terça-feira, 15 de maio de 2012

CNH: direito do condutor ou concessão do Estado?

Segundo um psiquiatra ouvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), CNH é concessão do Estado e não um direito do condutor.
O representante da Associação Brasileira de Psiquiatria, Antônio Geraldo da Silva, criticou hoje (14), durante Audiência Pública sobre a Lei Seca realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a publicidade que incentiva o consumo de bebidas alcoólicas nos meios de comunicação brasileiros. Para ele, são “campanhas de promoção ao alcoolismo” e um atentado à saúde pública.
“Abuso de álcool é a quarta causa de incapacitação no mundo. Isso é um fato, é uma evidência científica. Por isso, toda restrição possível ou cabível ao uso do álcool deve existir. Sou médico e trabalho diuturnamente há 25 anos e digo que a Lei Seca é um exemplo de política pública baseada em evidências”, afirmou Antônio Geraldo da Silva.
O psiquiatra defendeu que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja confiscada pelo Estado em caso de embriaguez ao volante. “O desafio futuro é modificar a percepção dos juristas e das Cortes de que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não é um direito, é uma concessão do Estado. E sendo concessão do Estado, ela pode ser concedida e cassada por mau uso”, defendeu.
O psiquiatra citou estudos a respeito das vítimas dos acidentes de trânsito provocados por uso de álcool. Tais estudos apontam que 44% dos mortos nos acidentes provocados por embriaguez ao volante são “os outros”. Desse total, 7% são motoristas dos veículos nos quais os condutores alcoolizados colidiram; 22% são passageiros que estavam nos carros dos motoristas alcoolizados; 13% são pedestres; e 2% são ciclistas.
O Brasil é o líder mundial em acidentes de trânsito nas estradas, alertou o psiquiatra. “De 1999 a 2006, foram registradas 172 mil mortes por acidentes de trânsito apenas nos locais dos acidentes, sem contar as mortes ocorridas nos hospitais. Nos Estados Unidos, são registradas 6,5 mortes por mil quilômetros de rodovia. No Canadá, 3,3 e no Brasil são 106 mortes por mil quilômetros de rodovia”, afirmou.

Fonte: Imprensa - Notícias STF
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207422.

E você, o que acha dessa abordagem? Manifeste sua leitura crítica do caso nesse espaço, que também É SEU!!!

Prof. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

STJ: Empresa é condenada a pagar despesas com funeral e sepultura

A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.

O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.

O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.

A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.

Opiniões divergentes
O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.

De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.

Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105721.

Leia a íntegra do relatório e do voto em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200900491951&data=10/5/2012.

Prof. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: STJ decide que seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada

Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.

“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.

Falha no reparo
No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.

Relação responsável
O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.

Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105655.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 9 de maio de 2012

DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA: STJ mantém bloqueio de verba da AGU para garantir fornecimento de remédios a cidadãos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o bloqueio de verbas da Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$ 45.246,00.

A União havia contestado as decisões com o argumento de que o eventual fornecimento de remédios compete ao Ministério da Saúde e não seria possível impor esses bloqueios no orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de representá-la em juízo.

Os dois pacientes ajuizaram ação constitutiva de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o vice-presidente do TRF4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos medicamentos, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento dos pacientes.

Segundo o magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União limita-se a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante”.

De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deverá ser liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente.

Desequilíbrio fiscal A União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão das decisões do TRF4. Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem político-administrativa.

Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes.

“Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do estado democrático de direito”, disse a União.

Segundo a União, a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério da Saúde, “representa clara invasão ao processo de elaboração da lei orçamentária pelo Judiciário”.

Efetividade Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três poderes do estado e não pode ter suas verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso o Ministério da Saúde.

Entretanto, o presidente do STJ afirmou que a suspensão das decisões do TRF4 implicaria o reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer.

“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o ministro.

“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou Pargendler. Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças confirmadas em segunda instância revela “extrema desconsideração” pela situação dos autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são sonegados”.


Leia aqui a íntegra da decisão do presidente do STJ.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105649.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

sábado, 5 de maio de 2012

BOLSAS IBERO-AMERICANAS SANTANDER UNIVERSIDADES

Estão abertas até o próximo dia 11 de maio as inscrições para concorrer a uma das VAGAS PARA INTERCÂMBIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE BOLSAS IBERO-AMERICANAS PARA ESTUDANTES DE GRADUAÇÃO SANTANDER UNIVERSIDADES.
Não perca tempo e acesse o edital e seu complemento, informe-se, preencha a ficha de inscrição e batalhe para ser contemplado com essa oportunidade única.

EDITAL: https://skydrive.live.com/redir.aspx?cid=86e11f83d29110f5&resid=86E11F83D29110F5!215&parid=root
EDITAL COMPLEMENTAR: https://skydrive.live.com/redir.aspx?cid=86e11f83d29110f5&resid=86E11F83D29110F5!216&parid=root
FICHA DE INSCRIÇÃO: https://skydrive.live.com/redir.aspx?cid=86e11f83d29110f5&resid=86E11F83D29110F5!217&parid=root

BOA SORTE!!!

Prof. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

ARTIGO: SUSTENTABILIDADE NAS RELAÇÕES SÓCIO-EMPRESARIAIS - um desafio ao setor produtivo face ao novo mercado consumidor


RESUMO

Este artigo propõe apresentar alguns modelos de sustentabilidade com o objetivo de atender aos requisitos impostos à matéria pela sociedade e replicados pelas mídias de todo gênero, trazendo a este campo de estudo uma análise sistematizada de como a coletividade e o empresariado podem contribuir para o estabelecimento de um novo paradigma para as relações de consumo, pautadas na sustentação das cadeias produtivas e de mercado, haja vista a consciência social estar em franco crescimento quanto às necessárias políticas de sustentabilidade. Deve-se oferecer ao cidadão uma melhor qualidade de vida, com produtos e serviços que atendam a padrões de qualidade cada vez mais rígidos, ao mesmo tempo em que atentem para a preservação ambiental, fruto da implantação de práticas sustentáveis nestes setores sociais, tornando-se esse panorama sócio-ambiental responsável fator imprescindível à própria existência da figura da empresa, do consumidor e da comunidade como um todo. Essa ideia abarca não só o aspecto de sustentação do meio ambiente, mas também fatores sociais, como as relações de trabalho, onde o setor empresarial deve oferecer melhores condições de trabalho e, por via de consequência, maior qualidade de vida para seus colaboradores, empregados e prepostos, não só atendendo às normas da legislação trabalhista vigente, mas principalmente inovando em posturas mais modernas e consentâneas com o atual patamar de sustentabilidade, facilitando o acesso a linhas de crédito, implementando investimentos em educação, incrementando o treinamento dos empregados e incentivando sua formação acadêmica, enfim, convertendo positivamente os aspectos impactantes das relações empresariais na vida privada.

Palavras-Chave: Sustentabilidade, meio ambiente, empresa.

AUTORES:
  • Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
  • Hitler Branham Graciano Silva

Confira o artigo na íntegra na página própria deste site. E aproveite você também esse espaço para publicar suas pesquisas. MOVIMENTE-SE!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

PREPARATÓRIO OAB / ENADE

ATENÇÃO VOCÊ QUE PERDEU AS ATIVIDADES DA MANHÃ DE HOJE!
AINDA HÁ TEMPO PARA APROVEITAR O RESTANTE DA TARDE!
INVISTA SEU TEMPO E APROVEITE ESSA OPORTUNIDADE, COMO FIZERAM SEUS COLEGAS ACIMA, QUE TIVERAM DICAS, MACETES E EXPLICAÇÕES DETALHADAS DA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO EMPRESARIAL (PROF. GIULLIANO) E DIREITO ADMINISTRATIVO (PROF. LAURO)!
Veja abaixo a sequência das atividades do dia:

13:30 – 15:10 (2 h/a) Tributário - Lauro
15:10 – 15:30 Intervalo
15:30 – 18:00 (3 h/a) Penal - Carlos Márcio
 
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...