quarta-feira, 27 de março de 2013

FELIZ PÁSCOA A TODOS!!!


Tomei a liberdade de me "apropriar" da mensagem que recebi da UNIVERSO mas para uma boa causa, objetivando estendê-la a todos vocês, Acadêmicos, Professores, Gestores, Diretores, Pessoal Administrativo, Amigos, enfim, todos que compõem esse UNIVERSO!!!
Que Deus ilumine o coração de vocês e plante em todos nós a SEMENTE DA LUZ, que representa a verdadeira mensagem da PÁSCOA!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

segunda-feira, 25 de março de 2013

PLANTÃO DE DÚVIDAS: Lei de Locações

Por e-mail, a acadêmica Queciana Moreno, pergunta:

"Boa noite, Professor.

Gostaria de saber a correta interpretação do art. 54-A da lei 8245,
inserido pela lei 12744. O parágrafo 1º desse mesmo artigo não seria
inconstitucional?"


RESPOSTA: Cara Queciana, prezados acadêmicos e estudiosos em geral, apesar de recente, a norma em comento não inova tanto quanto parece em relação ao instituto que regula. Na verdade, trata-se de estender uma previsão já existente em relação aos contratos de shopping center, verbis:

"Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei."

Ali no shopping center, dois são os fatores que primordialmente justificam esse tratamento. Em primeiro lugar, há o fato de que entre os contraentes não há, a priori, relação de hipossuficiência, tratando-se de dois empresários que supostamente encontram-se em situação de paridade na relação negocial. Em segundo ponto, a independência/autonomia do empreendedor na implementação do formato negocial se justifica por ser uma opção do legislador, que ao deixar de tutelar de forma completa um instituto, no caso, o contrato de shopping center, cumpre seu intento de assegurar às partes (empresários) maior liberdade negocial, questão essencial aos caracteres dinâmicos da matéria empresarial, além de permitir que em cada caso se promova a aferição mais individualizada do tipo de estrutura que o empreendedor organizou em seu centro comercial, pois quanto mais complexo seu organismo, tanto mais estruturado será o contrato correspondente e o custo daí decorrente para ambas as partes.

A figura nova, decorrente do art.. 54-A, a princípio pode causar espécie, denotando certa estranheza, mas basta estudo mais acurado para perceber a mens legis: propiciar condições mais individualizadas de negociação da locação empresarial (não residencial, englobando também a simples), notadamente nos casos em que o contrato contemple imóvel que, p. e., está em mal estado de conservação ou até impróprio para uso, fazendo-se necessárias reformas substanciais que o locador/proprietário não tenha condições de implementar. Nesses casos, será possível a alteração de condições gerais do contrato de locação, a fim de adequá-lo a essa particularidade, conferindo a ambos mais segurança e oportunidade.

O locador terá a segurança de que seu imóvel será alugado, apesar de incialmente impróprio para isso, obtendo a "certeza" de que com o aperfeiçoamento fará jus ao recebimento de um aluguel mensal.

O locatário, a seu turno, terá condições de obter condições igualmente favoráveis, adequando a estrutura física predial em reforma às suas exatas necessidades empresariais. Além disso, a liberdade maior na estipulação contratual se traduz na elevação da segurança acerca desse investimento, pois outras ferramentas de vinculação poderão ser implementadas no contrato, além da já prevista garantia do direito de inerência ao ponto (Lei n. 8.245/91, art. 51).

Uma situação comum que permite visualizar bem a aplicação eficaz desse novo instituto é a locação de lote ou terra nua. Ora, quantos de vocês, leitores, não estavam passando pela rua e, ao avistarem uma placa de "aluga-se" posta em lote sem edificação se perguntaram: "como será possível alugar imóvel sem construção?". A resposta é simples: o locatário aluga o lote sem construção, se incumbe de investir na edificação às suas expensas (com dinheiro que geralmente o dono do imóvel/locador não tem ou não quer dispender) o prédio que melhor atenda ao seu negócio e firma as condições que assegurarão, em tese, um retorno financeiro que compense não apenas o aluguel, mas também o investimento na construção.

Particularmente em relação ao § 1. do referido art. 54-A, veja que a renúncia do direito de revisão dos alugueis diz respeito à abdicação da prerrogativa de promover a atualização da contrapartida da locação, especialmente no caso de se pretender, com o "congelamento" desse valor, assegurar melhor condição de amortização do investimento feito pelo locatário. Entenda que a renúncia não é completa, não é total, de molde a extrair do Poder Judiciário a competência jurisdicional para rever os termos negociais, quando cabível. Trata-se, à toda evidência, apenas de uma eficácia negocial. 

Para melhor entender, imagine, para tomar como exemplo, a negociação do Flamboyant Shopping Center (Jardim Goiás Empr. Imob. Ltda.) para alugar ao Carrefour o espaço de construção de seu hipermercado. Tratando-se de terra nua, a multinacional projeta o retorno financeiro do investimento a ser feito na construção predial com a segurança de que o contrato terá uma vigência inicial elástica, de, digamos, 20 anos. Ao cabo desse período, o investimento já está todo amortizado e, ainda, haverá a possibilidade de continuidade da locação com o direito de inerência ao ponto. Com o novo regramento, situações como essas ficarão mais fáceis em termos de negociação.

Concluindo, entendo que, s. m. j., não há inconstitucionalidade no mencionado preceito legal, apenas o atendimento a um reclamo comum e justo da atividade econômica em geral e empresarial em particular.

OBS.: você também pode colaborar, mandando suas dúvidas para serem respondidas por qualquer professor colaborador, pelos monitores ou pelo professor encarregado deste site. Não perca a oportunidade de fazer uso de mais essa ferramenta acadêmica!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quinta-feira, 21 de março de 2013

CURSO DE EXTENSÃO: revisão da leitura e das dificuldades gramaticais e redacionais da língua portuguesa

Estão abertas as inscrições para o tão esperado curso de extensão em língua portuguesa, a cargo da Professora Eli Falanque.

Confiram abaixo os dados abaixo e façam logo suas inscrições, pois as vagas são limitadas.

Tema: Revisão da leitura e das dificuldades gramaticais e redacionais da língua portuguesa. Código: 4181; Datas: 5-4 a 31-5-2013 (nas sextas-feiras); Horário: 9h10 às 11h50m; Certificado (carga horária): 35 h/a; Investimento: R$ 30,00; Público alvo: acadêmicos de Direito; Objetivo: compatibilizar os conteúdos programáticos às dificuldades dos alunos vivenciadas em sala de aula, principalmente enfatizar os erros ortográficos, a sintaxe e a técnica de leitura e redação.

NÃO PERCAM!!!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 20 de março de 2013

SAÚDE, DIREITOS HUMANOS E DO CONSUMIDOR: Segurado que teve custeio de tratamento de câncer recusado será indenizado por dano moral

Um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado para a indenização na sentença.

Condenada em primeira instância a pagar valor referente a danos materiais e a compensar danos morais, a Sul América Seguro Saúde apelou, alegando que o tratamento foi realizado em clínica descredenciada e que o segurado teria sofrido nada mais que um mero dissabor, não se configurando o dano moral.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu o caráter emergencial do tratamento de radioterapia e entendeu que a seguradora não comprovou existir centro médico credenciado para a realização do procedimento. Por isso, manteve a condenação ao pagamento dos danos materiais integralmente. Quanto ao dano moral, porém, concordou que se tratava de mero dissabor, afastando a condenação.

Situação desfavorável
O segurado recorreu, então, ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108967. Acesso em: 20-3-2013.
Processo de referência do caso: REsp 1322914

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quarta-feira, 13 de março de 2013

DIREITO DE FAMÍLIA: Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um casal de empresários que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A filha foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa familiar e de haver cometido diversos atos que caracterizariam agressão moral contra os próprios pais.

Os ministros não entraram no mérito das alegações dos pais, autores do recurso, sobre a suposta ingratidão da filha, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os membros da família era recíproca e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no artigo 1.183 do Código Civil de 1916.

Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no artigo 1.183 do antigo Código Civil, revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal, além da recusa da filha a assumir cargo na diretoria da empresa e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais.

Cerceamento de defesa
O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o juiz, as afirmações contidas na petição dos pais e nos documentos apresentados por eles já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

No recurso ao STJ, os pais alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.

“No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar”, esclareceu o relator.

Segundo o ministro, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108866. Acesso em: 13-3-2013.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quinta-feira, 7 de março de 2013

PLANTÕES EXTRACLASSE DOS PROFESSORES

Acadêmicos, vejam agora os horários que irão vigorar neste semestre para os atendimentos pelos Professores em Plantão:

Professores
Horas
Disciplinas
Horários
Ageu Cavalcante
02
Matutino
Direito Civil
·                 2ª feira - 9:10 – 10:50
Antônia L.B.C Martins
02
Matutino
Direito Civil
·                 2ª feira – 09:10 - 10:50
Débora Cristina Xavier
03
Mat/Not
Direito Processual Civil
OMTCC
·                 2ª feira – 17:20 – 18:10
·                 4ª feira – 11:00 – 11:50; 17:20 – 18:10
Eliane Rodrigues Nunes
03
Mat/Not
Direito Penal
·                 3ª feira – 11:00 – 11:50
·                 6ª feira – 11:00 – 11:50; 17:20 – 18:10
Eliane S. Baltazar
02
Matutino
Direito Empresarial
·                 3ª feira, 7:30 – 9:10
Gabriela Calaça
03
Matutino
Direito Constitucional
·                 3ª feira - 11:00 – 11:50
·                 4ª feira – 10:10 – 11:50
Maria Emília de Moraes Rocha
02
Noturno
Direitos Agrário, Ambiental e Penal
·                 4ª feira – 18:30 – 20:10
Marcos José de Oliveira
Matutino
Direito Civil
·                 5ª feira, 07:30 – 09:10

HORÁRIOS DE ATENDIMENTO DOS MONITORES

Atenção acadêmicos, confiram abaixo os horários dos monitores que estarão ao longo desse semestre prestando atendimento a vocês!
Essa é uma importante ferramenta acadêmica disponibilizada para apoio nas diversas disciplinas abaixo elencadas.
Quando voce estiver com dificuldade de compreensão de um conteúdo, de interpretação de um assunto, de aplicação de uma fórmula jurídica ou mesmo de uma regra técnica, por exemplo, pertinente à pesquisa, ao TCC, não perca tempo! Venha e busque nos seus colegas monitores o suporte que te ajudará a superar esses obstáculos.
E lembrem-se todos: confiram também os horários dos professores de plantão, que igualmente fornecem suporte a vocês dentro do processo ensino-aprendizagem.


DISCIPLINA
NOME
HORÁRIOS DE ATENDIMENTO
PRÁTICA JURÍDICA I
ALEXON MÉRCIO REIS DE MACEDO
5ª e 6ª feiras, 18:30 às 20:10
DIREITO EMPRESARIAL
ANDRÉ GUSTAVO VIANA COUTO
2ª e 6ª feiras, 16:30 às 18:10
 
PENAL I
CHRISTIAN ALBERTO L. CLEMENTE
2ª e 6ª feiras, 10:10 às 11:50
4ª feira, 11:00 às 11:50
CONSTITUCIONAL II
DARLAN AMORIM DE ABREU
 
4ª feira, 10:10 às 11:50
6ª feira, 09:10 às 11:50
DIREITO CIVIL IV
PRÁTICA JURÍDICA II
KATHIANE P. A. DA SILVA
2ª, 3ª, 4ª e 5ª feiras, 17:20 às 18:10
DIREITO EMPRESARIAL OMTCC
LECY DE ALMEIDA BARBOSA
2ª feira, 3ª e 4ª feiras, 17:20 às 18:10
 
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TRABALHO II
MAGNO RODRIGUES URZEDA
 
2ª feira, 16:30 às 19:20
3ª e 4ª feiras, 16:30 às 18:10
CIVIL II
MANAATE MOREIRA
 
2ª, 3ª, 4ª e 5ª feiras, 11:00 às 11:50
CONSTITUCIONAL II
MARCOS FELIPE MACHADO CRUZ
2ª e 3ª feiras, 16:30 às 18:10
PRÁTICA JURÍDICA II
MAX LÂNIO G. DE OLIVEIRA
2ª, 4ª e 6ª feiras, 17:20 às 19:20
CIVIL III
POLIANA FARIA PEIXOTO
2ª feira, 10:10 às 11:50
4ª feira, 16:30 às 18:10
PENAL I
ROSELY M. DOS SANTOS
2ª, 3ª e 4ª feiras, 11:00 às 11:50

Tenham todos um excelente semestre de estudo!

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

CONCURSOS PÚBLICOS: Candidata gestante consegue adiar exames físicos em concurso público

Uma candidata no concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia conseguiu adiar a entrega de alguns exames que não pôde fazer no prazo estipulado em edital porque estava no último mês de gravidez. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a desclassificação da candidata, garantindo-lhe a fixação de nova data para entrega dos exames e, em caso de aprovação nessa etapa, a participação nas fases seguintes do certame.

No julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela candidata, os ministros decidiram que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital do concurso. A decisão da Sexta Turma, unânime, segue entendimento novo na Corte, apresentado pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Os precedentes que amparam a decisão são do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o processo, já no último mês de gestação, a candidata deixou de entregar três dos 28 laudos exigidos, pois os exames (radiografia, teste ergométrico e exame preventivo) poderiam prejudicar o feto. Ela compareceu na data estabelecida pelo edital para entrega dos laudos e se comprometeu a apresentar os restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção.

Ela impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) considerou que o edital do concurso não admitia tratamento diferenciado entre os candidatos, incluindo a realização posterior de provas ou exames devido a alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias como gravidez, contusões e outras. Para o tribunal, não haveria direito líquido e certo no caso.

Razoabilidade

No recurso ao STJ, a candidata alegou que a eliminação ofendeu o princípio da razoabilidade, pois ela compareceu na data marcada e só não apresentou três laudos, por recomendação médica. Já a Subprocuradoria-Geral da República se posicionou contra o recurso, alegando que cláusulas de edital só podem ser impugnadas por mandado de segurança no prazo de 120 dias, contados da publicação oficial.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou inicialmente que o encerramento do concurso ou a homologação do seu resultado final não impediriam o julgamento, sob o risco de perpetuar um abuso ou ilegalidade. Também afirmou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não é possível dar tratamento diferenciado a candidatos devido a alterações fisiológicas temporárias, especialmente se há desrespeito às regras do edital.

Porém, segundo ele, o caso tem peculiaridades: “A candidata deixou de apresentar três exames dos 28 exigidos, sob orientação médica, em razão de que tais laudos representariam exposição a perigo ou possibilidade de acarretar dano à saúde do feto, mas compareceu no dia marcado para entrega dos exames, oportunidade em que se comprometeu a apresentá-los, antes mesmo da realização da fase seguinte”.

Tratamento diferenciado

O ministro destacou que recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Contudo, afirmou que essa tese se aplica aos casos em que não houver indicação expressa no edital contrária à participação de gestantes, sendo que no caso julgado havia a restrição.

Apesar do entendimento do STJ (de garantir tratamento diferenciado às gestantes) não alcançar os concursos cujos editais expressamente disponham sobre sua eliminação pela não participação em alguma fase, o ministro disse ter a convicção de que a gravidez não pode ser usada para fundamentar qualquer ato administrativo contrário aos seus interesses ou para prejudicar gestantes, pois elas têm proteção garantida na Constituição Federal.

Para o relator, a melhor solução é a que foi adotada pelo STF em casos análogos. À luz do princípio da isonomia, a gestante não estaria em igualdade de condições com seus concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames. O STF afirmou ser possível remarcar exames físicos para candidatos em situação diferente dos demais, “por estarem temporariamente acometidos de infortúnios, ou em razão de motivo de força maior”.

Processo de referência do julgado: RMS 24800
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108794. Acesso em: 7-3-2013.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...