O resumo do caso aponta a incongruência (segundo o STJ) da Fazenda Nacional diante de fato excepcional, envolvendo taxista que teve o veículo abalroado, com perda total. O cerne da discussão parte do que estipula o art. 6. da Lei n. 8.989/95, segundo o qual na hipótese de o veículo aquirido mediante o incentivo fiscal previsto nessa lei (isenção do IPI) ser alienado (vendido), antes de 2 (dois) anos contados de sua aquisição e a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos previstos aquele gozo de isenção tributária, será devido o pagamento do tributo dispensado, devidamente atualizado.
Ocorre que no caso em discussão a venda do bem não decorreu de ato voluntário do taxista, mas de exigência circunstancial por causa do acidente que sofreu, pois sendo o veículo segurado e havendo perda total devido a sinistro, a seguradora somente pagará a indenização mediante a transferência para si do domínio do bem segurado. Com efeito, não faz sentido ser o taxista sancionado com o ônus tributário simplesmente porque teve a infelicidade de sofrer acidente, com perda total do bem, redunda-se, antes de completados os 2 (dois) anos exigidos pela norma tributária. Demais disso, a norma exige tal pagamento para evitar locupletamento (enriquecimento) sem causa por parte do beneficiário que tencione comprar o bem com a isenção mas apenas para vender o bem em seguida, auferindo para si a vantagem econômica artificialmente constituída a partir do incentivo fiscal.
Assim, confira os termos da notícia do STJ:
"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.
“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.
No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.
O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.
O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.
Sem previsão legal
A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.
Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.
A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ."
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106864.
Processo referido na notícia: REsp 1310565
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
quinta-feira, 6 de setembro de 2012
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
CURSO: qualidade de vida com amor-exigente
Tornando público o convite formulado pela Professora Rosa, replicamos aqui a íntegra de sua mensagem:
"Amigos do GT da Paz de Goiânia.
Sirvo-me deste canal de comunicação para comunicar que o Grupo de Prevenção do Amor-Exigente, do qual faço parte, vai iniciar no próximo dia 4 de setembro, na Paróquia São José, no Setor Sul, o Curso de Qualidade de Vida com Amor-Exigente para a formação de multiplicadores para atuar como voluntário no projeto que será levado às escolas públicas da Grande Goiânia e outros ambientes sociais.
É uma proposta bacana para quem quer ajudar a combater a situação de violência generalizada que assola nossa sociedade e deixa os jovens em situação de vulnerabilidade, principalmente no que diz respeito a drogas e criminalidade.
Para quem clama por uma oportunidade de fazer a diferença, ela está aí. Abaixo, segue o texto utilizado na divulgação do curso. Qualquer dúvida ou informação complementar, é só entrar em contato comigo.
Agradeço também a todos que ajudarem na divulgação do curso.
Há braços... fraternos.
'Quando falamos em prevenção, logo nos vem à ideia de se evitar os problemas. Mas prevenção, na verdade, é uma maneira de se preparar para viver melhor, crescendo ao mesmo tempo em que solucionamos os problemas que se apresentam no dia a dia.
O Curso de Formação de Multiplicadores em Qualidade de Vida com Amor-Exigente foi desenvolvido para você, que acredita que cada problema que surge em nossa vida é uma possibilidade de aprendizado e que uma grande realização começa com pequenos sonhos e com o primeiro passo.
Elaborado a partir dos 12 Princípios que norteiam os trabalhos do Amor-Exigente, o curso será realizado ao longo de 15 encontros semanais e tem por objetivo melhorar a qualidade de vida de cada um, além de preparar multiplicadores para atuar em diversos ambientes sociais, como escolas e associações de bairro, na prevenção às diversas violências que hoje assolam nossa sociedade.
E lembre-se: prevenção se faz com ação!'
Alaor Félix
ONG Benedita Terra
Diretor presidente
Cel: (62) 8111-1881
UNIVERSO da Paz
Profa. Rosa Maria Viana"
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
DIREITO SOCIETÁRIO: Petrobras não terá que indenizar acionista por prejuízo na privatização de petroquímicas
A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não terá que pagar indenização à Porto Seguro Imóveis Ltda. por alegados prejuízos sofridos na privatização de empresas petroquímicas, no início dos anos 90. Acionista minoritária da Petroquisa (subsidiária da Petrobras), a Porto Seguro sustentava a alegação de prejuízo no fato de as empresas do grupo terem sido vendidas em operações nas quais foram aceitos como pagamento títulos públicos considerados “podres” pelo mercado.
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Petrobras. Seguindo voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu estar caracterizada a confusão entre credor e devedor mencionada no artigo 381 do Código Civil de 2002.
A Porto Seguro Imóveis havia ajuizado ação contra a Petrobras sustentando ter sido lesada com as decisões da empresa. Para tanto, alegou que teve prejuízos causados pelo recebimento de “títulos podres” na venda de empresas petroquímicas, realizada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND). Os títulos entraram no negócio por valor superior àquele reconhecido pelo mercado.
Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda destacou que a Petrobras recentemente incorporou a Petroquisa, o que fez surgir a confusão entre as figuras do credor e do devedor. O processo poderia levar a Petrobras a ter que indenizar acionistas da Petroquisa, que, após a incorporação, passaram a deter ações da própria Petrobras. Por essa razão, não há possibilidade jurídica de o julgamento ocorrer, em vista do que estabelece o artigo 381: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”
Os ministros se basearam no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar o processo extinto com análise de mérito.
O relator ressaltou ainda que, enquanto uma empresa privada tem o lucro por objetivo, a empresa estatal se submete a políticas de governo. Ele lembrou que as normas da política de privatização, instituídas em lei, foram impostas à Petrobras. Para o ministro, eventual recusa da estatal em receber títulos públicos da União seria o mesmo que afirmar que o governo federal daria um calote aos donos dos papéis.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106803.
Processo de referência da notícia: REsp 745739
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Petrobras. Seguindo voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu estar caracterizada a confusão entre credor e devedor mencionada no artigo 381 do Código Civil de 2002.
A Porto Seguro Imóveis havia ajuizado ação contra a Petrobras sustentando ter sido lesada com as decisões da empresa. Para tanto, alegou que teve prejuízos causados pelo recebimento de “títulos podres” na venda de empresas petroquímicas, realizada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND). Os títulos entraram no negócio por valor superior àquele reconhecido pelo mercado.
Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda destacou que a Petrobras recentemente incorporou a Petroquisa, o que fez surgir a confusão entre as figuras do credor e do devedor. O processo poderia levar a Petrobras a ter que indenizar acionistas da Petroquisa, que, após a incorporação, passaram a deter ações da própria Petrobras. Por essa razão, não há possibilidade jurídica de o julgamento ocorrer, em vista do que estabelece o artigo 381: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”
Os ministros se basearam no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar o processo extinto com análise de mérito.
O relator ressaltou ainda que, enquanto uma empresa privada tem o lucro por objetivo, a empresa estatal se submete a políticas de governo. Ele lembrou que as normas da política de privatização, instituídas em lei, foram impostas à Petrobras. Para o ministro, eventual recusa da estatal em receber títulos públicos da União seria o mesmo que afirmar que o governo federal daria um calote aos donos dos papéis.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106803.
Processo de referência da notícia: REsp 745739
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
LIMITES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco
Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106791.
Processo de referência da notícia: REsp 1153163
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.
O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106791.
Processo de referência da notícia: REsp 1153163
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
sábado, 25 de agosto de 2012
COLECIONISMO É CULTURA
Você já pensou em desenvolver um hobby?
Pode ser um passatempo, uma atividade de entretenimento livre para fins puramente lúdicos, algo destinado a produzir prazer durante sua execução, enfim, propiciar diversão ao praticante Há atividades que podem ser exercidas individualmente, outras, coletivamente. Abaixo, veja a apresentação da Casa da Moeda para a atividade de colecionar moedas, algo que, particularmente, muito me apetece, pois possuio moedas que em minha família estão há três gerações. Até por isso fiz meu cadastro na Casa da Moeda (você também pode fazê-lo), a fim de ser avisado quando do lançamento de moedas comemorativas.
Confira, ainda que por curiosidade, pois vale a pena. Divirta-se e lei a apresentação abaixo:
Criado em 1977, o Clube da Medalha da Casa da Moeda é um órgão cultural que reúne pessoas com um interesse em comum: a paixão por medalhas. O principal objetivo do Clube é difundir informações sobre a numismática no Brasil por meio de exposições e lançamentos públicos de medalhas comemorativas a fatos históricos, culturais, religiosos e esportivos relevantes para o país.
Uma comissão medalhística, definida por regulamento, é responsável por selecionar anualmente os temas que devem compor as peças a serem lançadas no ano seguinte. As medalhas são fabricadas de acordo com o alto padrão de qualidade da CMB. São consideradas peças únicas, pois além de serem cunhadas uma a uma, recebem acabamento manual específico como pátina (efeito de envelhecimento) ou contraste (mescla de polido e fosco).
O Clube da Medalha assegura aos seus sócios valiosas peças em ouro, prata e bronze que constituem um rico patrimônio, não só pela qualidade do metal, mas igualmente por seu conteúdo artístico. A opção pelos metais nobres deve-se à excelência do material e ao valor intrínseco. É também uma tradição medalhística a cunhagem em metais resistentes à ação do tempo.
As medalhas produzidas são acompanhadas de edital, que descreve as suas características, e certificado de autenticidade. Para garantir a exclusividade, a Casa da Moeda descaracteriza os cunhos, garantindo, dessa forma, a produção limitada.
A tradição de cunhar medalhas é uma forma de eternizar acontecimentos e personalidades. Elas simbolizam a necessidade dos povos de comemorar, premiar e homenagear os seus valores dentro da evolução histórica do mundo.
Fonte: Portal da Casa da Moeda do Brasil.
Disponível em: http://www.casadamoeda.gov.br/portalCMB/menu/cidadania/cultural/clube-da-medalha.jsp.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
Pode ser um passatempo, uma atividade de entretenimento livre para fins puramente lúdicos, algo destinado a produzir prazer durante sua execução, enfim, propiciar diversão ao praticante Há atividades que podem ser exercidas individualmente, outras, coletivamente. Abaixo, veja a apresentação da Casa da Moeda para a atividade de colecionar moedas, algo que, particularmente, muito me apetece, pois possuio moedas que em minha família estão há três gerações. Até por isso fiz meu cadastro na Casa da Moeda (você também pode fazê-lo), a fim de ser avisado quando do lançamento de moedas comemorativas.
Confira, ainda que por curiosidade, pois vale a pena. Divirta-se e lei a apresentação abaixo:
Criado em 1977, o Clube da Medalha da Casa da Moeda é um órgão cultural que reúne pessoas com um interesse em comum: a paixão por medalhas. O principal objetivo do Clube é difundir informações sobre a numismática no Brasil por meio de exposições e lançamentos públicos de medalhas comemorativas a fatos históricos, culturais, religiosos e esportivos relevantes para o país.
Uma comissão medalhística, definida por regulamento, é responsável por selecionar anualmente os temas que devem compor as peças a serem lançadas no ano seguinte. As medalhas são fabricadas de acordo com o alto padrão de qualidade da CMB. São consideradas peças únicas, pois além de serem cunhadas uma a uma, recebem acabamento manual específico como pátina (efeito de envelhecimento) ou contraste (mescla de polido e fosco).
O Clube da Medalha assegura aos seus sócios valiosas peças em ouro, prata e bronze que constituem um rico patrimônio, não só pela qualidade do metal, mas igualmente por seu conteúdo artístico. A opção pelos metais nobres deve-se à excelência do material e ao valor intrínseco. É também uma tradição medalhística a cunhagem em metais resistentes à ação do tempo.
As medalhas produzidas são acompanhadas de edital, que descreve as suas características, e certificado de autenticidade. Para garantir a exclusividade, a Casa da Moeda descaracteriza os cunhos, garantindo, dessa forma, a produção limitada.
A tradição de cunhar medalhas é uma forma de eternizar acontecimentos e personalidades. Elas simbolizam a necessidade dos povos de comemorar, premiar e homenagear os seus valores dentro da evolução histórica do mundo.
Fonte: Portal da Casa da Moeda do Brasil.
Disponível em: http://www.casadamoeda.gov.br/portalCMB/menu/cidadania/cultural/clube-da-medalha.jsp.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
HUMANIZAÇÃO JURISDICIONAL: Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar
Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.
A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.
Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.
Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.
Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.
“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.
Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.
Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.
Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).
Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.
Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.
Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.
Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.
Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.
“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.
Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.
Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.
Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).
Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.
Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106757.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
terça-feira, 21 de agosto de 2012
CULTURA: ABL realiza a exposição “Jorge Amado – 100 anos”
A Academia Brasileira de Letras inaugurou uma exposição em homenagem ao centenário de nascimento do Acadêmico e escritor Jorge Amado, que se completou no dia 10 de agosto de 2012. Trata-se de mais uma das comemorações programadas pela ABL para este ano em memória do autor baiano. A mostra está aberta ao público, de segunda a sexta-feira, no 1º andar do Centro Cultural do Brasil, sede da ABL, na Avenida Presidente Wilson, 203, até o dia 28 de setembro, das 10 às 18 horas. Entrada franca.
Atores da minissérie Gabriela, que está sendo exibida atualmente pela Rede Globo de Televisão, estiveram presentes e participaram da homenagem a Jorge Amado, autor do romance Gabriela, cravo e canela, no qual a minissérie se baseou. Foram eles: Fabiana Karla, Edmilson Barros, Vanessa Giácomo, Anderson di Rizzi, Humberto Martins e Ary Fontoura. A Presidente da ABL, os atores e os Acadêmicos percorreram toda a mostra e se deixaram fotografar, em bloco, tendo ao fundo um grande painel com as capas das edições internacionais, traduzidas em vários idiomas, dos livros de Jorge Amado. No mesmo local, foi feita oficialmente, por Ana Maria Machado, a abertura da exposição.
“É emocionante constatar: cada geração se apropria da obra de Jorge Amado de uma forma nova. Já foi um modelo de luta política, uma ponte para leituras eróticas, um mergulho no humor e na imaginação. Hoje ela é redescoberta como uma denúncia profética sobre a infância abandonada, um brado pela ação ecológica, uma aposta na independência feminina ou um anunciador do sincretismo cultural brasileiro. Esta exposição aponta alguns pontos de referência sobre a obra de Amado. Personagens inesquecíveis, cenários marcantes, situações emblemáticas povoam seus romances. Em seu conjunto, vai além da mera fruição: propõe ideias e levanta discussões. A elas, pois. É o convite que a ABL deixa a todos. Vamos ler ou reler Jorge Amado. E entrar nesse debate, a partir do que ele escreveu. Esta mostra pode ser um bom começo para isso”, afirmou a Presidente da ABL.
Na exposição, o público terá a oportunidade de conhecer, por exemplo, as primeiras edições dos livros do escritor baiano, inclusive os editados na década de 30 do século passado, quando começou a ocupar espaço como autor, e também toda a cronologia de sua história, desde o nascimento na Fazenda Auricídia, então parte de Ilhéus, hoje município de Itajuípe, interior da Bahia, assim como painéis de fotos ao lado de personalidades brasileiras e estrangeiras, reprodução de cartaz de propaganda de Jorge Amado para deputado pelo PCB e uma grande foto de Luiz Carlos Prestes. Entre essas e muitas outras peças que contam sua vida, estará também uma foto em que o escritor baiano é condecorado com o Prêmio Internacional Stálin, de 1951. A exposição contará ainda com a exibição de filmes, novelas e séries de televisão criados com base nos livros do escritor baiano. A seleção foi feita pelo Acadêmico e cineasta Nelson Pereira dos Santos.
Fonte: Notícias da Academia Brasileira de Letras.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Assinar:
Postagens (Atom)
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA, campus Goiânia, realiza nos dias 16 e 17 de outubro de 2012 a XIII SEMANA JURÍDICA, cuja programação ...
-
Atenção acadêmicos, confiram abaixo a programação do curso a ser ministrado pelo Prof. Suetone Leite.
-
N a hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de exec...