segunda-feira, 19 de novembro de 2012

OMTCC: dicas para a reta final

Está chegando a hora de você terminar os trabalhos de pesquisa para a monografia ou o artigo científico, constituindo requisito parcial para a conclusão do curso de graduação em Direito.
Assim, é pertinente que você observe algumas dicas importantes a seguir:
  • CD - você deverá entregar ao(à) seu(sua) professor(a)-orientador(a) um CD, sem caixa acrílica, apenas num envelope no tamanho do próprio CD (preferencialmente aquele de papel simples que é fornecido pelo próprio fabricante). Tanto o CD como o envelope devem ser identificados com dados obrigatórios {Instituição de Ensino Superior, Curso, Disciplina, Ano/semestre, Turma, Título da monografia/artigo, Acadêmico(a) e Professor(a)-orientador(a)}. Para facilitar, use os arquivos com modelos de capa e de etiqueta de identificação que constam da página própria acima identificada (OMTCC);
  • CURRÍCULO LATTES - você deverá fazer seu cadastro e inserir os dados obrigatórios. Para tanto, digite o endereço do site oficial do CNPQ (http://lattes.cnpq.br/). Ali clique na opção "cadastrar", logo abaixo de "Currículo Lattes" e insira todos os dados pessoais solicitados, especialmente aqueles relativos ao curso de Graduação em Direito, devendo preencher os campos: "Instituição", com "Universidade Salgado de Oliveira (RJ)"; "Curso", com "Direito"; "Status do curso", com "em andamento"; "Período", com o ano de início; "Bolsa", com os dados da bolsa estudantil ou financiamento, se for beneficiário(a); "Detalhamento", com o "título completo da monografia e o nome completo de seu(sua) orientador(a)". Depois de terminar o cadastro e enviar os dados, acesse novamente a página, agora clicando na opção "atualizar", para inserir os dados da sua monografia. Carregada a página, clique em "Produção técnica" e "Outra produção técnica". Carregada a página para os dados, você irá preencher colocando NATUREZA (Trabalho de Conclusão de Curso); TÍTULO; ANO; PAÍS (Brasil); IDIOMA (Português); MEIO DE DIVULGAÇÃO (impresso); É UM DOS 5 TRABALHOS MAIS RELEVANTES? (sim); FINALIDADE (Cumprimento do requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito); INSTITUIÇÃO PROMOTORA (Universidade Salgado de Oliveira); LOCAL (Campus Goiânia); CIDADE (Goiânia); AUTORES (clique em "incluir novo item" e clique no seu nome); PALAVRAS-CHAVE (insira as mesmas que constam do resumo de seu TCC); ÁREAS (clique dentro de "ciências sociais aplicadas" e depois "direito", escolhendo as sub-áreas, se for o caso); SETORES (clique em "educação" e outros, se for o caso); OUTRAS INFORMAÇÕES (aqui você pode colocar seu orientador ou até o resumo, se não estiver muito grande). Agora, clique em "salvar" e depois enviar e pronto! Basta aguardar 24 horas para imprimir!
  • BANCA - por exigência regimental, somente professores com titulação mínima de especialista podem compor a Banca para Defesa do TCC.
Veja mais na página própria de OMTCC, logo acima.
BOM TRABALHO!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

ESTÁGIO REMUNERADO: concurso para a PGE

Estão abertas até o dia 30-11-2012 as inscrições para a Seleção Pública destinada ao preenchimento de 70 vagas de estágio para a Procuradoria Geral do Estado de Goiás.
O acesso ao certame e às vagas é assegurado aos estudantes de Graduação e de Pós-Graduação do Curso de Direito, nas condições estabelecidas no edital (http://www.pge.go.gov.br/concurso/estagiario/pdf/Edital_de_Estagio_PGE.pdf).
Para inscrição on line acesse http://www.pge.go.gov.br/concurso/estagiario/form_inscricao.php.

Fonte: Página de Concursos da PGE
Disponível em: http://www.pge.go.gov.br/pagina/ver/10010/concursos.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO DO DEVEDOR: a jurisprudência do STJ sobre ação de consignação em pagamento

Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida
Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?
Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa
No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação
Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário
Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107718.
Processos de referência da notícia: REsp 1132662; REsp 1131377; REsp 444128; REsp 708421; REsp 55911; REsp 1020982; REsp 692603; e REsp 568552.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

ENADE - MESA REDONDA DE ATUALIDADES E DIREITOS HUMANOS

A Gestão do Curso de Direito da UNIVERSO-Goiânia informa abaixo o cronograma do evento "ENADE - mesa redonda de atualidades e direitos humanos", que contará com a participação dos cursos de Direito, Administração e Ciências Contábeis. Vejam os detalhes:

DEBATES EM NOVEMBRO, NOS DIAS: 9, 12, 13, 14 e 19.
HORÁRIOS: 7h30m às 11h e 18h30m às 22h (os debates serão repetidos nos dois turnos, matutino e noturno).

OBS: os temas propostos em cada dia podem ser eventualmente modificados ou restritos, segundo a necessidade técnica de cada evento.

I - BLOCO SISTEMA PUNITIVO - SEXTA-FEIRA - 9-11-2012 (local: Mezanino)
  • TEMAS
    • Uso do etilômetro;
    • Violência contra a mulher e a Lei Maria da Penha (flagrante);
    • Direito à vida: pena de morte / aborto / eutanásia;
    • Maioridade penal;
    • Usuário de drogas;
    • Segurança pública e violência urbana;
    • Enriquecimento ilícito;
    • Terrorismo;
    • Crimes cibernéticos.
  • MATUTINO
    • MEDIADOR: Prof. Carlos Márcio
    • DEBATEDORES: Prof. Carlos Márcio; Prof. Rodrigo Lustosa; Prof. Tácito Alves; e Profa. Alessandra Nardini.
  • NOTURNO
    • MEDIADOR: Prof. Carlos Márcio
    • DEBATEDORES: Prof. Carlos Márcio; Prof. Rodrigo Lustosa; Prof. Tácito Alves; e Profa. Eliane Nunes.

II - BLOCO DE CIDADANIA - SEGUNDA-FEIRA - 12-11-2012 (local: Mezanino)
  • TEMAS
    • Etnias brasileiras;
    • Acesso à educação e saúde de qualidade;
    • Posturas éticas em sociedade e cultura de paz (prevenção, mediação e arbitragem);
    • Transporte público de qualidade;
    • Responsabilidade social e ambiental: cidadão, empresa e Estado;
    • Relações trabalhistas (trabalho escravo, infantil e doméstico);
    • Novo Código Florestal;
    • Reforma agráfia;
    • Uniões homo e poliafetiva;
    • Migração com base no Censo.
  • MATUTINO
    • MEDIADOR: Profa. Vanuza
    • DEBATEDORES: Prof. Marajá; Profa. Rosa; Profa. Vanuza; Profa. Margareth; Prof. Alan Kardec; e Prof. Neival Xavier.
  • NOTURNO
    • MEDIADOR: Profa. Vanuza
    • DEBATEDORES: Prof. Marajá (1. horário); Profa. Rosa; Profa. Vanuza; Profa. Margareth; e Prof. Neival Xavier.

III - BLOCO DE CONSTITUCIONAL/ELEITORAL - TERÇA-FEIRA - 13-11-2012 (local: Mezanino)
  • TEMAS
    • Candidaturas e Lei da Ficha Limpa;
    • Voto e "boca de urna";
    • Votos válidos e nulidade das eleições;
    • Postura ética de cumprimento de mandato: casos "Cachoeira" e "Mensalão";
    • Perda de mandato;
    • Eleições americanas: modelo eleitoral;
    • Uniões homoafetivas e direitos constitucionais;
    • Função do STF - ativismo do Judiciário.
  • MATUTINO
    • MEDIADOR: Prof. Alan Kardec
    • DEBATEDORES: Profa. Wérika Lopes; Profa. Meyre Elizabeth; e Prof. Arivaldo.
  • NOTURNO
    • MEDIADOR: Prof. Paulo Henrique
    • DEBATEDORES: Prof. Antônio Flávio; Profa. Meyre Elizabeth (1. horário); Profa. Isabel Valverde; Prof. Alan Kardec; Prof. Arivaldo e Profa. Deusa.

IV - BLOCO DE ECONOMIA / CONSUMIDOR / TRIBUTÁRIO - QUARTA-FEIRA - 14-11-2012 (local: Mezanino)
  • TEMAS
    • Crédito fácil e custo de vida;
    • Juros e inflação;
    • Acesso à aquisição de carros e eletrodomésticos - redução do IPI;
    • Empreendedorismo e Direito de Empresa;
    • Acesso à moradia (financiamentos);
    • Consumo consciente (produção de resíduos).
  • MATUTINO
    • MEDIADOR: Prof. Giulliano Rodrigo
    • DEBATEDORES: Prof. Roberto Luiz; e Prof. Marcus Teodoro.
  • NOTURNO
    • MEDIADOR: Prof. Giulliano Rodrigo
    • DEBATEDORES: Prof. Roberto Luiz; Prof. Marcus Teodoro; e Prof. Jorge Bezerra.

V - BLOCO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SEGUNDA-FEIRA - 19-11-2012 (local: Mezanino)
  • TEMAS
    • Sustentabilidade e cidadania global;
    • Guerras e reestruturação de Estado em pós-guerra;
    • Oriente Médio: petróleo, água e religiosidade;
    • Forças de paz - ONU;
    • Tráfico de seres humanos - refugiados;
    • Tratados e convenções internacionais;
    • Sanção comercial do Brasil pela OMC por reserva de mercado - solicitação dos EUA, por aumento das barreiras alfandegárias.
  • MATUTINO
    • MEDIADOR: Prof. Paulo Henrique
    • DEBATEDORES: Prof. Marajá (2. horário); e Prof. Lauro.
  • NOTURNO
    • MEDIADOR: Prof. Paulo Henrique
    • DEBATEDORES: Prof. Marajá (1. horário); Prof. Antônio Flávio; e Prof. Lauro.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJGO aumenta valor de indenização por negativação indevida no Serasa

Com voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) elevou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A (Embratel) terá de pagar a Aparecida Luiz Ribeiro. Ela teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de uma fatura de uma linha telefônica, instalada sem sua autorização. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta por Aparecida, com publicação do acórdão no Diário da Justiça nº 1178, de segunda-feira (5).
A apelante alegou que ficou sabendo da negativação de seu nome ao tentar financiar um imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em junho de 2005. Segundo ela, o valor da fatura era de R$ 100,64, referente a uma linha telefônica instalada em Jaraguá (GO). Conforme sustentou, nunca residiu em outra cidade a não ser em Sanclerlândia, nem tem telefônica em seu nome e tampouco autorizou que a instalasse.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Impossibilidade de obter financiamento pelo sistema habitacional. I – É lídima a pretensão de ser ressarcida pelos danos morais sofridos da parte que tem seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida proveniente da utilização de linha telefônica que nunca foi solicitada. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III – Contudo, improsperável é a indenização por danos materiais, quando ausente a comprovação de liame entre a negativação indevida e a não aprovação do financiamento pretendido pela parte autora. IV - Sentença reformada apenas no tocante ao valor da indenização dos danos morais, fixados pelo juiz a quo em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorados por esta Corte de Justiça para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação conhecida e provida em parte. Apelação Cível nº 401985-66.2009.8.09.0140 (200994019858).

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (texto de Lílian de França)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=74347.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO AMBIENTAL: Petrobras tem responsabilidade objetiva em acidente ambiental ocorrido no Paraná

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Petrobras, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná.

O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu, jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo.

Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobras pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador.

Condenação
No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo.

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobras já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade.

A Quarta Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”.

A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107617.
Processo de referência da notícia: REsp 1346430

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO FALIMENTAR E RECUPERATÓRIO: Decisão que converteu recuperação judicial da Vasp em falência é cassada

O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou decisão da Justiça paulista que converteu a recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo (Vasp) em falência. O ministro levou em consideração a necessidade da prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento dos interesses individuais de determinados credores.

“Determinados credores impediram que a empresa cumprisse em parte o plano de recuperação judicial, visando à satisfação de seus interesses individuais e em manifesto conflito de interesses com a massa falida, impediram que a empresa recuperanda cumprisse em parte o plano de recuperação judicial, prejudicando toda a massa de credores e de empregados da Vasp, violando, assim, o princípio da continuidade da empresa”, afirmou Uyeda.

O ministro citou, como exemplo, o pedido de reintegração de posse, formulado pela Infraero, das áreas ocupadas pela Vasp nos aeroportos, o que tornou inviável a manutenção do funcionamento da empresa recuperanda, simplesmente pelo fato de que uma empresa de aviação necessita de áreas aeroportuárias para o desenvolvimento de suas atividades essenciais. No mesmo sentido, as ações judiciais promovidas pelas credoras Gol Transportes Aéreos S.A e Vitória Régia Leasing Limited.

A conclusão do ministro é a de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não observou corretamente o princípio da preservação da empresa, uma vez que a recorrente Vasp não descumpriu voluntariamente o estabelecido no plano de recuperação judicial. “Pelo contrário, embora tenha angariado esforços no sentido do seu cumprimento, [a Vasp] teve contra si ajuizadas diversas ações de empresas credoras que objetivaram satisfazer seus interesses individuais, vendo-se a Vasp obrigada a cumprir as determinações judiciais, o que inviabilizou a regularidade do seu funcionamento”, finalizou.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107626.
Acesso de referência da notícia: REsp 1299981

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...