A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade objetiva da Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo em acidente que matou um limpador de piscinas, em 1988. Ele encostou a haste do aparelho de limpeza em fios de alta tensão. A concessionária de energia foi condenada ao pagamento de duas indenizações por danos morais no valor de 300 salários mínimos para a viúva e para o filho da vítima.
A ação, ajuizada contra a Eletropaulo e os donos do imóvel onde se localiza a piscina, buscava reparação por danos materiais e compensação por danos morais. A Eletropaulo denunciou a lide à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, por considerar que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou a culpa exclusiva da vítima, pois uma manobra descuidada teria feito com que a haste do aparelho encostasse nos fios elétricos. A viúva argumentou que a Eletropaulo não fiscalizou a reforma do imóvel – que não respeitou as regras de segurança estabelecidas pela legislação. Porém, para o tribunal estadual, nenhuma culpa poderia ser imputada à Eletropaulo, pois a empresa não foi comunicada da reforma. Com as alterações, a rede elétrica teria deixado de respeitar a distância mínima do imóvel exigida pela legislação.
Inconformada, a viúva e o filho do trabalhador recorreram ao STJ, insistindo na responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco da atividade exercida, pois a companhia seria “responsável pela rede elétrica e cumprimento da legislação preventiva que, se tivesse sido observada, teria evitado o acidente fatal”.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, nesses casos, basta a quem busca a indenização demonstrar a existência do dano e do nexo causal, ficando a cargo da ré o ônus de provar eventual causa excludente da responsabilidade. No entanto, o fato de não ter sido informada da reforma não é suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo. A ministra destacou que é dever da empresa fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se estão de acordo com a legislação, independentemente de notificação.
“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, necessária, pois, a manutenção e fiscalização rotineira das instalações exatamente para que os acidentes sejam evitados”, asseverou a ministra. Como a responsabilidade da empresa é objetiva, a verificação da culpa é desnecessária. Assim, a ministra reconheceu o direito ao ressarcimento de danos materiais, pensão mensal para o filho (até 25 anos) e para a viúva da vítima (até quando o marido completasse 65 anos) no valor de um salário mínimo para cada, e indenização por danos morais fixada em 300 salários mínimos para cada um.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103932
Prof. Me. Giulliano Rodrigo
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
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quarta-feira, 23 de novembro de 2011
STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos
O Plenário seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), determinando que o dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga – seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, exclui-se da interpretação da norma “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.
Veja mais em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194435
Prof. Me. Giulliano Rodrigo
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
O STJ e o prazo para requerimento do benefício decorrente do seguro de vida
De conformidade com a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de seguro de de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é de 10 anos, quanto ao sinistro ocorrido já sob a vigência do CC/2002 (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Vasco Della Giustina - AgRg no Ag 1179150/RJ - DJe de 13-9-2010 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900691081&dt_publicacao=13/09/2010).
Noutro julgado, esta Corte deixou clara essa determinação temporal, diferenciando-a da situação de seguro obrigatório, quando o prazo seria de 3 anos (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Massami Uyeda - AgRg no REsp 1160176/MG - DJe de 16-3-2010 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901875695&dt_publicacao=16/03/2010).
Por fim, há ainda a situação de o seguro de vida ser requerido pelo próprio segurado, não por terceiro beneficiário. Trata-se da hipótese, por exemplo de haver a invalidez permanente do segurado, que pleteia em benefício próprio o seguro que fez, devendo suscitar judicialmente o benefício em até um ano, prazo que se suspende com o pedido administrativo perante a seguradora e se reinicia quando ela fornece sua resposta negativa ao benefício (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Massami Uyeda - AgRg no Ag 1036773/RJ - DJe de 12-5-2009 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800760590&dt_publicacao=12/05/2009).
Prof. Me. Giulliano Rodrigo
Noutro julgado, esta Corte deixou clara essa determinação temporal, diferenciando-a da situação de seguro obrigatório, quando o prazo seria de 3 anos (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Massami Uyeda - AgRg no REsp 1160176/MG - DJe de 16-3-2010 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901875695&dt_publicacao=16/03/2010).
Por fim, há ainda a situação de o seguro de vida ser requerido pelo próprio segurado, não por terceiro beneficiário. Trata-se da hipótese, por exemplo de haver a invalidez permanente do segurado, que pleteia em benefício próprio o seguro que fez, devendo suscitar judicialmente o benefício em até um ano, prazo que se suspende com o pedido administrativo perante a seguradora e se reinicia quando ela fornece sua resposta negativa ao benefício (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Massami Uyeda - AgRg no Ag 1036773/RJ - DJe de 12-5-2009 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800760590&dt_publicacao=12/05/2009).
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Conflito de atribuição entre MPs é tema de entrevista no YouTube
O Supremo Tribunal Federal (STF) noticiou que seu canal oficial no Youtube colocou em exibição, nesta sexta-feira (14), entrevista com o procurador da República José Robalinho Cavalcanti (PR/DF), sobre conflito de atribuições entre o Ministério Público da União (MPU) e os Ministérios Públicos Estaduais.
No quadro “Saiba Mais”, José Robalinho explicou quais são as principais atribuições do MP Federal e Estadual e quais fatos determinam a atuação de cada ramo do Ministério Público. Nesse contexto, o entrevistado também explicou qual o papel do STF diante dos conflitos.
Confira mais detalhes em
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=aTvcxVVYDEY
Prof. Me. Giulliano Rodrigo
No quadro “Saiba Mais”, José Robalinho explicou quais são as principais atribuições do MP Federal e Estadual e quais fatos determinam a atuação de cada ramo do Ministério Público. Nesse contexto, o entrevistado também explicou qual o papel do STF diante dos conflitos.
Confira mais detalhes em
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=aTvcxVVYDEY
Prof. Me. Giulliano Rodrigo
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
XII SEMANA JURÍDICA DA UNIVERSO
XII SEMANA JURÍDICA DA UNIVERSO - INSCRIÇÕES ABERTAS
Tema: DIREITO, CONSUMO E DESENVOLVIMENTO
Dias 25 e 26 de outubro, no Teatro Madre Esperança Garrido
Realização: Coordenação do Curso de Direito
Inscrições: Balcão de Informações (Térreo do Bloco A), R$ 25
... ... Informações: 3238-3042/3238-3043
Palestrantes Confirmados: Dr. Marcus da Costa Ferreira (TJGO), Dra. Rosana Perilo (UNIVERSO), Dra. Nícia Olga Andrade de Souza (TJBA), Dr. Bruno Nubens Miragem (UFRGS), Dr. Diógenes Carvalho (UNIVERSO), Dra. ALessandra Demito; Dr. Sólon Bevilaqua (UFG) e outros...
Objetivo da Semana: apresentar aos nossos alunos a complexidade do fenômeno da Defesa do Consumidor numa perspectiva interdisciplinar, compreendendo a dogmática jurídica, a teoria econômica e o comportamento do consumidor. Serão analisados temas relativos à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor pelos Tribunais Brasileiros (STJ e STF), combinando perspectivas analítica e crítica.
Tema: DIREITO, CONSUMO E DESENVOLVIMENTO
Dias 25 e 26 de outubro, no Teatro Madre Esperança Garrido
Realização: Coordenação do Curso de Direito
Inscrições: Balcão de Informações (Térreo do Bloco A), R$ 25
... ... Informações: 3238-3042/3238-3043
Palestrantes Confirmados: Dr. Marcus da Costa Ferreira (TJGO), Dra. Rosana Perilo (UNIVERSO), Dra. Nícia Olga Andrade de Souza (TJBA), Dr. Bruno Nubens Miragem (UFRGS), Dr. Diógenes Carvalho (UNIVERSO), Dra. ALessandra Demito; Dr. Sólon Bevilaqua (UFG) e outros...
Objetivo da Semana: apresentar aos nossos alunos a complexidade do fenômeno da Defesa do Consumidor numa perspectiva interdisciplinar, compreendendo a dogmática jurídica, a teoria econômica e o comportamento do consumidor. Serão analisados temas relativos à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor pelos Tribunais Brasileiros (STJ e STF), combinando perspectivas analítica e crítica.
Prof. Me. Diógenes Carvalho
Gestor do Curso de Direito
Gestor do Curso de Direito
quarta-feira, 5 de outubro de 2011
Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes
O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.
De acordo com o artigo 3., do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, O TJMG entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo menor interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do TJMG poderia se sustentar na vigência Código Civil de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo Código Civil.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada, assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no artigo 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A Súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.
De acordo com o artigo 3., do novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.
Fonte: JurisWay. Confira detalhes em
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=81018
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=81018
Monitora Ana Célia.
Possibilidade de guarda municipal aplicar multa de trânsito é tema com represcussão geral
A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado Plenário Virtual. A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8., da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado interesse local, previsto no artigo 30, inciso I da Constituição. O dispositivo prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
Fonte: site JurisWay. Confirma mais em
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=80974
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8., da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado interesse local, previsto no artigo 30, inciso I da Constituição. O dispositivo prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e jurídico, haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
Fonte: site JurisWay. Confirma mais em
http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=80974
Monitora Ana Célia
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DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
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Atenção acadêmicos, confiram abaixo a programação do curso a ser ministrado pelo Prof. Suetone Leite.
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N a hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de exec...