sexta-feira, 30 de março de 2012

STF: sociedade de economia mista constituída para organização e fiscalização de trânsito não pode aplicar multas

A conclusão acima é extraída da abordagem conferida ao tema no julgamento de Recurso Extraordinário submetido à Corte Suprema a respeito da BHTRANS, de Belo Horizonte. Confira notícia oficial abaixo:

Imposição de multas pela BHTRANS é tema de repercussão geral no STF
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema contido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 662186, interposto pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – (BHTRANS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inviável a possibilidade de aplicação de multas pela empresa de trânsito, sociedade de economia mista, e determinou a restituição de valores assim arrecadados.
A decisão foi tomada pelo TJ-MG com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual uma sociedade de economia mista de trânsito tem apenas poder de polícia fiscalizatório, mas lhe é vedada a imposição de sanções.
Já a BHTRANS sustentou que o exercício do poder de polícia de trânsito pode ser delegado a sociedade de economia mista. No caso, conforme alega, a Lei municipal de Belo Horizonte nº 5.953/91 autorizou a criação da BHTRANS com a finalidade de controlar e executar os serviços de trânsito da capital mineira, em conformidade com o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), bem como no interesse público local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal (CF).
Repercussão
Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, lembrou que também o Plenário do STF se manifestou sobre a possibilidade de delegação de poder de polícia a entidade privada. Segundo ele, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, relatada pelo ministro Sydney Sanches (aposentado), a Corte concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada atividade típica de Estado, que abrange também o poder de polícia, o de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
O ministro Luiz Fux reportou-se, ainda, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio na ADI 2310, em que ele suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei 9.986 (que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras), que previam o aproveitamento de servidores da Telebrás, celetistas, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), uma autarquia especial de caráter público, cujos servidores exercem funções típicas de servidor público e, portanto, sujeitos a concurso público para sua admissão no órgão.
Diante disso, o ministro Luiz Fux argumentou que a questão constitucional colocada no ARE “ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.

Processos relacionados
ARE 662186
Fonte: Imprensa do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203911).

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 28 de março de 2012

STJ: Recurso repetitivo - até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidade
Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leis
O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105218.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

terça-feira, 27 de março de 2012

Publicações de acadêmicos e professores pesquisadores

ISSN 2179-1570Atenção professores, acadêmicos e interessados em geral, confiram os artidos publicados na última edição da revista DIREITO EM CONSTRUÇÃO, contendo temas variados abordados com elevada qualidade científica. São eles: Democracia. Efetivação da soberania popular: o voto eleitoral e o tribunal do júri, de Eduardo Martins de Camargo, Débora Cristina Xavier; Poder Constituinte Derivado - Processo de Emenda Constitucional, de Juliana Martins Barbosa, Carlos Rubens Ferreira; Lei de Arbitragem, vertente alternativa de solução conflito atuante na pacificação social, de Amilla Lopes da Silva, Margareth Estrela Umbelino; Dos métodos extrajudiciais de solução dos conflitos enquanto alternativas ao Poder Judiciário, de Ana Paula Reis Dias Guadelup, Delaine Souza Silva Álvares; A alienação parental nos casos de dissolução judicial litigiosa do vínculo conjugal e a prestação jurisdicional do Estado, de Miclelle Riad Iskandar, Margareth Estrela Umbelino; Doação de órgãos e tecidos para fins de transplante: uma abordagem quanto a problemática da captação de órgãos e tecidos no Brasil, de Fernanda Silva, Maria de Jesus Nunes Teixeira; A alteração da tipificação do crime de estupro e seus reflexos no processo penal, de Luciana Khalil Peixoto, Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva; DIAGNÓSTICO DA APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NA COMARCA DE GOIÂNIA, de Ana Célia Duque, Joel Souza de Morais, Poliana Moraes de Carvalho, Maximiliana Palhares Queiroz Moraes; EDUCAÇÃO – DIREITO DE JOVENS E ADULTOS, de Érica Fernades Cesario, Elane Nascimento Sant'Anna; PREGÃO ELETRÔNICO, de Renata Simone Garcia Nery; A INFLUÊNCIA DAS FACÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO RIO DE JANEIRO, de Marcus Vinicius Barbosa da Silva; O CONSELHO TUTELAR COMO INSTRUMENTO DE DIREITOS: UMA ANÁLISE HISTÓRICO-CRÍTICA NO CAMPO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, Jefferson Alves de Souza; e O QUE SUSTENTA A VIDA, de Rosa Maria Viana, Sandra de Fátima Oliveira, Márcia Viana Pereira, Regis Silas Cardoso.

Além de informar-se do que já foi produzido, inclua-se nesse contexto! Produza você também conhecimento por meio de pesquisa! Converse com seus professores para orientação! Movimente-se, pois além da satisfação do resultado, toda produção gerada e publicada é contabilizada em seu currículo lattes. Invista em você!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva. 

segunda-feira, 26 de março de 2012

V1: dicas importantes

Caríssimos acadêmicos, como bem sabem, terá início hoje a aplicação das avaliações de V1. Diversamente do que até o semestre passado vivenciamos, agora há apenas uma semana para a respectiva realização, resultando numa dinânima diferenciada. Por um lado, melhora a organização da semana que fica, em tese, exclusiva para avaliações. Por outro, corre-se o risco de ser o acadêmico submetido a duas avaliações de disciplinas distintas no mesmo dia.
De todo modo, convém ficar atento para alguns detalhes, que vocês terão como muito úteis, não apenas agora, na V1, mas também nas provas a que serão posteriormente submetidos, sejam de VT, V2, VS (se for o caso) e, ainda, ENADE, Exame de Ordem, Concursos Jurídicos, etc. Vejam:
  • PORTUGUÊS - tenham atenção às regras gramaticais, de acentuação, pontuação, concordância, regência, além das normas da ABNT quanto à grafia, por exemplo, relativas à correção de erros ortográficos, evitando-se a rasura por meio do uso de um traço simples sobre a palavra errada, permitindo ao examinador lê-la, escrevendo a seguir a grafia correta;
  • REDAÇÃO - adotem redação mais concisa, abordando de forma direta mas ao mesmo tempo completa o objeto arguído, abdicando dos excessos de conteúdo ou de linguagem que geralmente prejudicam a compreensão da resposta e, consequentemente, da nota;
  • ENUNCIADOS DAS QUESTÕES OBJETIVAS - leiam com atenção os enunciados e atentem para os requerimentos negativos, em que se requer a opção errada. Do mesmo modo observem as falsas negativas, do tipo: "todas as opções abaixo estão erradas, exceto" (neste caso, o que se busca, é a certa);
  • EXPRESSÕES EXTREMISTAS - NUNCA, JAMAIS, SOMENTE, SEMPRE, ABSOLUTAMENTE, EXCLUSIVAMENTE, APENAS, EM TODOS OS CASOS, etc. - termos como esses, restritivos ou ampliativos ao extremo, de caráter absoluto, geralmente são colocados para tornar errada a opção. Cuidado! Não marquem, apenas que tenham certeza que se trata de uma exceção. Falar que tal solução jurídica será sempre de tal modo, é o mesmo que dizer que nunca haverá outra solução, ou seja, não há exceção à solução apresentada. Sabemos, porém, que o Direito é cheio de exceções, de ressalvas, o que torna perigosa a falta de atenção para a presença desses termos;
  • LEITURA ATENTA DE TODA A PROVA - sugere-se a leitura atenta de toda a prova, ainda que de maneira superficial, antes de dar início às respostas, pois principalmente em abordagem didática avaliativa continuada, é comum que o enunciado de uma questão forneça subsídio para a solução de outra, e vice-versa. É bom ficar atento!;
  • ANOTAÇÕES DE SALA DE AULA - especialmente à vista do projeto pedagógico do curso e do plano de ensino da disciplina, é prática corrente (e até esperada) do professor que direcione com mais ênfase os estudos para os conteúdos mais relevantes, os que são mais dinâmicos ou mais complexos, além de mais cobrados no Exame de Ordem, ENADE, Concursos, etc.. Assim, seu caderno apresenta-se geralmente como importante ponto de partida, definindo os principais aspectos do início dos trabalhos de estudo, que deve ser sempre acompanhado da legislação e das importantes explicações de uma boa doutrina, preferencialmente dentre as indicadas no plano de ensino.
Enfim, BONS ESTUDOS E BOA PROVA A TODOS!!!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quinta-feira, 22 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: STJ decide que é possível indenização pelo DPVAT por acidente de trabalho na limpeza de trator

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Causa ou cenário
No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.

“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105124).

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

STF: Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.


Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

segunda-feira, 19 de março de 2012

Cursos de Extensão

Confiram na página de OMTCC/PESQUISA/EXTENSÃO as últimas informações sobre cursos de extensão disponíveis, como os 4 (quatro) que o Prof. Paulo Sérgio anuncia com início já neste fim de semana. APROVEITEM!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

Começa hoje a CALOURADA UNIVERSO: confiram a programação abaixo!


Colaboração: Núcleo de Apoio e Marketing - UNIVERSO/Goiânia

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

Ao MESTRE, com carinho...


Nossos parabéns vão para o Professor, e agora Mestre, Marcos José de Oliveira, gestor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIVERSO/Goiânia, que defendeu sua dissertação de mestrado no programa de Pós Graduação Stricto Sensu - Relações Internacionais e Desenvolvimento da PUC/GO, com o título “Responsabilidade Civil Pré-contratual: Admissibilidade e Aplicabilidade no Direito Brasileiro”, obtendo o grau de Mestre, com conceito "A".

A banca examinadora, realizada no dia 15-3-2012, foi composta pelo orientador, Prof. Dr. Nivaldo dos Santos, gestor da Área jurídica da UNIVERSO/GO e pelos membros convidados Dr. Germano Campos Silva (PUC/GO) e Dra. Deusa de Fátima Pereira, docente da UNIVERSO/Goiânia.


Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Colaboração: Núcleo de Comunicação e Marketing - UNIVERSO/Goiânia

Fim da cobrança de custas na execução: a vitória do bom senso

Com o título acima, o jornal "Diário da Manhã" (jornalista Ulisses Aesse) publicou interessante matéria em que o Presidente da OAB, Henrique Tibúrcio comenta a repercussão da manifestação da Corte Especial do TJ-GO em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado pelo advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, professor da Universidade Salgado de Oliveira, campus Goiânia.

Fonte: Jornal Diário da Manhã
Leia mais em: http://www.dmdigital.com.br/novo/#!/view?e=20120316&p=4.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Colaboração: Núcleo de Comunicação e Marketing - UNIVERSO/Goiânia

quarta-feira, 14 de março de 2012

TEATRO: Projeto Paixão de Cristo

A Cia. de Artes Filhos do Pai apresenta o espetáculo "Paixão de Cristo da Cidade de Goiânia", no dia 6 de abril de 2012, na Praça Cívica, com entrada franca.

Não percam!!!

Maiores informações podem ser obtidas direto no site oficial do evento: http://www.ciadeartesfilhosdopai.com.br/

Bruno Novais (acadêmico de Direito do 5. Período)

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

segunda-feira, 12 de março de 2012

LEP: preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego

Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito a progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito.

Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”.

O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.

LEP temperada
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto.

A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.

Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.



Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

segunda-feira, 5 de março de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: compilação especial do STJ com diversos temas correlatos

Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos
 
O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.

Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.

Representação de mutuário
Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros.

Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais.

Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo.

Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC).

Conceito de consumidor
No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou.

Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa.

Busca e apreensão

No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69.

No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.

Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.

Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.

Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.

“Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

Prof. Me. Giulliano Rodrigo

domingo, 4 de março de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA: nuanças acerca da filiação

As relações advindas do direito familiar mostram-se em constante voga nos tribunais brasileiros. Não é para menos, visto que a família é a pedra angular da comunidade e primórdio dos valores sociais, recebendo tal importância reconhecimento inclusive do legislador constitucional, que fez referência expressa à família como base da sociedade no art. 226, caput, da Constituição Federal.
Uma de suas vertentes mais relevantes, por motivos óbvios, é a filiação, compreendida pela relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado ¹.
O instituto da filiação é rodeado de nuanças e permeado de especificidades, dentre as quais se podendo exemplificar o exame genético (DNA), a procriação assistida e a ação negatória de paternidade e de maternidade.
Como caso prático, o Tribunal da Cidadania acaba de decidir, através de sua Quarta Turma, que exame de DNA com resultado negativo não basta para anular registro de nascimento, sendo também requisito essencial para tal intento a comprovação de ausência de vínculo social e afetivo.
A providência evidentemente abrange conteúdo social, em supremacia ao técnico, até mesmo porque compete ao julgador, no caso concreto, a aferição dos elementos fático-processuais definidores do cabimento ou não da negativa de paternidade.
Leia mais no seguinte link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104858&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1

Referência bibliográfica: ¹ RODRIGUES, Sílvio apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 7. ed. São Paulao: Saraiva, 2010. v. 6. p. 304.


Eduardo Martins de Camargo
Assessor de Promotoria de Justiça – MP-GO
Ex-monitor e egresso da UNIVERSO

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