De conformidade com a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de seguro de de vida em grupo, o prazo para propositura da ação indenizatória é de 10 anos, quanto ao sinistro ocorrido já sob a vigência do CC/2002 (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Vasco Della Giustina - AgRg no Ag 1179150/RJ - DJe de 13-9-2010 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900691081&dt_publicacao=13/09/2010).
Noutro julgado, esta Corte deixou clara essa determinação temporal, diferenciando-a da situação de seguro obrigatório, quando o prazo seria de 3 anos (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Massami Uyeda - AgRg no REsp 1160176/MG - DJe de 16-3-2010 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901875695&dt_publicacao=16/03/2010).
Por fim, há ainda a situação de o seguro de vida ser requerido pelo próprio segurado, não por terceiro beneficiário. Trata-se da hipótese, por exemplo de haver a invalidez permanente do segurado, que pleteia em benefício próprio o seguro que fez, devendo suscitar judicialmente o benefício em até um ano, prazo que se suspende com o pedido administrativo perante a seguradora e se reinicia quando ela fornece sua resposta negativa ao benefício (STJ - 3. Turma - Rel. Min. Massami Uyeda - AgRg no Ag 1036773/RJ - DJe de 12-5-2009 - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200800760590&dt_publicacao=12/05/2009).
Prof. Me. Giulliano Rodrigo
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011
O STJ e o prazo para requerimento do benefício decorrente do seguro de vida
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