Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da
regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de
devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é
excluído do grupo. A antecipação da restituição inverteria a prevalência
do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso,
transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar procedente reclamação contra decisão da
Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que determinou a
restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente que
havia aderido, em 2009, a grupo formado em 2007.
“Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou
excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e
revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo,
ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande
quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual
constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos
consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as
prestações”, afirmou a relatora da reclamação, ministra Isabel Gallotti.
Recurso repetitivo
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a relatora
traçou um panorama histórico das normas e dos entendimentos
jurisprudenciais sobre os consórcios, a exemplo da Súmula 35
do STJ, que fixou a incidência de correção monetária sobre as
prestações pagas em virtude de restituição de participante retirado ou
excluído do grupo.
Todavia, segundo a relatora, a evolução da jurisprudência não colocou
fim às múltiplas ações que buscavam a restituição imediata das quantias
pagas pelos ex-participantes, até que, em 2010, a Segunda Seção fixou
em recurso repetitivo
a tese de que é devida a restituição dos valores ao consorciado, mas
não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o
encerramento do plano.
Dispositivos vetados
A ministra Gallotti também destacou que o entendimento da seção de
direito privado não foi alterado pelo início da vigência da Lei
11.795/08, que fixou o prazo de 60 dias posteriores ao encerramento do
grupo para a devolução dos valores pagos pelo consorciado, tendo sido
vetados os dispositivos que estabeleciam formas adicionais de
restituição, como a possibilidade de devolução por meio de contemplação
por sorteio.
Entretanto, nem mesmo os dispositivos vetados previam expressamente a
simples devolução imediata das parcelas pagas pelo ex-participante.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei – este sim em vigência –
estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo
consorciado em relação ao interesse meramente individual do
participante.
“Penso, portanto, que postergar a restituição das parcelas dos
desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do
consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos
consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema
de consórcio”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: Rcl 16390
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-reafirma-veto-%C3%A0-devolu%C3%A7%C3%A3o-antecipada-de-valores-para-consorciado-desistente>. Acesso em: 9-8-2017.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017
DIREITO SOCEITÁRIO: inclusão de pessoa jurídica pode ser dispensada em ações sobre legitimidade de alteração contratual
Nas situações em que não houver prejuízo às partes envolvidas – como
repercussão negativa no patrimônio da sociedade –, é possível dispensar a
presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação que discute
alterações de cláusulas do contrato societário.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A decisão foi unânime.
Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais da empresa e a alteração do objeto social.
Fraudes
O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações do contrato social.
Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo passivo do processo de nulidade.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios.
“Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou a relatora.
Esfera patrimonial
Todavia, no caso concreto analisado, a ministra ressaltou que o objetivo da ação não tinha relação com a dissolução da sociedade, mas com a invalidade de alterações contratuais realizadas mediante fraude.
“A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a constituição de créditos a serem suportados por ela”, concluiu a ministra ao manter a nulidade das alterações contratuais.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: REsp 1634074
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inclus%C3%A3o-de-pessoa-jur%C3%ADdica-pode-ser-dispensada-em-a%C3%A7%C3%B5es-sobre-legitimidade-de-altera%C3%A7%C3%A3o-contratual>. Acesso em: 9-8-2017.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A decisão foi unânime.
Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais da empresa e a alteração do objeto social.
Fraudes
O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações do contrato social.
Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo passivo do processo de nulidade.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios.
“Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou a relatora.
Esfera patrimonial
Todavia, no caso concreto analisado, a ministra ressaltou que o objetivo da ação não tinha relação com a dissolução da sociedade, mas com a invalidade de alterações contratuais realizadas mediante fraude.
“A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a constituição de créditos a serem suportados por ela”, concluiu a ministra ao manter a nulidade das alterações contratuais.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: REsp 1634074
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inclus%C3%A3o-de-pessoa-jur%C3%ADdica-pode-ser-dispensada-em-a%C3%A7%C3%B5es-sobre-legitimidade-de-altera%C3%A7%C3%A3o-contratual>. Acesso em: 9-8-2017.
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DIREITO FALIMENTAR: terreno de incorporadora falida só pode ser alienado novamente após indenização de ex-adquirentes
Nos casos em que houver rescisão de contrato de permuta de terreno
onde seria construído empreendimento imobiliário, os proprietários do
terreno respondem pela nova alienação do imóvel quando não tiver sido
realizada prévia indenização dos antigos adquirentes dos apartamentos
que seriam construídos no local.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu sua legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do juízo falimentar que decretou a rescisão do contrato, por si só, não causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do descumprimento da vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos ex-adquirentes”, destacou.
Enriquecimento sem causa
Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos proprietários do terreno, que obtiveram um acréscimo patrimonial com recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o terreno dado em permuta com várias melhorias.
Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu aos proprietários do terreno o pleno exercício de domínio do imóvel objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria realizada pela construtora falida deveria ser ressarcida.
Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJRJ de que houve violação do direito subjetivo dos compradores dos apartamentos de serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 4.951/64. A infração “ocorreu no momento da perfectibilização do contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora entregou os seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro.
Leia o acórdão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: REsp 1537012
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terreno-de-incorporadora-falida-s%C3%B3-pode-ser-alienado-novamente-ap%C3%B3s-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93adquirentes>. Acesso em: 09-8-2017.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu sua legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do juízo falimentar que decretou a rescisão do contrato, por si só, não causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do descumprimento da vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos ex-adquirentes”, destacou.
Enriquecimento sem causa
Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos proprietários do terreno, que obtiveram um acréscimo patrimonial com recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o terreno dado em permuta com várias melhorias.
Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu aos proprietários do terreno o pleno exercício de domínio do imóvel objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria realizada pela construtora falida deveria ser ressarcida.
Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJRJ de que houve violação do direito subjetivo dos compradores dos apartamentos de serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 4.951/64. A infração “ocorreu no momento da perfectibilização do contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora entregou os seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro.
Leia o acórdão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: REsp 1537012
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terreno-de-incorporadora-falida-s%C3%B3-pode-ser-alienado-novamente-ap%C3%B3s-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93adquirentes>. Acesso em: 09-8-2017.
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sexta-feira, 19 de maio de 2017
II SEMINÁRIO DO INSTITUTO DE DIREITO EMPRESARIAL E INTEGRACIONISTA
Atenção acadêmicos para a programação do II Seminário do Instituto de Direito Empresarial e Integracionista (IDEI), a se realizar no próximo dia 26 de maio de 2017.
Para maiores informações, clique AQUI.
Para maiores informações, clique AQUI.
II
SEMINÁRIO DO INSTITUTO DE DIREITO EMPRESARIAL E
INTEGRACIONISTA –
IDEI
Tema:
DIREITO CONCURSAL
|
26/05/2017,
sexta-feira – Auditório do Fórum Cível da Comarca de
Goiânia-GO – Avenida Olinda, esquina com a PL-3, Parque
Lozandes, Goiânia-GO.
|
Programação
terça-feira, 9 de maio de 2017
XVII Jornada Científica e VIII Mostra de Trabalhos de Conclusão do Curso de Direito - UNIVERSO Goiânia
Atenção professores, pesquisadores, alunos e público em geral!
Os trabalhos submetidos foram avaliados e selecionados de acordo com a programação completa (clique AQUI).
Os trabalhos submetidos foram avaliados e selecionados de acordo com a programação completa (clique AQUI).
segunda-feira, 8 de maio de 2017
PROGRAMA DA MONITORIA - 2017-2
Atenção acadêmicos!
Estão abertas as inscrições para o Concurso da Monitoria 2017-2, conforme o Edital próprio, disponibilizado abaixo.
Não perca essa oportunidade de desenvolvimento acadêmico e aprimoramento curricular!
EDITAL - clique AQUI
CARTAZ (com disciplinas contempladas) - clique AQUI
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Estão abertas as inscrições para o Concurso da Monitoria 2017-2, conforme o Edital próprio, disponibilizado abaixo.
Não perca essa oportunidade de desenvolvimento acadêmico e aprimoramento curricular!
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Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
quinta-feira, 4 de maio de 2017
XVII Jornada Científica e VIII Mostra de Trabalhos de Conclusão do Curso de Direito da UNIVERSO, campus Goiânia
Atenção acadêmicos, professores e pesquisadores!
Verifiquem o cronograma da XVII Jornada Científica e VIII Mostra de Trabalhos de Conclusão do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Goiânia, e organize-se.
Para acesso ao edital, que foi divulgado nos murais da Universidade, clique AQUI.
Verifiquem o cronograma da XVII Jornada Científica e VIII Mostra de Trabalhos de Conclusão do Curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira, campus Goiânia, e organize-se.
Para acesso ao edital, que foi divulgado nos murais da Universidade, clique AQUI.
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Atenção acadêmicos, confiram abaixo a programação do curso a ser ministrado pelo Prof. Suetone Leite.
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