segunda-feira, 1 de abril de 2013

MARATONA PREPARATÓRIA PARA O EXAME DE ORDEM

Continuando os trabalhos que com muito sucesso vêm sendo desenvolvidos a cada semestre em nossa IES com fito de auxiliar nossos acadêmicos na preparação para o Exame da OAB, informamos que em breve será publicado oficialmente o calendário das atividades deste 1. semestre de 2013.
Enquanto isso, confira desde já o material utilizado no curso anterior, bem assim aquele que será utilizado pelo Prof. Jorge, na disciplina Direito Tributário.
BONS ESTUDOS E SUCESSO A TODOS!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 27 de março de 2013

FELIZ PÁSCOA A TODOS!!!


Tomei a liberdade de me "apropriar" da mensagem que recebi da UNIVERSO mas para uma boa causa, objetivando estendê-la a todos vocês, Acadêmicos, Professores, Gestores, Diretores, Pessoal Administrativo, Amigos, enfim, todos que compõem esse UNIVERSO!!!
Que Deus ilumine o coração de vocês e plante em todos nós a SEMENTE DA LUZ, que representa a verdadeira mensagem da PÁSCOA!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

segunda-feira, 25 de março de 2013

PLANTÃO DE DÚVIDAS: Lei de Locações

Por e-mail, a acadêmica Queciana Moreno, pergunta:

"Boa noite, Professor.

Gostaria de saber a correta interpretação do art. 54-A da lei 8245,
inserido pela lei 12744. O parágrafo 1º desse mesmo artigo não seria
inconstitucional?"


RESPOSTA: Cara Queciana, prezados acadêmicos e estudiosos em geral, apesar de recente, a norma em comento não inova tanto quanto parece em relação ao instituto que regula. Na verdade, trata-se de estender uma previsão já existente em relação aos contratos de shopping center, verbis:

"Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei."

Ali no shopping center, dois são os fatores que primordialmente justificam esse tratamento. Em primeiro lugar, há o fato de que entre os contraentes não há, a priori, relação de hipossuficiência, tratando-se de dois empresários que supostamente encontram-se em situação de paridade na relação negocial. Em segundo ponto, a independência/autonomia do empreendedor na implementação do formato negocial se justifica por ser uma opção do legislador, que ao deixar de tutelar de forma completa um instituto, no caso, o contrato de shopping center, cumpre seu intento de assegurar às partes (empresários) maior liberdade negocial, questão essencial aos caracteres dinâmicos da matéria empresarial, além de permitir que em cada caso se promova a aferição mais individualizada do tipo de estrutura que o empreendedor organizou em seu centro comercial, pois quanto mais complexo seu organismo, tanto mais estruturado será o contrato correspondente e o custo daí decorrente para ambas as partes.

A figura nova, decorrente do art.. 54-A, a princípio pode causar espécie, denotando certa estranheza, mas basta estudo mais acurado para perceber a mens legis: propiciar condições mais individualizadas de negociação da locação empresarial (não residencial, englobando também a simples), notadamente nos casos em que o contrato contemple imóvel que, p. e., está em mal estado de conservação ou até impróprio para uso, fazendo-se necessárias reformas substanciais que o locador/proprietário não tenha condições de implementar. Nesses casos, será possível a alteração de condições gerais do contrato de locação, a fim de adequá-lo a essa particularidade, conferindo a ambos mais segurança e oportunidade.

O locador terá a segurança de que seu imóvel será alugado, apesar de incialmente impróprio para isso, obtendo a "certeza" de que com o aperfeiçoamento fará jus ao recebimento de um aluguel mensal.

O locatário, a seu turno, terá condições de obter condições igualmente favoráveis, adequando a estrutura física predial em reforma às suas exatas necessidades empresariais. Além disso, a liberdade maior na estipulação contratual se traduz na elevação da segurança acerca desse investimento, pois outras ferramentas de vinculação poderão ser implementadas no contrato, além da já prevista garantia do direito de inerência ao ponto (Lei n. 8.245/91, art. 51).

Uma situação comum que permite visualizar bem a aplicação eficaz desse novo instituto é a locação de lote ou terra nua. Ora, quantos de vocês, leitores, não estavam passando pela rua e, ao avistarem uma placa de "aluga-se" posta em lote sem edificação se perguntaram: "como será possível alugar imóvel sem construção?". A resposta é simples: o locatário aluga o lote sem construção, se incumbe de investir na edificação às suas expensas (com dinheiro que geralmente o dono do imóvel/locador não tem ou não quer dispender) o prédio que melhor atenda ao seu negócio e firma as condições que assegurarão, em tese, um retorno financeiro que compense não apenas o aluguel, mas também o investimento na construção.

Particularmente em relação ao § 1. do referido art. 54-A, veja que a renúncia do direito de revisão dos alugueis diz respeito à abdicação da prerrogativa de promover a atualização da contrapartida da locação, especialmente no caso de se pretender, com o "congelamento" desse valor, assegurar melhor condição de amortização do investimento feito pelo locatário. Entenda que a renúncia não é completa, não é total, de molde a extrair do Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os termos negociais, quando cabível. Trata-se, à toda evidência, apenas de uma eficácia negocial. 

Para melhor entender, imagine, para tomar como exemplo, a negociação do Flamboyant Shopping Center (Jardim Goiás Empr. Imob. Ltda.) para alugar ao Carrefour o espaço de construção de seu hipermercado. Tratando-se de terra nua, a multinacional projeta o retorno financeiro do investimento a ser feito na construção predial com a segurança de que o contrato terá uma vigência inicial elástica, de, digamos, 20 anos. Ao cabo desse período, o investimento já está todo amortizado e, ainda, haverá a possibilidade de continuidade da locação com o direito de inerência ao ponto. Com o novo regramento, situações como essas ficarão mais fáceis em termos de negociação.

Concluindo, entendo que, s. m. j., não há inconstitucionalidade no mencionado preceito legal, apenas o atendimento a um reclamo comum e justo da atividade econômica em geral e empresarial em particular.

OBS.: você também pode colaborar, mandando suas dúvidas para serem respondidas por qualquer professor colaborador, pelos monitores ou pelo professor encarregado deste site. Não perca a oportunidade de fazer uso de mais essa ferramenta acadêmica!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quinta-feira, 21 de março de 2013

CURSO DE EXTENSÃO: revisão da leitura e das dificuldades gramaticais e redacionais da língua portuguesa

Estão abertas as inscrições para o tão esperado curso de extensão em língua portuguesa, a cargo da Professora Eli Falanque.

Confiram abaixo os dados abaixo e façam logo suas inscrições, pois as vagas são limitadas.

Tema: Revisão da leitura e das dificuldades gramaticais e redacionais da língua portuguesa. Código: 4181; Datas: 5-4 a 31-5-2013 (nas sextas-feiras); Horário: 9h10 às 11h50m; Certificado (carga horária): 35 h/a; Investimento: R$ 30,00; Público alvo: acadêmicos de Direito; Objetivo: compatibilizar os conteúdos programáticos às dificuldades dos alunos vivenciadas em sala de aula, principalmente enfatizar os erros ortográficos, a sintaxe e a técnica de leitura e redação.

NÃO PERCAM!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 20 de março de 2013

SAÚDE, DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR: Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108967. Acesso em: 20-3-2013.
Processo de referência do caso: REsp 1322914

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 13 de março de 2013

DIREITO DE FAMÍLIA: Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa familiar e de haver cometido diversos atos que caracterizariam agressão moral contra os próprios pais.

Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os membros da família era recíproca e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no artigo 1.183 do Código Civil de 1916.

Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais.

Cerceamento de defesa
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.

“No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, esclareceu o relator.

Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108866. Acesso em: 13-3-2013.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quinta-feira, 7 de março de 2013

PLANTÕES EXTRACLASSE DOS PROFESSORES

Acadêmicos, vejam agora os horários que irão vigorar neste semestre para os atendimentos pelos Professores em Plantão:

Professores
Horas
Disciplinas
Horários
Ageu Cavalcante
02
Matutino
Direito Civil
·                 2ª feira - 9:10 – 10:50
Antônia L.B.C Martins
02
Matutino
Direito Civil
·                 2ª feira – 09:10 - 10:50
Débora Cristina Xavier
03
Mat/Not
Direito Processual Civil
OMTCC
·                 2ª feira – 17:20 – 18:10
·                 4ª feira – 11:00 – 11:50; 17:20 – 18:10
Eliane Rodrigues Nunes
03
Mat/Not
Direito Penal
·                 3ª feira – 11:00 – 11:50
·                 6ª feira – 11:00 – 11:50; 17:20 – 18:10
Eliane S. Baltazar
02
Matutino
Direito Empresarial
·                 3ª feira, 7:30 – 9:10
Gabriela Calaça
03
Matutino
Direito Constitucional
·                 3ª feira - 11:00 – 11:50
·                 4ª feira – 10:10 – 11:50
Maria Emília de Moraes Rocha
02
Noturno
Direitos Agrário, Ambiental e Penal
·                 4ª feira – 18:30 – 20:10
Marcos José de Oliveira
Matutino
Direito Civil
·                 5ª feira, 07:30 – 09:10

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...