quarta-feira, 12 de agosto de 2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: STF decide que Estado de Goiás não pode criar regime de previdência alternativo em benefício de categorias de agentes públicos não remunerados pelos cofres públicos (delegatários de serviço notarial e registral)

Ratificando o entendimento já manifestado no julgamento da ADI 4.639/GO, a Min. Rosa Weber, por decisão monocrática (RE n. 818.193/GO, DJe 82, de 4-5-2015), negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão do TJGO, nos termos seguintes:




"RECURSO EXTRAORDINÁRIO 818.193 GOIÁS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S) :NAIDA APARECIDA FRANCO BORGES
ADV.(A/S) :HÉLCIO CASTRO E SILVA E OUTRO(A/S)
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de Goiás. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 18, caput, e 40, caput e § 8º, da Lei Maior.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.
Ao exame da ADI 4.639/GO, em 11.3.2015, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.150/2005, a qual estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás. Na assentada, a Corte modulou os efeitos da declaração para ressalvar “(...) os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão (...)”. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se a ementa da ADI 4.639, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão.” (ADI 4639, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 08.4.2015 – destaquei)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora"

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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