quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

2012: chega ao fim mais um ano maravilhoso!

Depois de muitas batalhas, algumas vitoriosas, outras nem tanto, mas sempre com uma boa lição a ser aprendida, chegamos ao cabo de mais um ano de vida, de trabalho, de convivência, de aprendizado...
É sempre bom podermos olhar para trás sem o sentimento de arrependimento, seja pelas ações ou omissões...
O que é pior, errar uma escolha ou simplesmente deixar de fazê-la?
Faça!
Curta!
Tente!
Erre!
Aprenda!
Ame!
Enfim, VIVA!!!
Disso temos todos certeza: NINGUÉM JAMAIS SE ARREPENDERÁ DE UMA VIDA BEM VIVIDA!!!
Ao contrário, vários são os exemplos de amargor e arrependimento pela falta de atitude, de iniciativa.
Que essas poucas e singelas palavras toquem seu coração para que no ano que logo se inicia você tenha uma atitude positiva consigo, com sua família, seus amigos, seus colegas de trabalho, de estudo, seus vizinhos... todos que gozam dessa maravilhosa prerrogativa de ter uma convivência, por menor que seja, com VOCÊ!!!
Obrigado por vocês, MEUS ALUNOS, existirem!!!
Desejo que DEUS ilumine ainda mais o caminho de todos neste 2013!!!
SEJAM MUITO FELIZES!!!
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

ENCERRAMENTO DO SEMESTRE LETIVO

Hoje é o encerramento oficial do 2. Semestre Letivo de 2012.
É hora de fazermos um levantamento íntimo para verificarmos todos os passos dados, os caminhos percorridos (e os desviados também), os desafios vencidos (ou eventualmente não superados), as conquistas alcançadas, enfim, é hora de fazermos um verdadeiro balanço de tudo que vivemos durante esse ano cujo fim se avizinha.
Vitórias, derrotas, são momentos que fazem parte da vida de todos. E ambas são absolutamente necessárias para a construção de nosso caráter. Atrevo-me a dizer que é mais fácil crescermos com uma adversidade que com uma amenidade. São os obstáculos que nos move, que nos motiva. Assim somos todos. Para aqueles que não lograram o resultado pretendido, seja numa prova, numa missão, num trabalho, numa relação social, familiar ou humana, espero que disso tenha tirado alguma lição de valor que colabore para seu crescimento, seu amadurecimento e melhor preparo para qualquer situação assemelhada com a qual se depare no futuro.
Agradeço a Deus por tudo que me é dado, especialmente pela minha família, meu ancoradouro. Agradeço também pelo meu trabalho, fonte de tantas realizações e verdadeira oportunidade de manter-me ativo no aprendizado, pois no exercício docente o professor aprende tanto ou até mais que seu acadêmico.
MEUS PUPILOS, saibam que VOCÊS SÃO A RAZÃO DE NOSSA VIDA PROFISSIONAL!!!
Espero vê-os novamente em breve, seja na sala de aula ou na atuação profissional jurídica.
GRANDE ABRAÇO A TODOS!!!
FELIZ NATAL A VOCÊS E SUAS FAMÍLIAS!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

A VS ESTÁ CHEGANDO. VOCÊ ESTÁ PREPARADO?

Prezados(as) acadêmicos(as), semana que vem, 17 de dezembro de 2012, terá início a aplicação das Verificações Suplementares, a nossa famosa 'VS'.

Uma atenção especial deve nortear os estudos daqueles que ficaram de VS, porque não conseguiram obter a média mínima de aprovação direta, 7,0, ficando abaixo desse patamar até o menor valor admissível para esse fim, 4,0.

Em primeiro lugar, devemos lembrar que pelo atual sistema de composição da nota não basta obter média final 5,0 entre a nota a VS e a MS (média semestreal) para aprovação. Em verdade, tudo depende de qual foi sua média semestral.

Assim, para aqueles que alcançaram com as médias de V1 (x2), VT e V2 (x2) o valor de 5,0 até 6,9, será necessário obter nota igual ou superior a 5,0.

Já os que ficaram com MS abaixo de 5,0 deverão obter nota de VS que lhes permita alcançar a média 5,0. Para exemplificar, se você ficou com 4,5 de MS, deve tirar na VS pelo menos 5,5, pois assim alcançará média 5,0, o mínimo para aprovação, nesse caso. Havendo obtido 4,2 de MS, tem que tirar pelo menos 5,8 na VS, pelos mesmos motivos acima. Essa regra, como já explicado, somente não se aplica a quem tirou mais que 5,0, pois deverá tirar pelo menos 5,0. Com efeito, se sua média semestral foi 6,5, deve tirar 5,0 na VS.

Em relação aos conteúdos, deve ser concedida atenção especial ao enfoque adotado por cada professor em sala de aula, pois por mais que se aborde todo o conteúdo integrante da ementa da disciplina, é prática corrente que durante as aulas nós (professores) concedamos maior ênfase nas explicações dos temas mais importantes, mais polêmicos, mais atuais, mais cobrados em concursos públicos, Exame de Ordem, ENADE, etc.. E seu caderno geralmente é uma importante ferramenta de resgate dessas informações, com fito de direcionar seus estudos.

Além disso, quando for fazer a prova, tenha o cuidado de chegar mais cedo, prevenindo-se contra eventual contratempo, como um acidente de trânsito, pneu furado, perda/atraso do ônibus, etc., pois sabemos que não há previsão regimental para segunda chamada (2. CH) de VS.

Depois de chegar na sala de sua turma e acomodar-se confortavelmente, confira o material que irá utilizar (lápis, caneta, óculos, etc.) e, se for o caso, vá ao banheiro, pois não há intervalos na aplicação da prova.

Ao iniciar a avaliação, mantenha a calma, especialmente na leitura, que deve ser feita com a análise individual das questões, preferencialmente identificando em cada uma delas exatamente o que se pede, para só após a correta interpretação do enunciado dar início à elaboração das respostas.

Mas para tudo isso funcionar, você tem que se preparar também antes, estudando sua disciplina.
Então, MÃOS À OBRA!!!
E BOA SORTE A TODOS!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

Franquia: veja o que o STJ vem decidindo sobre o tema

Quem nunca pensou em abrir um negócio? Muitas pessoas que querem mudar de vida e se tornar seu próprio chefe recorrem à franquia para realizar esse sonho. De acordo com um estudo feito pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011, atingindo o faturamento de mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3% do PIB nacional.

Para a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado. Além disso, o bom momento da economia nacional e o aumento da renda da população foram os principais motivos dessa alta.

A franquia é uma modalidade de negócio comercial que envolve a distribuição de produtos ou serviços, mediante condições estabelecidas em contrato, entre franqueador e franqueado. Em expansão no país, a modalidade comercial envolve a concessão e transferência de marca, tecnologia, consultoria operacional, produtos ou serviços.

No Brasil, a modalidade se iniciou em 1960, com escolas de idiomas. Até o início dos anos 80, a franquia esteve concentrada em áreas tradicionais como distribuição de veículos, combustíveis e engarrafamento de bebidas.

Em 1992, quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a reconhecer e autorizar a entrada de marcas internacionais no Brasil, o mercado foi aberto à competição nacional. Por essa razão, criou-se a Lei 8.955/94, que é responsável pelos assuntos de franchising no país.

De modo geral, as franquias oferecem inúmeras vantagens, mas os desentendimentos entre franqueadores e franqueados podem acabar parando na Justiça. Muitos desses impasses chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja alguns casos julgados sobre o tema.

CDC

O contrato de franquia é essencialmente uma figura de comércio, celebrado entre comerciantes para o fornecimento de produtos e serviços para terceiros, estes sim os destinatários finais. Portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos franqueados.

Seguindo esse entendimento, o STJ não tem aplicado aos contratos de franquia as regras do CDC. Para o Tribunal, a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC, pois há uma lei especial que define a formação do contrato e as condições prévias da contratação.

Por essa razão, a Quarta Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que referendou o juízo da comarca de Brusque (SC) como foro competente para julgar e processar ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por seis empresas franqueadas contra a Colcci Indústria e Comércio de Vestuários Ltda. (REsp 632.958).

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, concluiu que o foro competente para processar e julgar esse tipo de ação é aquele livremente escolhido pelas partes.

No caso, as franqueadas queriam que a ação fosse processada na comarca de Maceió. Alegaram que a competência do foro de Brusque não foi devidamente informada no contrato e que houve desrespeito ao princípio da boa-fé. Sustentaram que, por se tratar de contrato de adesão, o foro competente seria o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.

A Colcci, por sua vez, argumentou que as franquias firmadas em 1998 foram renovadas inúmeras vezes com o comparecimento dos litigantes à cidade de Brusque (sede da empresa); que as empresas franqueadas nunca questionaram a validade do pacto celebrado entre as partes, e que o contrato de franquia não se assemelha a contrato de adesão.

Ao analisar a questão, o relator destacou que, ao contrário do alegado, as empresas franqueadas não se enquadram como destinatárias finais do produto. Para ele, franqueado não é consumidor, pois sua situação é bem diferente da conceituação contida nos artigos 2º e 3º do CDC, de modo algum se enquadrando como destinatário final. Da mesma forma, a franquia, em si, não pode ser entendida como espécie de produto ou serviço.

Inglês

Em outro caso, a Quarta Turma manteve decisão que condenou franqueados da Rede Wizard a se absterem do uso da marca, da reprodução de livros didáticos e de materiais para professores, bem como ao ressarcimento pelos danos gerados (REsp 695.792).

Os franqueados da escola de línguas, concomitantemente, constituíram nova franquia intitulada Wisdom Franchising, cujo material didático utilizado seguia a mesma linha pedagógica e idêntica estrutura metodológica da Wizard.

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a decisão da Justiça paranaense por entender que a relação principal da questão dizia respeito ao contrato de franquia celebrado entre a Wizard Brasil e os franqueados, sendo o vínculo jurídico estabelecido diretamente com os segundos, sem nenhuma ligação com a primeira.

Hamburguer

Ao julgar o REsp 818.799, o STJ manteve decisão do tribunal paulista que condenou a empresa Jack Alimentos e Medicamentos Ltda. a indenizar, por danos morais, a Bob’s Indústria e Comércio Ltda.

No caso, a Jack, que tinha a franquia de seis estabelecimentos Bob’s na cidade de São Paulo, descumpriu termos previstos no contrato em caso de rescisão, após o fim do acordo de franquia do uso das marcas, logotipos e sistemas de produção e venda do Bob’s.

Segundo dados do processo, a franqueada descumpriu cláusula de obrigação de não atuar no negócio explorado pela Bob’s no período de 18 meses após o término da franquia, num raio de 20 quilômetros do local em que ficava o restaurante. A cláusula tinha por objetivo a proteção da marca.

Após refletir sobre o caso, o relator, ministro Castro Filho, manteve a indenização ao Bob’s por danos morais, mas negou o pedido de danos materiais. Mesmo ressalvando que, em regra, “o descumprimento de disposição contratual, por si só, não enseje reparação a título de dano moral”, o ministro observou que a decisão da Justiça paulista havia considerado que, na hipótese, a operação dos estabelecimentos como se fossem Bob’s implicava “sério risco à imagem e ao nome da autora”.

Churrascaria
Em outro julgamento também envolvendo produto de marca e franqueada, a Terceira Turma manteve decisão que permitiu à Churrascaria Porcão Ltda. realizar a busca e apreensão de todo material ou produto da Zaks Alimentos e Bebidas Ltda., que ostentasse sinais ou marcas da Porcão (Rcl 1.554). A decisão é do ministro Castro Filho, que atendeu ao pedido da empresa.

Em agosto de 2000, a churrascaria propôs ação contra a empresa de alimentos, na comarca do Rio de Janeiro. O objetivo era receber valores decorrentes do descumprimento do contrato de franquia estabelecido entre as partes, além de obrigar a franqueada a cumprir as cláusulas estabelecidas em caso de rescisão do contrato. Uma liminar foi concedida pelo juiz, determinando a busca e apreensão.

A Zaks, no entanto, ajuizou ações na Bahia, pedindo a nulidade do contrato de franquia ou sua rescisão. A empresa pretendia a liberação das obrigações perante a churrascaria e a autorização de utilizar seu estabelecimento comercial sem quaisquer restrições impostas em decorrência da rescisão do contrato de franquia. Por fim, pediu a condenação da franqueadora ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.

Com decisões diferentes, uma em cada estado, um conflito de competência foi instaurado entre o juízo da 2ª Vara da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro e o juízo da 22ª Vara Cível de Salvador. Ao julgar o conflito, a Segunda Seção do STJ decidiu que a competência era do juiz de direito da comarca do Rio de Janeiro.
Na ocasião, o relator do conflito, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que, “sopesadas as circunstâncias, atentando-se, ainda, para o expressivo valor da franquia (R$ 300 mil), o que revela ser a franqueada empresa de considerável porte, entendo que deve prevalecer o foro eleito pelas partes, não se justificando a intervenção para declarar a nulidade da cláusula em questão”.

Assim, o juiz do Rio de Janeiro tornou sem efeito a liminar concedida pelo juiz de Salvador à Zaks e confirmou a concedida à churrascaria. Expedida carta precatória, a empresa de alimentos entrou com mandado de segurança pedindo, em liminar, a suspensão da ordem. O Tribunal de Justiça da Bahia concedeu, sustando o ato, até a publicação da decisão sobre a competência tomada pelo STJ.

A churrascaria protestou. Após vários pedidos para que fosse permitido o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o Porcão entrou com reclamação no STJ, pedindo liminarmente a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança. Alegou que estava plenamente configurado o desrespeito à decisão da Segunda Seção no conflito de competência.

Ao analisar a questão, Castro Filho concordou: “Afiguram-se presentes os requisitos para a suspensão do ato impugnado, na forma do artigo 188, II, do Regimento Interno desta Corte, mormente em razão da decisão proferida no referido conflito.”

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107925.
Processos de referência da notícia: REsp 632958; REsp 695792; REsp 818799; Rcl 1554.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO DO CONSUMIDOR: Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107970.
Processo de referência da notícia: AREsp 90117

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

TST: Falso testemunho causou rescisão de decisão favorável ao trabalhador


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um ex-fiscal da Veja Engenharia Ambiental S.A. que contestava decisão que considerou falsa a prova testemunhal produzida no curso de uma ação trabalhista e, por conta disso, negou as horas extraordinárias e reflexos que haviam sido concedidas em sentença.
A ação julgada na SDI-2 teve origem em uma reclamação trabalhista em que a Veja Engenharia foi condenada, em primeira instância, a pagar, entre outras, verbas trabalhistas, diferenças de horas extras, diferenças dos reflexos e adicional de insalubridade. Ao julgar o recurso ordinário da empresa, os juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por unanimidade, mantiveram a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
A empresa então, ajuizou ação rescisória na corte regional buscando desconstituir o acórdão que havia negado o provimento de seu recurso ordinário. Na ação, argumentou que a testemunha arrolada pelo fiscal teria "mentido na audiência de instrução e julgamento". Segundo a empresa a testemunha - que também era fiscal - teria feito, na audiência, afirmações diferentes das feitas por ele em uma ação trabalhista contra a mesma empresa. A Veja observou, inclusive, que já havia alegado amizade íntima entre o fiscal e a testemunha.
Segundo a empresa, a testemunha teria mentido quanto à data de admissão, de demissão, aos horários de intervalo, jornada semanal, jornada de fim de semana e também quanto aos horários. Para comprovar o alegado, transcreve trechos da petição inicial da reclamação trabalhista da testemunha e trechos do seu depoimento na audiência.
Ao analisar os argumentos da empresa, o regional concluiu pela procedência da rescisória, por reconhecer a falsidade da prova testemunhal. Desta forma determinou a desconstituição parcial do acórdão regional, julgando improcedente o pedido de horas extraordinárias e seus reflexos.
Contra esta decisão o fiscal, autor da reclamação originária, interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Ele sustentou que as alegações de falsidade da prova testemunhal em sede de ação rescisória, e não em momento anterior, teriam afrontado os artigos 795, 796, 798 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na SDI-2, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu ser "totalmente infundada a alegação (...) quanto à suposta extemporaneidade da arguição de prova falsa feita nos autos da presente ação rescisória". Para o ministro, o artigo 485, em seu inciso IV, faculta a rescisão da decisão com base em falsidade da prova, apurada nos autos da própria ação rescisória.
Ao observar que a prova produzida "teve a sua falsidade devidamente comprovada nos autos da ação rescisória", o ministro considerou correta a decisão regional quanto ao reconhecimento da falsidade da prova testemunhal produzida no processo originário. Ao longo de seu voto o relator enumerou as diversas diferenças entre os horários da jornada de trabalho informados pela testemunha que também era fiscal, em seu depoimento como testemunha e em sua ação trabalhista.
Caso emblemático
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que considerava este caso "emblemático e extremamente importante do ponto de vista da moralização na colheita da prova testemunhal na justiça brasileira e em particular na justiça do trabalho". Para o ministro é de extrema necessidade que se imprima maior seriedade aos testemunhos diante da falta de credibilidade destes.
(Dirceu Arcoverde/MB)
SBDI-2
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/falso-testemunho-causou-rescisao-de-decisao-favoravel-ao-trabalhador?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

STJ: Denunciação caluniosa, vingança que sai caro

Uma acusação falsa causa muita dor de cabeça... Mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave e, nesses casos, o denunciante comete o crime conhecido como “denunciação caluniosa”. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.

Definição legal O Habeas Corpus (HC) 25.593, relatado pelo ministro Jorge Scartezini, agora aposentado, definiu que a acusação falsa na denunciação caluniosa deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Ou seja, contrária à verdade dos fatos e com a certeza, por parte do acusador, acerca da inocência da pessoa à qual se atribui o crime. O dolo, a intenção criminosa, é a vontade de que seja iniciada uma investigação policial ou um processo contra a vítima. Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, não seria o bastante para caracterizá-la, conforme entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 58.961.

O delegado de Polícia Civil e professor de direito penal e processo penal da Fadivale, Jeferson Botelho Pereira, destaca que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a caracterização do crime depende de prévio conhecimento da inocência do acusado. Para o professor, o combate a esse delito deve ser severo. “Ninguém pode acionar a máquina judiciária para distribuir injustiças e semear discórdias, levando em conta que o agente passivo da ação penal é inocente”, observou.

A denunciação é um crime distinto da simples calúnia e exige três elementos para ser configurada. O ministro Jorge Mussi explica, em seu voto no HC 150.190, que o primeiro elemento é a individualização da pessoa acusada e o segundo é a definição dos delitos falsamente imputados. O terceiro fator, e o mais importante, é que o denunciante tenha a ciência prévia da inocência do denunciado.

Naquele caso, a denúncia foi feita contra uma promotora pública do Rio de Janeiro e as falsas acusações eram de prevaricação e supressão de autos de processos. O ministro Mussi destacou que, para o delito da denunciação, não é sequer necessário que o ato se revista de formalidade, bastando que haja provocação oral da autoridade e o começo do inquérito. O ministro relator rejeitou também o argumento da defesa de que haveria litispendência com uma ação penal anterior, na qual a ré foi condenada por calúnia.

Calúnia e denunciação

O ministro entendeu que houve dois delitos diferentes. No primeiro, a ré caluniou a promotora ao atribuir-lhe falsos delitos, sendo iniciada uma investigação administrativa que foi arquivada. Posteriormente, a denunciante encaminhou várias mensagens eletrônicas à Ouvidoria Geral do Ministério Público, à Corregedoria da Justiça e à Corregedoria da Polícia Militar do Rio do Janeiro e até a jornalistas, repetindo as acusações.

Dessa vez, chegou a ser iniciado procedimento administrativo contra a vítima. Para o ministro Mussi, mesmo as acusações sendo as mesmas, não houve litispendência, pois elas ocorreram em momentos diversos, foram dirigidas a autoridades diferentes e no segundo caso houve efetiva instauração de procedimento.

A diferença entre a calúnia e a denunciação foi um dos pontos mais importantes no julgamento do HC 195.955, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O réu no processo é um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul que acusou advogado de falsidade ideológica e de defender os maiores traficantes do estado.

Houve uma ação penal contra o promotor. Nas suas alegações ao STJ, o promotor afirmou que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações. Também alegou que, caso ele fosse acusado, outra promotora pública presente no mesmo julgamento deveria ser apontada como coautora, já que ela apresentou, posteriormente, notícia-crime com a mesma acusação (falsidade ideológica) contra o advogado.

Entretanto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o pedido de habeas corpus por entender que a suposta ignorância sobre a falsidade das acusações não estaria clara nos autos e que o habeas corpus não seria a via legal adequada para tais questionamentos. Já na questão de coautoria, o ministro observou que a simples apresentação da notícia-crime não a caracterizaria. Além disso, a tipificação das condutas não era a mesma.

No caso do promotor seria uma simples calúnia (artigo 138 do CP), mas a outra promotora cometeria a denunciação caluniosa se um processo fosse iniciado. O primeiro, destacou o ministro, é uma ação penal privada, ou seja, o atingido é responsável por iniciá-la. Já a ação penal por denunciação é pública incondicionada, pois o bem atingido é a própria administração da Justiça. “Não bastaria, ainda, simples ofensa; deve-se com tal notícia-crime dar ensejo à abertura de investigação ou processo”, concluiu.

Inocência do acusado Saber da inocência do acusado antes da denúncia é a condição indispensável para a denunciação caluniosa e, se isso não é claro nos autos, não é possível tipificar o delito. Essa linha foi seguida pelo ministro Nilson Naves, agora aposentado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 16.229.

A ré acusou um homem pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP. No curso do processo, entretanto, o Juizado Especial Criminal de Teófilo Otoni (MG) ponderou que os depoimentos seriam contraditórios e que a principal testemunha não foi encontrada. Determinou que fosse investigada a acusação de denunciação caluniosa contra a ré.

No seu voto, o ministro Nilson Naves considerou que o acusado de ameaça foi absolvido pelo juizado especial por não haver prova suficiente contra ele. O órgão julgador não teria negado o fato e afastado a autoria, apenas considerou não ter provas o bastante. “A sentença que pronuncia o in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu], por si só, não há de servir de base à denúncia pelo crime do artigo 339 do CP”, asseverou o ministro. Para o magistrado, seriam necessários outros elementos para a ação penal, razão pela qual considerou a denúncia inepta.

Vingança

A vingança é a motivação primordial para a maioria dos casos de denunciação caluniosa. Um exemplo é o RHC 22.101, da relatoria do ministro Og Fernandes. No caso, dois servidores do Fórum de Conselheiro Pena (MG) induziram duas mulheres semianalfabetas a assinar queixas contra uma juíza e três outros servidores da secretaria judicial da comarca. Uma das mulheres não sabia sequer assinar o próprio nome e usou impressão digital para autenticar a queixa.

As vítimas foram acusadas de prestar mau atendimento ao público e dar preferência aos mais ricos, tudo isso com apoio da juíza. Não havia nenhuma outra queixa ou procedimentos anteriores contra elas. No recurso ao STJ, os réus afirmaram que não havia prova de que eles induziram as pessoas a assinar, que mal as conheciam e que não haviam assinado nenhum documento ou queixa contra as vítimas.

No seu voto, entretanto, o ministro Og Fernandes afirmou que o recurso em habeas corpus só poderia ser provido se não houvesse nos autos indício da autoria ou da existência do delito. Mas os autos traziam depoimentos das queixantes afirmando que foram induzidas pelos réus com promessas de ver facilitados processos nos quais elas tinham interesse. Para o ministro relator, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, haveria indícios suficientes para a ação penal.

Outro caso de vingança foi retratado no HC 155.437, de responsabilidade do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Um idoso acusou falsamente policiais militares de agressões verbais e físicas. Ele afirmou que teria recebido socos nos braços e abdômen, e por isso foi instaurado um inquérito policial no Comando Regional de Polícia Ostensivo (CRPO). Todavia, uma perícia comprovou que os ferimentos do idoso foram causados por ele mesmo.

Os autos indicaram que o réu pretendia se vingar dos policiais, pois eles o prenderam em um crime anterior de desacato. No STJ, ele alegou que teria direito à redução do prazo de prescrição, com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Também sustentou que a pena deveria ser fixada no mínimo legal.

Entretanto, o ministro Napoleão considerou que o artigo 115 do CP só prevê a mudança no prazo de prescrição se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença. No caso, o réu teria apenas 63 anos. O ministro também entendeu que a denunciação caluniosa ficou claramente qualificada, justificando a pena acima do mínimo legal.

Jurisprudência Além dos ataques às autoridades, o delegado e professor Botelho Pereira aponta que os casos em que mais ocorrem denunciações caluniosas são as brigas e desavenças conjugais, acusações falsas de empregador contra empregado para evitar ações trabalhistas e credores que acusam seus devedores inadimplentes de estelionato. “Outro caso ocorre na época das eleições, quando candidatos imputam falsamente aos adversários a prática de crimes eleitorais”, completou.

O professor disse que o STJ firmou importante jurisprudência relacionada ao tema ao vedar o embasamento de ações penais exclusivamente em denúncias anônimas. Ele apontou que o artigo 229 do CP foi alterado pela Lei 10.028/00, resolvendo a celeuma sobre se o crime se aplicaria apenas no inquérito policial formalmente instaurado e no processo penal. O novo texto resolveu a questão estendendo a possibilidade para outras situações, como a investigação administrativa e o inquérito civil.

Entretanto, não ficou claro se a denunciação se aplicaria aos casos de denúncia anônima, muitas vezes fomentadas pelo próprio agente estatal. “Ao vedar a simples denúncia anônima para embasar a ação penal, o STJ esclareceu grandemente a questão”, completou. O professor Botelho acredita que os legisladores ainda devem determinar a conduta com mais clareza, para não dar margem a interpretações judiciais divergentes.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105547.
Processos de referência da notícia: HC 58961; HC 25593; HC 150190; HC 195955; RHC 16229; RHC 22101; HC 155437

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

OMTCC - dicas para a reta final

Especialmente para aqueles que ainda não fecharam o ciclo da disciplina OMTCC, estando na dependência da alguma das atividades inerentes, seja defesa, registro no lattes ou entrega do CD, vejam abaixo algumas dicas importantes que serão muito úteis nesse fechamento de semestre:
  • CD - você deverá entregar ao(à) seu(sua) professor(a)-orientador(a) um CD, sem caixa acrílica, apenas num envelope no tamanho do próprio CD (preferencialmente aquele de papel simples que é fornecido pelo próprio fabricante). Tanto o CD como o envelope devem ser identificados com dados obrigatórios {Instituição de Ensino Superior, Curso, Disciplina, Ano/semestre, Turma, Título da monografia/artigo, Acadêmico(a) e Professor(a)-orientador(a)}. Para facilitar, use os arquivos com modelos de capa e de etiqueta de identificação que constam da página própria acima identificada (OMTCC);
  • CURRÍCULO LATTES - você deverá fazer seu cadastro e inserir os dados obrigatórios. Para tanto, digite o endereço do site oficial do CNPQ (http://lattes.cnpq.br/). Ali clique na opção "cadastrar", logo abaixo de "Currículo Lattes" e insira todos os dados pessoais solicitados, especialmente aqueles relativos ao curso de Graduação em Direito, devendo preencher os campos: "Instituição", com "Universidade Salgado de Oliveira (RJ)"; "Curso", com "Direito"; "Status do curso", com "em andamento"; "Período", com o ano de início; "Bolsa", com os dados da bolsa estudantil ou financiamento, se for beneficiário(a); "Detalhamento", com o "título completo da monografia e o nome completo de seu(sua) orientador(a)". Depois de terminar o cadastro e enviar os dados, acesse novamente a página, agora clicando na opção "atualizar", para inserir os dados da sua monografia. Carregada a página, clique em "Produção técnica" e "Outra produção técnica". Carregada a página para os dados, você irá preencher colocando NATUREZA (Trabalho de Conclusão de Curso); TÍTULO; ANO; PAÍS (Brasil); IDIOMA (Português); MEIO DE DIVULGAÇÃO (impresso); É UM DOS 5 TRABALHOS MAIS RELEVANTES? (sim); FINALIDADE (Cumprimento do requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito); INSTITUIÇÃO PROMOTORA (Universidade Salgado de Oliveira); LOCAL (Campus Goiânia); CIDADE (Goiânia); AUTORES (clique em "incluir novo item" e clique no seu nome); PALAVRAS-CHAVE (insira as mesmas que constam do resumo de seu TCC); ÁREAS (clique dentro de "ciências sociais aplicadas" e depois "direito", escolhendo as sub-áreas, se for o caso); SETORES (clique em "educação" e outros, se for o caso); OUTRAS INFORMAÇÕES (aqui você pode colocar seu orientador ou até o resumo, se não estiver muito grande). Agora, clique em "salvar" e depois enviar e pronto! Basta aguardar 24 horas para imprimir!
  • BANCA - por exigência regimental, somente professores com titulação mínima de especialista podem compor a Banca para Defesa do TCC. Nesse caso, converse com seu(sua) orientador(a) sobre as exigências próprias desse momento formal, sabendo que vão elas desde a vestimenta, que deve ser apropriada ao ato, até à forma de apresentação, dicção, divisão do tempo, exposição, abrangência, enfim, aspectos que farão com que você demonstre, no curto espaço que lhe será disponível, a eloquência necessária sobre o tema de sua pesquisa, a fim de galgar o resultado máximo por muitos de vocês almejado, a nota 10,0! Lembre-se de começar sua apresentação cumprimentando os membros da banca nominalmente e agradecendo a presença do(a) professor(a) convidado(a), além dos demais presentes que ali estejam para assistir a defesa. Comece com aspectos gerais introdutivos da temática, reservando a maior parte do tempo para o tema central que depois de sustentato deverá ser seguido de comentários conclusivos, marcando-se aí a finalização da apresentação. 
Veja mais na página própria de OMTCC, logo acima.
SUCESSO A TODOS!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...