sexta-feira, 28 de setembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: TV por assinatura terá de devolver dinheiro a cliente que pagou ponto extra

Os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, e mantiveram decisão da comarca de Anápolis, que condenou a Net Anápolis a devolver em dobro os valores cobrados de um assinante pela instalação de ponto extra na Província da Santíssimo Nome de Jesus do Brasil.
A relatora refutou os argumentos da Net de que nada impede que a prestadora comercialize o decodificador para a recepção do sinal a título de aluguel, baseada na Súmula n° 9, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “Com o advento da Súmula 9, da Anatel, a empresa e suas congêneres no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido”, frisou.
Segundo a magistrada, se a Anatel estipulou como únicos critérios de cobrança a forma de cessão do aparelho receptor e a específica instalação/manutenção do ponto extra, não cabe à prestadora de serviços elencar outros argumentos para justificar sua dissimulada cobrança pelo contínuo custeio da rede. “Certamente após averiguar todas as nuances de ordem técnica, a autarquia federal qualificou irrelevantes a necessidade de amplitude do sinal em relação ao ponto adicional para efeito de cobrança, bem como eventuais despesas supostamente extravagantes”, pontou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. TV por assinatura ou a cabo. Ponto-extra ou adicional. Cobrança. Ilegalidade. Aluguel dissimulando custeio contínuo da rede. 1 – Nos termos do art. 29, da resolução Anatel n° 488/2007, c/c Súmula 09, da mesma autarquia federal, a programação do ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a locação ou compra do aparelho receptor de sinais. 2- Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da Anatel. Apelação conhecida e desprovida.” (Proc. 201093572744).

Fonte: Site de Notícias do TJGO
Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO.
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=71856

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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