segunda-feira, 8 de outubro de 2012

DIREITO FALIMENTAR: Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar

O advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da fabricante de calçados Cosipla S/A contra o Banco do Brasil. A Turma considerou que os honorários são devidos ao advogado da massa falida e também ao do falido.

A Cosipla declarou sua falência e o Banco do Brasil pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado pela 1ª Vara da Comarca de Farroupilha (RS) em cerca de R$ 315 mil. A decisão também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa. A sentença foi mantida em segunda instância.

No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar.

Participação do falido
O falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária. Sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso. Ele destacou que a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. Por outro lado, prosseguiu, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses.

Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para o ministro, seria uma “assistência litisconsorcial sui generis”, pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido.

Considerando que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, o ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do Código do Processo Civil (CPC), que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido. Logo, não é possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. “As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)”, esclareceu.

O ministro Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Quarta Turma.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107180
Processo referido na notícia: REsp 1003359

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.


DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL: Royalties

Royalties: compensação financeira que leva a grandes brigas judiciais

A palavra royalties tem origem inglesa e deriva de royal, que quer dizer “aquilo pertencente ou relativo ao soberano, monarca ou rei”. Para alguns historiadores, na Grécia antiga, os royalties eram utilizados como recompensas pagas por terceiros ao soberano ou à pessoa que ocupava o posto maior na sociedade, como gratificação pelo uso de suas terras ou extração de recursos naturais.

Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado.

Em alguns casos, essa compensação financeira gera grandes brigas judiciais. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.

Petróleo e gás natural
Por gerar compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de proteção de petróleo ou gás natural, a extração desses recursos naturais tem gerado polêmicas judiciais.

Foi isso que aconteceu no julgamento do REsp 1.115.194. A Primeira Turma decidiu que o município de Camaragibe (PE) não tem direito a receber royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural dado pela Lei 7.990/89.

O município ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como estabelece o dispositivo da Lei 2.004/53) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa”.

O ministro observou ainda que, conforme reconhecido pelo tribunal de segunda instância, Camaragibe possui citygate instalado sobre trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o relator.

Participação nas operações

Já na SLS 1.201, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou ao municipio de Itambé (PE) direito à percepção de royalties. Para o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, já aposentado, não é possível vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública.

Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira.

A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.

O município pediu a suspensão dessa decisão ao STJ. O ministro ressaltou que as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou.

Desbloqueio

Ao julgar a SLS 1.111, o Tribunal da Cidadania rejeitou o pedido do município de Aracati (CE) para desbloquear valores referentes ao pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da ANP.

O município alegou grave lesão às finanças públicas com a diminuição de recursos, que já integravam o patrimônio havia mais de uma década. Segundo o município, o pagamento de royalties representava pelo menos 25% de toda a disponibilidade de caixa, e o bloqueio em conta judicial inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e serviços, mas pelos reflexos em todos os setores da administração.

O STJ, porém, considerou que a suspensão de liminar é medida excepcional que não serve para examinar legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais. Além disso, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito de descumprimento do Código de Processo Civil pela decisão impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame no pedido de suspensão, devendo ser discutidas em recurso próprio.

Interesse da União

No julgamento do REsp 1.119.643, a Segunda Turma definiu que a União não era parte legítima para figurar como ré na causa relacionada ao pagamento de royalties, uma vez que apenas repassa os recursos aos municípios, o que não configura interesse jurídico. “ Admite-se a participação da União na lide como assistente litisconsorcial quando presente o seu interesse econômico”, afirmou a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.

No mesmo julgamento, a Turma reconheceu a competência da ANP para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (artigo 8º da Lei 9.478/97) e estabelecer critérios para o pagamento de royalties.

Inundação
No julgamento do REsp 425.426, o STJ examinou o critério de distribuição do VAF (Valor Adicional Fiscal) previsto na Constituição. A dúvida era quanto à divisão ser proporcional à participação no ICMS entre os municípios contíguos alagados pela construção de hidrelétrica ou o exclusivo para o município sede da usina. O caso dizia respeito a seis municípios de Minas Gerais

O relator, então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a jurisprudência no âmbito das turmas de direito público determina a imputação da receita de maneira exclusiva para o município sede da usina, garantindo-se aos municípios limítrofes que formam o complexo de águas os denominados royalties. Isso porque “é inconfundível a usina geradora de energia elétrica com o reservatório de água”.

Patente x royalties
Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a soja transgênica Round-up Ready, ou “soja RR”, é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A empresa multinacional Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da soja RR retêm, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.

Essa compensação financeira vem sendo pano de fundo para grandes brigas na Justiça. Uma delas foi o julgamento do REsp 1.243.386. A Terceira Turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgência de soja da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.

A analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. “Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora.

Segundo ela, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”

Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, como contesta a ação principal, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.

Contribuição sobre royalties

Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties.

Levando essa definição em consideração, ao julgar o REsp 1.186.160, a Segunda Turma concluiu que os créditos relativos à Cide, criados pela Medida Provisória 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago, podendo então serem utilizados para dedução em operações posteriores.

O recurso era da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. contra a Fazenda Nacional e envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores” relativas a royalties em contrato de exploração de patente e uso de marcas.

Na ação, a empresa sustentava que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. Segundo ele, o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado.

“Pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional”, acrescentou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107249
Processos de referência da notícia: REsp 1115194; SLS 1201; SLS 1111; REsp 1243386; REsp 1186160; REsp 425426; REsp 1119643.
 
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

SAÚDE PÚBLICA E DIREITO DO CONSUMIDOR: Grupo Pão de Açúcar deve provar que não é responsável por botulismo contraído por consumidora

Você submete o palmito à fervura por pelo menos 15 minutos antes de consumí-lo? A preocupação se justifica por se tratar de questão de saúde pública, atinente ao botulismo. Você conhece?
Trata-se de uma intoxicação alimentar rara mas potencialmente letal que segundo o médico Drauzio Varella é causada pelo Clostridium botulinum, um bacilo anaeróbico que produz esporos resistentes e é encontrado no solo, nas fezes humanas e de animais e nos alimentos.
A doença pode apresentar-se sob diferentes formas: botulismo alimentar, em lactente, das feridas. A mais comum é o botulismo produzido pela ingestão de alimentos contaminados, na maioria dos casos, alimentos em conserva ou feitos em casa. São exemplos os vegetais, especialmente o palmito, os embutidos, os peixes e os frutos do mar preparados sem respeitar as regras básicas de esterilização.
Assim, tenha atenção com seus hábitos alimentares e jamais ceda à tentação de, por exemplo, ingerir palmitos ou outros embutidos diretamente da embalagem.
A respeito, veja o caso do STJ:

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) deve produzir provas que comprovem que a empresa não é responsável pelo botulismo contraído por uma consumidora. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão monocrática proferida pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que negara seguimento ao recurso especial interposto pela rede de supermercados.

A relatora entendeu que o recurso especial não merece seguimento, pois não existe a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como a suposta ofensa ao artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). Ratificada essa posição pelo órgão colegiado, prevaleceu o entendimento do tribunal de origem acerca da inversão do ônus probatório.

A decisão ocorreu no curso de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma mulher contaminada pela toxina botulínica, causadora do botulismo. Ela teve sérios problemas de saúde, como dificuldades para enxergar e falar, sofreu parada cardiorrespiratória e entrou em coma vígil. Depois de exames e a confirmação de que havia consumido palmito no dia anterior ao início das complicações de saúde, foi constatada a contaminação. Completamente incapacitada, a mulher é representada por curador.

Seus advogados apontam que a doença foi causada pelo consumo de palmito em conserva, adquirido pela consumidora em outubro de 1998 em um dos supermercados do grupo, fornecedor exclusivo do produto consumido. Alegam que o supermercado não adotou os procedimentos adequados para comercialização do palmito, uma vez que o produto não atendia às especificações técnicas da vigilância sanitária.

Ônus da prova
A Justiça inverteu o ônus da prova, para que o Grupo Pão de Açúcar comprove que não foi responsável pela contaminação da consumidora. Também determinou o depósito pela empresa de R$ 3 mil a título de honorários periciais.

O grupo contestou a inversão do ônus da prova. No recurso especial, alegou que a contaminação pode ter ocorrido por outras razões, que não o consumo do palmito. Sustentou que a consumidora trabalhava na área de cosmetologia e tinha fácil acesso a produtos feitos à base da toxina botulínica. Argumentou também que a empresa não reconhece que a consumidora tenha adquirido o produto em uma de suas lojas.

Os argumentos não foram analisados porque a ministra considerou deficitária a argumentação de ofensa ao artigo 333 do CPC – que trata da inversão do ônus da prova –, e que não havia nenhuma omissão a ser corrigida na decisão da Justiça de São Paulo. “Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada”, afirmou a ministra, quando da apreciação do agravo regimental.

Fontes:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107188.

Site do Dr. Drauzio Varella
Disponível em: http://drauziovarella.com.br/doencas-e-sintomas/botulismo/.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

CONVOCAÇÃO PARA PALESTRA OBRIGATÓRIA - PRÁTICA JURÍDICA E ENADE


TODOS OS ALUNOS CONVOCADOS PARA A PROVA ENADE, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2012, DEVERÃO COMPARECER ÀS PALESTRAS MINISTRADAS PELO PROF. COVAC (RJ), QUE SERÃO REALIZADAS NAS SEGUINTES DATAS E HORÁRIOS:

·         DIA 03/10: às 19:45 (1º grupo) e 21:00 (2º grupo)
·         Dia 04/10: às 20:00 (grupo único)

HAVERÁ CONTROLE DE PRESENÇAS

Fonte: Profa. Ma. Maximiliana Palhares Queiroz Moraes (Gestora do Curso de Direito)

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

CURSOS DE EXTENSÃO


A pedido do Prof. Paulo Sérgio informamos que estão abertas as inscrições para os seguintes cursos de extensão, ambos a se realizar no dia 20-out-2012, sábado, um pela manhã e outro à tarde, sempre na sala 505D, ao custo individual de R$ 25,00 (vinte e cinco reais por curso), com certificado para horas extracurriculares ou para a Prática Jurídica:
  1. Tema: A Lei de Locação; Horário: 7h30m às 11h30m;
  2. Tema: Processo Civil para a OAB; Horário: 13h30m às 17h30m.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

CONVOCAÇÃO PARA PALESTRA OBRIGATÓRIA – PRÁTICA JURÍDICA E ENADE


TODOS OS ALUNOS CONVOCADOS PARA A PROVA ENADE, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2012, DEVERÃO COMPARECER ÀS PALESTRAS MINISTRADAS PELO PROF. COVAC (RJ), QUE SERÃO REALIZADAS NAS SEGUINTES DATAS E HORÁRIOS:

·         DIA 03/10: às 19:45 (1º grupo) e 21:00 (2º grupo)
·         Dia 04/10: às 20:00 (grupo único)

HAVERÁ CONTROLE DE PRESENÇAS

Fonte: Profa. Ma. Maximiliana Palhares Queiroz Moraes (Gestora do Curso de Direito)

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

"KIT REPRESENTANTE" - um importante conjunto de informações ao acadêmico de Direito da UNIVERSO


UNIVERSO – 2012-2

I. QUESTÕES QUE O REPRESENTANTE DE TURMA PRECISA CONHECER PARA INFORMAR E ORIENTAR SEUS REPRESENTADOS


1.1. LICENÇA ESPECIAL: O QUE AUTORIZA? POR QUANTO TEMPO? QUANDO É POSSÍVEL REQUERER? ONDE REQUERER? (MIA / 2009)

* Afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, que determinem distúrbios agudos (especificados no Decreto-Lei nº 1044/69) e comprovados mediante laudo médico (original), anexado a requerimento protocolado no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis após o início do ocorrido, o que será aprovado pela data constante no laudo médico
ATENÇÃO PARA A CORREÇÃO DO CID!!!!!!

* Gestação, com prazo máximo para afastamento de 90 dias, devendo o atestado médico ser protocolado  com a data do início e término previstos para a licença, até no máximo 8 (oito) dias após o início da mesma. Tais gestantes terão assegurado o direito às avaliações, além de ter o direito de cumprir exercícios domiciliares determinados pelos professores.

Quando do retorno do/a acadêmico/a às aulas, todas as avaliações terão que ser realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do 1º dia do seu regresso. O/A acadêmico/a deverá procurar a Coordenação de Turno para agendamento das avaliações tão logo finde o período de licença. 

NÃO EXISTE ABONO DE FALTAS, e sim JUSTIFICATIVA perante a secretaria, exclusivamente em face das hipóteses caracterizadas como LICENÇA ESPECIAL.

Os demais casos de ausência dos alunos, inclusive as licenças médicas por períodos inferiores a 10 (dez)  dias, deverão ser administrados dentro do percentual de faltas admitidas, que é de 30% (trinta por cento) da carga horária efetivamente ministrada.

Quaisquer solicitações do aluno deverão ser feitas por intermédio de requerimento, por si ou por procurador, na Tesouraria da Universidade. O interessado deverá acompanhar o andamento/resultado do processo no site da UNIVERSO (alunos) ou no Protocolo, a fim de evitar prejuízos futuros, resultantes de perda de prazos.


1.2. 2ª CHAMADA: O QUE AUTORIZA? QUANDO REQUERER? ONDE REQUERER? CONTEÚDO E FORMA DE AVALIAÇÃO? 
* O aluno que perder as verificações (V1 e V2) em uma ou mais disciplinas poderá, a critério da coordenação do curso, fazê-las em 2ª chamada, se apresentar requerimento acompanhado da justificativa pela falta, a saber: 
a - Doença, conforme Decreto Lei 1044 de 21/10/1969 e Lei 6202 de 17/04/1975;
b - Serviço público civil ou militar;
c - Falecimento de ascendente, descendente, colaterais ou cônjuge;
d - Casamento;
* O protocolo do requerimento para 2ª chamada, devidamente instruído, deverá ser feito no Protocolo Geral, no prazo máximo de dois dias após a realização do exame, agregado ao comprovante do pagamento da respectiva taxa. 
* Não há 2ª chamada para VS nem para as disciplinas de Prática Jurídica.
* A prova de 2ª chamada abarca todo o conteúdo ministrado na disciplina durante o semestre, e será toda ela dissertativa. 

Há expediente na instituição aos sábados, dia que deve ser considerado na contagem do prazo de dois dias para protocolo de requerimento.


1.3.RECURSO ACADÊMICO: QUAL É O PROCEDIMENTO? QUAIS SÃO OS PRAZOS? ONDE PROTOCOLIZAR? 

* O acadêmico poderá solicitar a revisão da nota obtida em avaliações (V1, V2, 2ª chamada e VS), desde que observe o procedimento. 
o Requerer, perante o Protocolo da Universidade, ao professor da disciplina, a revisão da nota, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação (entrega mediante assinatura em ata). O prazo corre a partir da data determinada pelo professor para a entrega das avaliações, constante do diário de classe. 

* Ao requerimento deverá ser obrigatoriamente anexado o original da avaliação (integral) corrigida pelo professor e devidamente identificada, com nome, matrícula, turma e a data da realização.
* O aluno deve fundamentar seu pedido de revisão de prova com argumentos jurídicos (doutrina e, se for o caso, jurisprudência pertinente à matéria). Argumentos como eventual perda de Bolsa de Estudo (OVG) ou participação em colação de grau não procedem para fundamentar recurso de revisão de nota, implicando pronto indeferimento do pedido

* Mantida a nota pelo professor, o acadêmico, inconformado poderá requerer, perante o protocolo da universidade ao Gestor da Área Jurídica, que nomeie uma banca composta de 3 (três) professores, excluído o professor que atribuiu a nota. 
* O acadêmico deverá tomar conhecimento do resultado da revisão, feito pela banca nomeada, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data do requerimento;
* Caso não concorde com o resultado da revisão feita pela banca, o acadêmico terá um prazo de 5 (cinco) dias, após a data de ciência, ou do término do prazo estipulado no item anterior, para protocolizar requerimento perante o Protocolo da Universidade, dirigido à Pró-reitoria Acadêmica, a fim de que seja encaminhado o recurso ao Colegiado da Área, como última instância.

Recursos que não observarem as formalidades e prazos acima enumerados não serão analisados pela Secretaria.

Decorrendo in albis qualquer um dos prazos supracitados, tornará a nota ou freqüência definitiva e irrecorrível.

Recursos acadêmicos solicitados no período de recesso letivo terão como data de início, para fins de contagem do prazo para análise e decisão pela Universidade, o dia de retorno do corpo docente às atividades acadêmicas.


II. MONITORIA (remunerada e voluntária)


A MONITORIA É UMA IMPORTANTE ATIVIDADE ACADÊMICA. CONTAMOS COM TODOS OS REPRESENTANTES DE TURMA PARA NOS AUXILIAR NA DIVULGAÇÃO E ESTÍMULO AOS ALUNOS

Os alunos interessados em participar da seleção para MONITORIA, 2013-1, deverão observar os editais que serão fixados tempestivamente, para definição de disciplinas contempladas, inscrições e submissão a provas de seleção. Nota mínima em cada etapa: 7,0 (sete); Nota média para classificação: 8,0 (oito). Ao final do período, o acadêmico monitor receberá certificado de monitoria (Remunerado: 320 horas; Voluntário: 192 horas) expedido pela Pró-reitoria Acadêmica. 

A remuneração corresponde a 30%, a título de bolsa, incidente sobre o valor pactuado no contrato de prestação de serviços educacionais para o 1º semestre de 2013, especificamente quanto às cotas 02 a 06. A bolsa não é cumulativa com outros incentivos proporcionados pela Universidade (projeto talento e bolsa esporte). 

Os monitores do curso de Direito, 2012-2 estão em plena atividade e desenvolvendo excelente trabalho. A divulgação dos horários de plantão dos monitores é muito importante – CARTAZ ANEXO EM PÁGINA PRÓPRIA ACIMA 


III. PLANTÕES EXTRACLASSE DE PROFESSORES


Com o objetivo de auxiliar os acadêmicos na superação de eventuais dificuldades, a Universo-GO oferece plantões extraclasse em disciplinas de especial relevância para o desenvolvimento do aprendizado.

A divulgação desta iniciativa é muito importante. Os representantes de turma devem estimular o comparecimento dos colegas aos plantões não apenas nos períodos de provas, mas durante todo o semestre – CARTAZ ANEXO EM PÁGINA PRÓPRIA ACIMA

IV. VT INTEGRADA – 2012-2 (Tabela e modelo de feed back anexos)


A Verificação de Trabalho Integrada, VT I, é uma importante iniciativa acadêmica, cujos objetivos são interdisciplinaridade, desenvolvimento cultural e estímulo ao raciocínio crítico dos nossos acadêmicos. A participação dos Representantes de Turma é muito relevante na consecução dos objetivos almejados. Um feed back dos acadêmicos, via seus representantes de turma, relativamente a aplicação da VTI por parte dos professores, é importante para o acompanhamento e verificação, pela gestão do curso, da eficácia das atividades. O documento deverá ser entregue na Gestão, ao final do semestre, antes da semana de VS. 


V. XIII SEMANA JURÍDICA


Nos dias 16 e 17 de outubro estaremos envolvidos com a XIII SEMANA JURÍDICA, cuja temática será DA UNIVERSALIDADE À PROTEÇÃO DO VULNERÁVEL.  O evento será realizado no teatro Madre Esperança Garrido, no Colégio Santo Agostinho, na Rua 55, nº 63, Centro. 

VI. CURSOS E ATIVIDADES EXTENSIONISTAS


Vários cursos, palestras e atividades extensionistas são propostas durante o semestre, devendo os acadêmicos aderir a tais atividades por comporem a formação acadêmica e global, além de oportunizarem o contato com a realidade social. Dentre tais atividades: cursos de extensão (que além de contribuírem com a formação acadêmica, certificam com horas extracurriculares e/ou prática); atividades assistencialistas; palestras, visitas etc..



QUESTÕES ESPECÍFICAS PARA ACADÊMICOS QUE CURSAM PRÁTICAS JURÍDICAS

VII. DAS ATIVIDADES OBRIGATÓRIAS DOS DISCENTES POR FORÇA DO REGULAMENTO DO NPJ


O discente deverá desenvolver no decorrer do semestre letivo, em caráter obrigatório, as atividades abaixo descritas. O não cumprimento de qualquer das atividades abaixo relacionadas terá como efeito a sua reprovação na disciplina (itens: 2.2; 12.1 e 12.3, do Regulamento do NPJ)
- mínimo de 1 (um) atendimento real à comunidade no NPJ ou externo;
- mínimo de 5 (cinco) peças processuais (reais ou simuladas);
- mínimo de 1 (um) relatório de autos findos;
- mínimo de elaboração de 1 (um) parecer jurídico;
- assistência a no mínimo 8 (oito) audiências cível de 1º grau de Instrução e julgamento, sendo: 2 (duas) na Justiça Estadual; 2 (duas) na Justiça Federal; 2 (duas) no Juizado Especial cível; 2 (duas) em uma das Cortes de Conciliação e Arbitragem (Prática Jurídica I);
- assistência a no mínimo 9 (nove) julgamentos em sessões de 2º grau, sendo: 3 (três) em Câmaras Cíveis distintas; 1(um) no Órgão Especial do TJ-GO; 1 (um) em Sessão Cível; 2 (dois) na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estadual; e, 2 (dois) na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis Federal (Prática Jurídica II);
- assistência a no mínimo 2 (duas) audiências criminal de 1º grau de Instrução e Julgamento, na Justiça Estadual (Fórum); 2 (duas) Audiências de Instrução e Julgamento na Justiça Federal; 2 (duas) Audiências de Instrução e Julgamento em Juizado Especial Criminal Estadual; 2 (dois) julgamentos em sessão em Câmara Criminal de  2º Grau, sendo 1 (um) de Habeas Corpus e 1(um) de Apelação, obrigatoriamente com sustentação oral; e 1 (um) julgamento no Tribunal do Júri, real ou simulado (Prática Jurídica III);
- assistência a no mínimo 3 (três) audiências de Instrução e Julgamento de 1º grau; 4 (quatro) audiências de conciliação; e 2 (dois) julgamentos em sessão de 2º grau no TRT (Turma ou Pleno) (Prática Jurídica IV);
- 1 (uma) visita a órgão público, com agendamento pela Gestão do NPJ;
- 1(uma) palestra ou seminário, marcada pela gestão do NPJ;
- 1 (uma) atividade de mediação;
- 1 (uma) audiência simulada.
OBS: Data limite para entrega de horas curricular e extracurricular: 9-11-2012.
OBS: Data limite para entrega do CD da turma: 16-11-2012.
OBS: É vedado ao docente receber atividades após as datas acima mencionadas.
OBS: para quantitativo máximo por atividade, vide regulamento do NPJ.
OBS: o discente que estiver cursando o último período do curso e já concluído a disciplina de prática jurídica IV, deverá entregar suas horas extracurriculares na secretaria do NPJ até o dia 9-11-2012. Náo serão recebidas horas extracurriculares após o discente ter concluído todas as disciplinas, bem como após o prazo mencionado, conforme determiana o regimento da UNIVERSO.


VII. CONFECÇÃO OBRIGATÓRIA DO CD DA TURMA

Todas as atividades desenvolvidas pelo discente durante o semestre e que compõem a nota de VT deverão ser digitadas em arquivo Word (peças processuais após serem concluídas, corrigidas e digitalizadas) e as demais (peças processuais manuscritas; ficha de palestras, ficha de visitas; relatórios de autos findos etc) digitalizadas em arquivo PDF. Deverão ser inseridas em uma pasta digital, enviada ao representante da turma ao final do semestre, para confecção do CD, que será entregue ao docente responsável pela turma. 


APENAS UM (01) CD por turma, com identificação do nº da turma e disciplina, nome do docente, ano e semestre com pasta digital contendo o nome do acadêmico, nº de matrícula e todas as atividades por ele realizadas. 


A entrega da pasta contendo todas as atividades realizadas pelo discente é de caráter obrigatório. A não entrega na forma e prazos estabelecidos, gera a reprovação na disciplina, visto que o docente não poderá receber material de aluno em desconformidade com as orientações deste item.
OBS: Data limite para entrega do CD da turma: 16-11-2012.
OBS: É vedado ao docente receber o CD após a data acima mencionada.


VIII. COMPROMISSOS ASSUMIDOS 


A Gestão do NPJ organiza e agenda uma série de atividades com o objetivo de apresentar aos acadêmicos as instituições pertinentes à atividade jurídica na cidade, bem como proporcionar seu aprimoramento através de visitas, palestras etc. O número de alunos recebidos em cada visita deve ser previamente definido pela Gestão, e por isso os acadêmicos assinam o CAE (Comunicação de Atividade Externa), comprometendo-se com a atividade. 


O acadêmico que, tendo assinado o CAE, não comparecer à visita ou atividade no local e horário determinados sofrerá sansão de 10 horas.

. OBS: Haverá uma tolerância de quinze minutos do início da atividade. Após este período, o acadêmico não mais receberá o comprovante de participação, devendo cumprir em outra oportunidade a atividade não realizada.
OBS: o aluno que não assinou o CAE não não está autorizado a participar da atividade indicada e sofreará o indeferimento de seu relatório.



IX. CONDUTA E VESTIMENTA DOS DISCENTES NAS VISITAS TÉCNICAS


 O discente deverá ter uma conduta respeitosa com funcionários administrativos e docentes da UNIVERSO, bem como com os servidores dos órgãos visitados. 
A vestimenta dos acadêmicos deve ser adequada aos ambientes visitados, respeitando-se a dignidade e solenidade dos locais. Ressalta-se, finalmente, que esta preocupação não deve se limitar aos órgãos Estatais visitados, mas também aos ambientes de sala de aula, principalmente nos gabinetes de Prática Jurídica.

X . PROGRAMA PESQUISADOR JURÍDICO


Cadastre-se como Pesquisador Jurídico no NPJ – Núcleo de Prática Jurídica e venha compor grupos de pesquisa na UNIVERSO.
Compareça ao NPJ munido de:
a) cópia de carteira de identidade e CPF,
b) cópia impressa do Curriculum Lattes  (www.cnpq.br).
Preencha o formulário para declinar quais áreas jurídicas são de seu interesse na pesquisa.
Os alunos cadastrados serão direcionados, quando houver vaga, para realizar pesquisa nos Programas da UNIVERSO:

a) PESQUISAS EM REDE JUNTO À FAPEG – FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE GOIÁS: 
* REDE GOIANA DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS,  CULTURA DE PAZ E SUSTENTABILIDADE – DIHPAZ (Coordenadora da Rede: Dra. Rosa Maria Viana)
* REDE GOIANA DE PESQUISA EM POLÍTICAS PÚBLICAS, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PROMOÇÃO DA CIDADANIA (Coordenadora da Rede: Dra. Deusa de Fátima Pereira)

b) NÚCLEO DE EXTENSÃO E PESQUISAS EM DIREITOS HUMANOS- UNIVERSO. Líder: Profª. Ma. Eliane Simonini

c)     PROJETO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – PIC/UNIVERSO.

d) GRUPOS DE PESQUISA DO DIRETÓRIO DE GRUPOS DE PESQUISA DO CNPQ – DGP:

* Grupo de Pesquisa: Medicina Legal e Direito . Líder: Me. Leonardo Mendes Cardoso.
* Grupo de Pesquisa: Novos Temas de Direito na Sociedade Contemporânea. Líder: Me. Carlos Rubens Ferreira e Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
* Grupo de Pesquisa: Cultura de Paz e Valores Humanos . Líder: Dra. Rosa Maria Viana e Me. Delaine de Sousa Silva Álvares
* Grupo de Pesquisa: Função social da empresa no Brasil: análise dos aspectos jurídicos, sociais e econômicos decorrentes da atuação empresarial. Líder: Ma. Eliane Simonini Baltazar Velasco
* Grupo de Pesquisa: Direito Humanos e Meio Ambiente . Líder: Me. Elder Antonio Lunardi e Leonardo Sousa Barros.
* Grupo de Pesquisa: Diagnóstico da Execução das Penas Restritivas de Direito na Comarca de Goiânia . Líder: Ma. Maximiliana Palhares Queiroz Moraes.
* Grupo de Pesquisa: Lavagem de Dinheiro e Direito Penal Econômico . Líder: Me.Carlos Márcio Rissi Macedo e Ma. Maximiliana Palhares Queiroz Moraes
* Grupo de Pesquisa: Aplicação das Atenuantes e Agravantes na Dosimetria da Pena e o Princípio da Proporcionalidade . Líder: Me. Carlos Márcio Rissi Macedo
* Grupo de Pesquisa: História do Direito . Líder: Me. Marajá João Alves de Mendonça Filho. Vice-líder:  Ma. Cecília Aires Pereira
* Grupo de Pesquisa: História dos Sistemas Jurídicos. Líder: Me. Marajá João Alves de Mendonça Filho. Vice-líder: Ma. Simone Shizue da Costa Hoshi 
* Grupo de Pesquisa: Hermenêutica Constitucional. Líder:  Me. Wérika Souza Lopes Sant’Anna de Moura.

XI -  DA DISCIPLINA ORIENTAÇÃO METODOLÓGICA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – OMTCC


a) Trata-se de disciplina com carga horária de 120 h/a, sendo 1 h/a por semana destinada à orientação metodológica e acadêmica presencial, e as remanescentes até o cômputo das 120 h para elaboração da pesquisa, seu registro e construção do trabalho final escrito.
b) A novidade desse semestre é que agora está regulamentado que os acadêmicos em nossa instituição podem optar entre elaborar monografia ou artigo científico.
c) O desenvolvimento da disciplina deverá pautar-se no Regulamento de OMTCC, ora aprovado, e Plano de Ensino da disciplina, com ementa, objetivos e bibliografia próprios, que devem ser rigorosamente cumpridos, sempre disponibilizados ao professor e acadêmicos (pasta da express, sem nº: Coordenação de Direito – OMTCC e blog www.werikalopes.blogspot.com).
d) A elaboração do trabalho deverá pautar-se no META – Manual para Elaboração de Trabalhos Acadêmicos, com interpretação concedida em modelos pertinentes. Uma vez existente situação metodológica não prevista no META, estará autorizado o docente orientador a utilizar outras obras metodológicas que estejam fazendo uso das regras de ABNT mais recentes. 
e) Todas as obras bibliográficas de metodologia para orientação de elaboração de trabalhos acadêmicos utilizadas devem ser devidamente registradas no trabalho, em rol das referências bibliográficas.
f) O acadêmico será avaliado pela elaboração do Projeto de Pesquisa, elaboração do trabalho de conclusão de curso e pela apresentação oral do trabalho, perante banca examinadora, composta pelo professor orientador e professor convidado (esse deverá ser no mínimo pós-graduado a título de especialização, preferencialmente do quadro de professores da instituição, podendo ser professor convidado, desde que junto à ata de defesa esteja em anexo termo de voluntariado devidamente preenchido e assinado por este.
                    g)  Do calendário das atividades e avaliações de OMTCC:

  • V1 - Valor da nota: 0 (zero) a 10 (dez) - Equivale à nota atribuída ao projeto de pesquisa - 24-9 a 1-10-2012;
  • VT - Valor da nota: 0 (zero) a 10 (dez) - Equivale à nota atribuída à correção escrita do TCC (artigo ou moografia) - Autonomia do professor da disciplina;
  • V2 - Valor da nota: 0 (zero) a 10 (dez) - Equivale à nota atribuída à apresentação do trabalho perante a banca, com consideração da qualidade do trabalho escrito final (banca obrigatória) - 26-11-2012 a 1-12/-2012;
  • 2ª chamada e VS - Não há oportunidade para submeter o acadêmico a estas avaliações, salvo nos casos de licença especial, onde terá o acadêmico acompanhamento diferenciado conforme orientação da gestão do curso.

h) O cálculo da nota será nos moldes do art. 80, §1º, incisos I, alineas “a” a “c”; II, alineas “a” e “b” e inciso IV do MIA – Manual Informativo do Aluno, sendo os pesos introduzidos pelo sistema, conforme:

Artigo 80 – A avaliação do Rendimento Escolar será expressa por meio de notas obtidas durante o período letivo, através de diferentes procedimentos.
§ 1º - Nos cursos presenciais serão observados os seguintes critérios:
I – O aluno será submetido a 3 (três) avaliações no semestre, que constarão de:
a) V1 = verificação de conhecimento de toda a matéria dada até a data da prova (valor de 0 a 10), peso 2 (dois)
b) VT = verificação de trabalhos individuais ou em grupo, seminários, debates etc. (valor de 0 a 10);
c) V2 = verificação de toda a matéria ministrada no semestre (valor de 0 a 10) – peso 2 (dois)
II – A média do semestre (MS) será apurada da seguinte forma:
a) (V1 x 2 + VT + V2 x 2)/5 = MS (a Média do Semestre deverá ser igual ou superior a 4,0);
b) se o aproveitamento na MS (média do semestre) for igual ou superior a 7,0 (sete), o aluno será aprovado diretamente;
[...]
IV – Em qualquer caso, o aluno deverá ter o mínimo de 70% (setenta por cento) de freqüência.
i) os discentes devem cadastrarem-se na plataforma Lattes, criando curriculum próprio, com registro da pesquisa a ser entregue no final do semestre ao professor.
j) Dos documentos a serem entregues ao professor de OMTCC no final do semestre:
* Curriculum Lattes de cada discente e
* CD com projeto do TCC e versão final do TCC em arquivo PDF (O CD deve estar inserido em envelope cartonado, etiquetado (com etiqueta externa) que contemple de maneira reduzida  toda a capa do TCC, com acréscimo do nº da turma, sem utilização de logomarcas ou introdução de desenhos. No CD devem ser introduzidas no mínimo as informações: nome do acadêmico, título e turma).

Obs.:Lembramos que os modelos dos documentos estão disponíveis na copiadora express, pasta sem nº - Coordenação de Direito – OMTCC. Os mesmos documentos podem ser copiados no endereço www.werikalopes.blogspot.com , no link Materiais Didáticos. Ainda, o professor orientador possui todos os mesmos para facilitar a orientação.
Existe monitoria de OMTCC. Informe-se.


XI – PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA – PIC


a) Acadêmicos interessados em realizar pesquisa pode ainda, por intermédio de professor orientador (no mínimo especialista), cadastrar-se no PIC (Projeto de Iniciação Científica) com projeto de pesquisa semestral. Os formulários e as orientações estão disponíveis na internet, no site da UNIVERSO (universo.edu.br). O envio dos documentos deve ser feito por malote, via coordenação, pois o site não está habilitado para realizar o envio on-line. A participação no PIC confere ao acadêmico pesquisador certificado com valoração de 50 horas extracurriculares, por semestre de pesquisa, e certifica também o professor orientador.

b) Será concedida declaração provisória de PIC, ao acadêmico cujo modelo será disponibilizado ao professor, que a emitirá em duas vias, e com prova impressa do relatório final anexo em uma, a coordenação assinará a declaração; podendo o acadêmico receber as horas pela pesquisa realizada, em nossa instituição.

UNIVERSO – GOIÂNIA – CURSO DE DIREITO
VT INTEGRADA – 2012-2


PREZADOS PROFESSORES DO CURSO DE DIREITO, 
1. A APLICAÇÃO DE VTI É ATIVIDADE OBRIGATÓRIA, DEVENDO SER APROVEITADA ACADEMICAMENTE DA MELHOR FORMA POSSÍVEL, EM CADA DISCIPLINA; 
2. EVENTUAIS DÚVIDAS DEVEM SER TRATADAS COM OS PROFESSORES INDICADOS NA TABELA ABAIXO.  

PERÍODO - PROFESSOR - ATIVIDADE DE VT INTEGRADA
  1. ISABEL BALMACEDA Não haverá turmas
  2. DELAINE Vídeo: VENENO NA MESA – documentário pode encontrado em http://www.youtube.com/watch?v=8RVAgD44AGg 
  3. DEUSA  FILME: Você não conhece o Jack (You don’t know Jack). Direção: Barry Levinson. 
  4. ELIANE SIMONINI Livro: Erros e acertos na gestão financeira. Prof. Marcus Antônio. 
  5. GIULLIANO Artigo sobre ENADE com foco Direitos Humanos (artigo anexo) 
  6. ELIANE NUNES Participação no Simpósio do GEPEC – Tema: O NEOLIBERALISMO E A CULTURA DO MEDO.
  7. ANTÔNIA LOURDES - ICJ BRASIL – ÌNDICE DE CONFIANÇA NA JUSTIÇA BRASIL – Relatório anexo - Atividades determinadas pela Coordenação do curso voltadas para ENADE.
  8. GIULLIANO - PEC 478/2010 – “Revoga Parágrafo Único do art. 7º da CF para estabelecer a igualdade de direitos  trabalhistas entre empregados domésticos e os demais” - Atividades determinadas pela Coordenação do curso voltadas para ENADE.
  9. CARLOS MÁRCIO - Filme: MEU NOME NÃO É JOHNNY – legislação sobre uso e porte de drogas. - Atividades determinadas pela Coordenação do curso voltadas para ENADE.
  10. PAULO HENRIQUE - Nova Legislação sobre os Direitos do empregado doméstico FILME – HISTÓRIAS CRUZADAS Link para o site da Cara Vídeo: http://www.caravideo.com.br/detalhes.aspx?q=35899 - Atividades determinadas pela Coordenação do curso voltadas para ENADE.
RELATÓRIO DE VTIs – 2012-2

Este documento deve ser completado pelo representante de turma de forma objetiva, e entregue na Gestão do Curso de Direito, mediante assinatura de protocolo, até o dia 7 de dezembro de 2012.


PERÍODO: ________________;  TURMA _______________; SALA _________________________
NOME DO REPRESENTANTE: ______________________________________________________
MOTIVAÇÃO DA VTI: (filme, livro, evento, palestra etc, com indicação de nome): _________________
_________________________________________________________________________________
1. DISCIPLINA: ___________________________________________________________________
NOME DO PROFESSOR: ___________________________________________________________
ATIVIDADE ______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
2. DISCIPLINA: ___________________________________________________________________
NOME DO PROFESSOR: ___________________________________________________________
ATIVIDADE ______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
3. DISCIPLINA: ___________________________________________________________________
NOME DO PROFESSOR: ___________________________________________________________
ATIVIDADE ______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
4. DISCIPLINA: ___________________________________________________________________
NOME DO PROFESSOR: ___________________________________________________________
ATIVIDADE ______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
5. DISCIPLINA: ___________________________________________________________________
NOME DO PROFESSOR: ___________________________________________________________
ATIVIDADE ______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
6. DISCIPLINA: ___________________________________________________________________
NOME DO PROFESSOR: ___________________________________________________________
ATIVIDADE ______________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
AVALIAÇÃO DA VTI DO SEMESTRE (relatório da opinião da turma a respeito da pertinência do tema, envolvimento dos professores, grau de aproveitamento dos acadêmicos etc.)

Material publicado a pedido da Profa. Ma. Maximiliana Palhares Queiroz Moraes

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...