segunda-feira, 18 de junho de 2012

INTERESSES E DIREITOS COLETIVOS: Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.

Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?

Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.

Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).

A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.

Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).

No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.

Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).

O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083.

Lista de processos de referência da notícia:
 
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

PREPARATÓRIO OAB: 2. fase do Exame de Ordem

ATENÇÃO ACADÊMICOS(AS)!!!
Terão continuidade neste sábado, dia 16-6-2012, as atividades preparatórias para a 2. fase do Exame de Ordem, com abordagem pertinente à resolução comentada e com dicas das questões dissertativas e de PPP (peças prático-profissionais).
NÃO PERCAM!!!
Confiram abaixo a programação e peguem os materiais de apoio disponibilizados na página acima (preparatório OAB/ENADE), logo abaixo do nome do professor encarregado pela atividade, segundo o calendário ali constante.

DIA 16-6-2012 

Total: 8 horas C/H DISCIPLINA PROFESSOR 
  • 8:00 – 9:40 (2 h/a) Empresarial - Giulliano
  • 9:40 - 10:00 Intervalo 
  • 10:00 – 11:40 (2 h/a) Empresarial - Giulliano
  • Almoço 
  • 13:50 – 15:30 (2 h/a) Penal - Tácito
  • 15:30 - 15:50 Intervalo 
  • 15:50 – 17:30 (2 h/a) Penal - Carlos Márcio
BONS ESTUDOS!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 13 de junho de 2012

OMTCC: dicas para a reta final

Está chegando a hora de você terminar os trabalhos de pesquisa para a monografia, requisito parcial para a conclusão do curso de graduação em Direito.
Assim, é pertinente que você observe algumas dicas importantes a seguir:
  • CD - você deverá entregar ao(à) seu(sua) professor(a)-orientador(a) um CD, sem caixa acrílica, apenas num envelope no tamanho do próprio CD (preferencialmente aquele de papel simples que é fornecido pelo próprio fabricante). Tanto o CD como o envelope devem ser identificados com dados obrigatórios {Instituição de Ensino Superior, Curso, Disciplina, Ano/semestre, Turma, Título da monografia, Acadêmico(a) e Professor(a)-orientador(a)}. Para facilitar, use os arquivos com modelos de capa e de etiqueta de identificação que constam da página própria acima identificada (OMTCC);
  • CURRÍCULO LATTES - você deverá fazer seu cadastro e inserir os dados obrigatórios. Para tanto, digite o endereço do site oficial do CNPQ (http://lattes.cnpq.br/). Ali clique na opção "cadastrar", logo abaixo de "Currículo Lattes" e insira todos os dados pessoais solicitados, especialmente aqueles relativos ao curso de Graduação em Direito, devendo preencher os campos: "Instituição", com "Universidade Salgado de Oliveira (RJ)"; "Curso", com "Direito"; "Status do curso", com "em andamento"; "Período", com o ano de início; "Bolsa", com os dados da bolsa estudantil ou financiamento, se for beneficiário(a); "Detalhamento", com o "título completo da monografia e o nome completo de seu(sua) orientador(a)". Depois de terminar o cadastro e enviar os dados, acesse novamente a página, agora clicando na opção "atualizar", para inserir os dados da sua monografia. Carregada a página, clique em "Produção técnica" e "Outra produção técnica". Carregada a página para os dados, você irá preencher colocando NATUREZA (Trabalho de Conclusão de Curso); TÍTULO; ANO; PAÍS (Brasil); IDIOMA (Português); MEIO DE DIVULGAÇÃO (impresso); É UM DOS 5 TRABALHOS MAIS RELEVANTES? (sim); FINALIDADE (Cumprimento do requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito); INSTITUIÇÃO PROMOTORA (Universidade Salgado de Oliveira); LOCAL (Campus Goiânia); CIDADE (Goiânia); AUTORES (clique em "incluir novo item" e clique no seu nome); PALAVRAS-CHAVE (insira as mesmas que constam do resumo de seu TCC); ÁREAS (clique dentro de "ciências sociais aplicadas" e depois "direito", escolhendo as sub-áreas, se for o caso); SETORES (clique em "educação" e outros, se for o caso); OUTRAS INFORMAÇÕES (aqui você pode colocar seu orientador ou até o resumo, se não estiver muito grande). Agora, clique em "salvar" e depois enviar e pronto! Basta aguardar 24 horas para imprimir!
  • BANCA - por exigência regimental, somente professores com titulação mínima de especialista podem compor a Banca para Defesa do TCC.
Veja mais na página própria de OMTCC, logo acima.
BOM TRABALHO!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

sábado, 9 de junho de 2012

ESPORTE: Dia do Tenista - 9 de junho


Imagem: divulgação de FTMS (Federação de Tênis de Mato Grosso do Sul) - disponível em:<http://www.ftms.org.br/noticia.php?id=904>.
Hoje é comemorado o Dia do Tenista, o praticante de tênis, esporte cujo formato moderno nasceu na Inglaterra, no século XIX, havendo registros históricos de suas variantes desde o século XII, na França, apontando-se, então, o uso da mão para o rebatimento da bola.
Sem maiores preocupações específicas com as explicações da origem e até das regras inerentes a esse magnífico e elegante esporte, o que nos apetece é cumprimentar a todos que o praticam, dando-lhes PARABÉNS, duplamente, primeiro pelo especial dia de comemoração, segundo pela iniciativa da prática esportiva, tão necessária, seja por meio dessa ou de qualquer outra modalidade.
E não fique você, leitor, de fora desse universo!
Saia do comodismo sedentário que apenas prejudica sua saúde!
Movimente-se, não apenas nos estudos mas também nos esportes!
Aliás, considere que a própria prática esportiva colabora sobremaneira para a saúde mental!
Então...SAÚDE!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Normas para redação culta e outras regras pertinentes




Quais os pronomes de tratamento corretos para utilização nas petições e demais peças processuais, administrativas e judiciais?
Quais os tipos de abreviaturas admitidos em redação jurídica culta?
Qual a diferença entre termos aparentemente idênticos, como "abaixo-assinado" e "abaixo assinado"?
Quais as principais regras para aplicação correta das acentuações?
Quais as diferenças de interpretação que o uso da crase pode acarretar no emprego de certas expressões?

As respostas a estas e a outras diversas questões encontram-se no Manual de Padronização de Textos do STJ, indicado pelo Prof. Me. Carlos Márcio Rissi Macedo, que lembra trata-se a edição de 2011 de uma atualização da anteiror, de 2010, já correspondente ao novo acordo ortográfico.

Leitura quase obrigatória, figura, no mínimo, como interessante fonte de consulta para o saneamento de diversas dúvidas pertinentes à linguagem culta, apresentando-se no resumo oficial da Biblioteca Digital Jurídica do STJ como "Manual prático de língua portuguesa, desenvolvido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça".

Não perca a oportunidade de acessar esse rico e interessante material.

Acesso ao Manual: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/32206/Manual_Padronizacao_Textos_STJ_Ed2011.pdf?sequence=6>.

Fonte: Biblioteca Digital Jurídica do STJ <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/32206>.

Informação: Prof. Me. Carlos Márcio Rissi Macedo

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

sábado, 2 de junho de 2012

ARTIGO CIENTÍFICO: Trabalho, cidadania e direito do consumidor

RESUMO
O trabalho é o fruto da ação humana aplicada na natureza com fito de modificá-la, alterando o meio ambiente onde está inserido com fito de torná-lo mais adequado aos seus anseios pessoais e coletivos. O trabalho difere o gênero humano do animal e demonstra sua particular aptidão de transformação da natureza para satisfação da espécie, enquanto o gênero animal evolui a espécie em adequação às novas realidades da natureza. As técnicas de trabalho se constituem em conhecimento, sendo seu aperfeiçoamento e sua disseminação tarefa da educação. Esta, a seu turno, é ferramenta imprescindível do sistema posto, na medida em que divulga os valores necessários à manutenção do status quo, ao mesmo tempo em que prepara a nova mão de obra a ser utilizada segundo as necessidades ditadas pelo próprio mercado. A par da vida, saúde e moradia, também a educação e o trabalho constituem direitos essenciais e por isso elementos indissociáveis da formação integral do cidadão. Até mesmo à vista do sistema capitalista vigente, constitui-se atualmente a matéria de consumo um elemento indissociável da vida humana em sociedade, razão porque da nossa preocupação com a conscientização do homem, inclusive e especialmente por meio da educação, acerca de certos caracteres básicos da relação de consumo, como parte integrante do processo de formação do cidadão integral.

Palavras-chave: Trabalho, cidadania, educação para o consumo.

AUTOR: Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

Confira maiores detalhes desse e de outros artigos na página própria, acima identificada, onde você pode acessar a íntegra dos artigos publicados.
BOA LEITURA!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO DE FAMÍLIA: Remuneração do curador deve ser fixada em juízo, mesmo que seja herdeiro do tutelado

A remuneração do curador, mesmo que ele seja herdeiro universal dos bens do tutelado, deve ser fixada por juízo competente, não sendo lícito que ele mesmo defina quanto vai receber e retenha essa quantia. A decisão, unânime, foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso interposto por curador que teve suas contas rejeitadas e foi condenado a ressarcir os valores retidos com correção.

O pai do curador foi interditado porque sofria de embriaguez patológica crônica e demência alcoólica. Inicialmente, foi nomeada curadora a mãe do interditado. Após o falecimento dela, o filho passou a exercer a curadoria. As prestações de contas referentes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002 e ao primeiro semestre de 2006 foram rejeitadas e ele foi condenado a devolver os valores irregularmente retidos, que totalizaram mais de R$ 440 mil.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou os recursos do curador, considerando inadmissível que ele mesmo fixasse a própria remuneração, devendo esta ter sido arbitrada judicialmente levando em conta o valor dos bens administrados.

Retenção

No STJ, a defesa do curador alegou ofensa ao artigo 1.752 do Código Civil (CC), segundo o qual o curador ou tutor tem direito a ser pago pelo exercício da tutela de forma equivalente ao valor dos bens administrados.

Afirmou ser lícita a retenção a título de remuneração, por ser um exercício regular de direito, não havendo exigência de que o pagamento seja previamente fixado pelo juiz. Acrescentou que não houve prejuízo ao tutelado, já que a interdição era irreversível. Também afirmou que era herdeiro universal dos bens do pai.

O direito de receber remuneração proporcional aos bens pela curadoria foi reconhecido pela relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Entretanto, a relatora apontou que deve haver cautela nessa fixação, de modo a não “combalir o patrimônio do interditado, tampouco se transmudar em rendimento para o curador”.

A ministra destacou que o estado tem o dever de fiscalizar os interesses do interditado e impedir que, por meio da remuneração do curador, venha o patrimônio administrado a ser exigido em grau incompatível com o seu equilíbrio.

A ministra Andrighi destacou que, por não haver prévia autorização judicial, o curador é obrigado a devolver os valores. Ela asseverou que o fato de a interdição ser irreversível ou de não haver prejuízo ao curatelado não justificam a retenção.
“Nem mesmo a alegação de que se constitui o recorrente como herdeiro universal dos bens do interditado é suficiente para eximi-lo da obrigação de promover a devolução dos valores por ele fixados e retidos”, completou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Confira detelhas do processo em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1192063.


Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...