quinta-feira, 30 de agosto de 2012

DIREITO SOCIETÁRIO: Petrobras não terá que indenizar acionista por prejuízo na privatização de petroquímicas

A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) não terá que pagar indenização à Porto Seguro Imóveis Ltda. por alegados prejuízos sofridos na privatização de empresas petroquímicas, no início dos anos 90. Acionista minoritária da Petroquisa (subsidiária da Petrobras), a Porto Seguro sustentava a alegação de prejuízo no fato de as empresas do grupo terem sido vendidas em operações nas quais foram aceitos como pagamento títulos públicos considerados “podres” pelo mercado.

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Petrobras. Seguindo voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Turma entendeu estar caracterizada a confusão entre credor e devedor mencionada no artigo 381 do Código Civil de 2002.

A Porto Seguro Imóveis havia ajuizado ação contra a Petrobras sustentando ter sido lesada com as decisões da empresa. Para tanto, alegou que teve prejuízos causados pelo recebimento de “títulos podres” na venda de empresas petroquímicas, realizada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND). Os títulos entraram no negócio por valor superior àquele reconhecido pelo mercado.

Ao analisar o caso, o ministro Massami Uyeda destacou que a Petrobras recentemente incorporou a Petroquisa, o que fez surgir a confusão entre as figuras do credor e do devedor. O processo poderia levar a Petrobras a ter que indenizar acionistas da Petroquisa, que, após a incorporação, passaram a deter ações da própria Petrobras. Por essa razão, não há possibilidade jurídica de o julgamento ocorrer, em vista do que estabelece o artigo 381: “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”

Os ministros se basearam no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar o processo extinto com análise de mérito.

O relator ressaltou ainda que, enquanto uma empresa privada tem o lucro por objetivo, a empresa estatal se submete a políticas de governo. Ele lembrou que as normas da política de privatização, instituídas em lei, foram impostas à Petrobras. Para o ministro, eventual recusa da estatal em receber títulos públicos da União seria o mesmo que afirmar que o governo federal daria um calote aos donos dos papéis.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106803.
Processo de referência da notícia: REsp 745739

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

LIMITES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.

Correntes diversas
A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106791.
Processo de referência da notícia: REsp 1153163

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

sábado, 25 de agosto de 2012

COLECIONISMO É CULTURA

Você já pensou em desenvolver um hobby?
Pode ser um passatempo, uma atividade de entretenimento livre para fins puramente lúdicos, algo destinado a produzir prazer durante sua execução, enfim, propiciar diversão ao praticante Há atividades que podem ser exercidas individualmente, outras, coletivamente. Abaixo, veja a apresentação da Casa da Moeda para a atividade de colecionar moedas, algo que, particularmente, muito me apetece, pois possuio moedas que em minha família estão há três gerações. Até por isso fiz meu cadastro na Casa da Moeda (você também pode fazê-lo), a fim de ser avisado quando do lançamento de moedas comemorativas.
Confira, ainda que por curiosidade, pois vale a pena. Divirta-se e lei a apresentação abaixo:

Criado em 1977, o Clube da Medalha da Casa da Moeda é um órgão cultural que reúne pessoas com um interesse em comum: a paixão por medalhas. O principal objetivo do Clube é difundir informações sobre a numismática no Brasil por meio de exposições e lançamentos públicos de medalhas comemorativas a fatos históricos, culturais, religiosos e esportivos relevantes para o país.
Uma comissão medalhística, definida por regulamento, é responsável por selecionar anualmente os temas que devem compor as peças a serem lançadas no ano seguinte. As medalhas são fabricadas de acordo com o alto padrão de qualidade da CMB. São consideradas peças únicas, pois além de serem cunhadas uma a uma, recebem acabamento manual específico como pátina (efeito de envelhecimento) ou contraste (mescla de polido e fosco).
O Clube da Medalha assegura aos seus sócios valiosas peças em ouro, prata e bronze que constituem um rico patrimônio, não só pela qualidade do metal, mas igualmente por seu conteúdo artístico. A opção pelos metais nobres deve-se à excelência do material e ao valor intrínseco. É também uma tradição medalhística a cunhagem em metais resistentes à ação do tempo.
As medalhas produzidas são acompanhadas de edital, que descreve as suas características, e certificado de autenticidade. Para garantir a exclusividade, a Casa da Moeda descaracteriza os cunhos, garantindo, dessa forma, a produção limitada.
A tradição de cunhar medalhas é uma forma de eternizar acontecimentos e personalidades. Elas simbolizam a necessidade dos povos de comemorar, premiar e homenagear os seus valores dentro da evolução histórica do mundo.

Fonte: Portal da Casa da Moeda do Brasil.
Disponível em: http://www.casadamoeda.gov.br/portalCMB/menu/cidadania/cultural/clube-da-medalha.jsp.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

HUMANIZAÇÃO JURISDICIONAL: Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106757.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

CULTURA: ABL realiza a exposição “Jorge Amado – 100 anos”

A Academia Brasileira de Letras inaugurou uma exposição em homenagem ao centenário de nascimento do Acadêmico e escritor Jorge Amado, que se completou no dia 10 de agosto de 2012. Trata-se de mais uma das comemorações programadas pela ABL para este ano em memória do autor baiano. A mostra está aberta ao público, de segunda a sexta-feira, no 1º andar do Centro Cultural do Brasil, sede da ABL, na Avenida Presidente Wilson, 203, até o dia 28 de setembro, das 10 às 18 horas. Entrada franca.
Atores da minissérie Gabriela, que está sendo exibida atualmente pela Rede Globo de Televisão, estiveram presentes e participaram da homenagem a Jorge Amado, autor do romance Gabriela, cravo e canela, no qual a minissérie se baseou. Foram eles: Fabiana Karla, Edmilson Barros, Vanessa Giácomo, Anderson di Rizzi, Humberto Martins e Ary Fontoura. A Presidente da ABL, os atores e os Acadêmicos percorreram toda a mostra e se deixaram fotografar, em bloco, tendo ao fundo um grande painel com as capas das edições internacionais, traduzidas em vários idiomas, dos livros de Jorge Amado. No mesmo local, foi feita oficialmente, por Ana Maria Machado, a abertura da exposição.
“É emocionante constatar: cada geração se apropria da obra de Jorge Amado de uma forma nova. Já foi um modelo de luta política, uma ponte para leituras eróticas, um mergulho no humor e na imaginação. Hoje ela é redescoberta como uma denúncia profética sobre a infância abandonada, um brado pela ação ecológica, uma aposta na independência feminina ou um anunciador do sincretismo cultural brasileiro. Esta exposição aponta alguns pontos de referência sobre a obra de Amado. Personagens inesquecíveis, cenários marcantes, situações emblemáticas povoam seus romances. Em seu conjunto, vai além da mera fruição: propõe ideias e levanta discussões. A elas, pois. É o convite que a ABL deixa a todos. Vamos ler ou reler Jorge Amado. E entrar nesse debate, a partir do que ele escreveu. Esta mostra pode ser um bom começo para isso”, afirmou a Presidente da ABL.
Na exposição, o público terá a oportunidade de conhecer, por exemplo, as primeiras edições dos livros do escritor baiano, inclusive os editados na década de 30 do século passado, quando começou a ocupar espaço como autor, e também toda a cronologia de sua história, desde o nascimento na Fazenda Auricídia, então parte de Ilhéus, hoje município de Itajuípe, interior da Bahia, assim como painéis de fotos ao lado de personalidades brasileiras e estrangeiras, reprodução de cartaz de propaganda de Jorge Amado para deputado pelo PCB e uma grande foto de Luiz Carlos Prestes. Entre essas e muitas outras peças que contam sua vida, estará também uma foto em que o escritor baiano é condecorado com o Prêmio Internacional Stálin, de 1951. A exposição contará ainda com a exibição de filmes, novelas e séries de televisão criados com base nos livros do escritor baiano. A seleção foi feita pelo Acadêmico e cineasta Nelson Pereira dos Santos.
Fonte: Notícias da Academia Brasileira de Letras.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

ATENDIMENTOS AO ACADÊMICO: monitores e professores em plantões extraclasse

É com muita satisfação que informamos abaixo o local, os dias e os horários de atendimento dos professores nos plantões extraclasse e dos monitores, para este semestre. Lembramos a todos a importância da iniciativa, ímpar no segmento de educação superior privada, pois com ela você tem a possibilidade de, sem custo, obter esclarecimentos e orientações pertinentes às diversas disciplinas aqui indicadas, melhorando ainda mais a qualidade de sua formação acadêmica.
NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE!

PLANTÕES EXTRACLASSE – 2012-2
SALA DE AUDIÊNCIAS 1 – NPJ

Professores
Horas /
Período
Área de Ação
Horário
Ageu Cavalcante Lemos Junior
2
Matutino
Direito Civil
2ª feira – 9h10m às 10h50m
Antônia de L. B. C. C. Martins
2
Matutino
Direito Civil
3ª feira – 11h às 11h50m
5ª feira – 11h às 11h50m
Eliane Rodrigues Nunes
3
Noturno
Direito Penal
3ª feira – 11h às 11h50; e 17h20 às 18h10m
6ª feira – 11h às 11h50m
Eliane Simonini Baltazar
2
Mat/Not
Direito Empresarial
4ª feira – 11h às 12h40m
Gabriela Pugliesi F. Calaça
3
Matutino
Direito Constitucional
2ª feira – 11h às 11h50m
4ª feira – 11h às 11h50m
6ª feira – 11h às 11h50m
Maria Emília de Moraes Rocha
2
Noturno
D. Agrário, Ambiental e Penal
5ª e 6ª feiras – 17h40m às 18h30m
Marcos José de Oliveira
2
Noturno
Direito Civil
4ª feira – 17h20m às 18h10m
5ª feira – 17h20m às 18h10m
Débora Cristina Xavier
3
Mat/Not
Direito Processual Civil
OMTCC
2ª feira – 17h20m às 18h10m
5ª e 6ª feiras – 11h às 11h50m


HORÁRIOS DE ATENDIMENTO DOS MONITORES – DIREITO – 2012-2
SALA DE ATENDIMENTO A ACADÊMICOS: SALA DE AUDIÊNCIAS 2 – NPJ

DISCIPLINA
NOME
HORÁRIOS DE ATENDIMENTO
DIREITO EMPRESARIAL
ANDRÉ GUSTAVO VIANA COUTO
2ª feira, 16:30 às 18:10
3ª feira, 16:30 às 18:10
PENAL I
DHIEGO A. CASSIMIRO
4ª feira, 10:10 às 11:50
5ª feira, 10:10 às 11:00
DIREITO CIVIL
PROCESSO CIVIL
KATHIANE P. A. DA SILVA

TGP
OMTCC
LECY DE ALMEIDA BARBOSA
2ª, 3ª, 4ª e 5ª feiras: 17:20 – 18:10
PROCESSO CIVIL III
MAGNO RODRIGUES URZEDA
2ª, 3ª, e 4ª feiras, 17:20 às 18:10
CONSTITUCIONAL II
TGP
PABLO L HONORATO
2ª e 3ª feiras, 11:00 às 11:50
4ª feira, 10:10 às 11:50
PENAL I
ROSELY M. DOS SANTOS
2ª feira, 11:00 às 12:40
2ª feira, das 17:20 às 18:10
CONSTITUCIONAL II
WENDEL SANTOS CHAVES E SILVA
2ª feira, 10:10 às 11:50
6ª feira, 17:20 às 18:10

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

PROCESSO ELETRÔNICO: Herman Benjamin defende rompimento de costumes em prol da sustentabilidade

“O nosso Judiciário, com todas as dificuldades que nós enfrentamos, é o melhor da América Latina. No que se refere à agenda da sustentabilidade, não há nenhum outro na região que esteja debatendo o tema com a constância, o compromisso e a seriedade do Judiciário brasileiro.” A afirmação é do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o encontro “O Poder Judiciário e o Meio Ambiente”.

Reconhecido como grande especialista em direito ambiental, o ministro inaugurou o ciclo de palestras do encontro. “Vou dizer o óbvio, mas o óbvio, sobretudo no Brasil, precisa ser repetido”, disse. Benjamin afirmou que o Poder Judiciário trabalha com a questão ambiental pelo menos de duas formas. Uma, que recebe grande visibilidade e atenção dos meios de comunicação, são os julgamentos de processos sobre o tema.

A outra é em eventos como este que está sendo promovido pelo STJ, em que se debate outra interface do Judiciário com o tema da gestão ambiental na prestação jurisdicional. Nesse aspecto, ele destacou o que ocorre na administração do Tribunal da Cidadania, sob o comando do diretor geral Silvio Ferreira – outro especialista em sustentabilidade, como ressaltou o ministro.

Para Benjamin, essa tarefa está apenas começando, mas já houve avanços significativos, apesar das resistências que ele entende não serem de má-fé, mas por apego aos costumes. “Não é fácil, por exemplo, abolir as garrafinhas plásticas, mas vários gabinetes já o fizeram. Usam jarras. São pequenas ações da gestão ambiental que precisam ser agregadas para fazer a diferença”, explicou.

Processo eletrônico
Existem também as grandes ações em termos de incorporação da sustentabilidade, segundo o ministro. É o caso da digitalização dos processos feita no STJ, que, para Benjamin, em termos de produto de sustentabilidade, não encontra concorrente na prática judiciária. Houve expressiva redução de uma prática que ele chamou de “antiambiental” na prestação jurisdicional.

“Eram milhares de toneladas de papel que acreditávamos ser imprescindíveis à prestação jurisdicional. E veio o STJ mostrar sua prescindibilidade. Agora ninguém mais quer trabalhar com autos físicos”, contou o ministro. Ele quis demonstrar que, para avançar na sustentabilidade, é preciso mudar costumes. “O status quo pode ser rompido e não haverá uma catástrofe. Pelo contrário”, garantiu.

Herman Benjamin também chamou atenção para a interpretação de leis que têm reflexo na área ambiental, em especial as que interferem na gestão pública. “Temos que ter muita cautela ao fazer a interpretação das leis que regem diretamente a gestão pública, como a Lei de Licitações e o Código de Defesa do Consumidor, no diálogo com a agenda ambiental”, alertou. Ele quer assegurar que a proteção ambiental prevista na Constituição Federal seja sempre observada na aplicação das leis infraconstitucionais.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106677.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

SEJA BEM-VINDA PROFESSORA ANA FLÁVIA!!!

É com satisfação que anunciamos que a partir desse semestre a Profa. Ma. Ana Flávia Mori Lima passa a integrar o quadro de professores da graduação da Universo, campus Goiânia.
E quem ganha com isso, além da própria instituição, é você acadêmico, que conta com mais esse reforço à já reconhecida excelência qualitativa de nosso corpo docente.
Apenas para apresentá-la, pedindo licença para adotar o texto por ela informado em seu currículo lattes (já disponível na página própria deste site), a Profa. Ana Flávia possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Goiás (1998), e especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Goiás (2004). Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Universidade Católica de Goiás (2009). É professora efetiva da Universidade Católica de Goiás (2002-atual), onde ministra aulas de Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor. É Coordenadora da Monitoria e membro do NDE (Núcleo Docente Estruturante) da PUC/Go.É professora de Direito do Consumidor e Direito Processual Civil do Centro Universitário Anhangüera (2006-atual). Ministra aulas de Direito Processual Civil na Pós-Graduação da Universidade Salgado de Oliveira (2006-atual) e no Curso Preparatório Axioma Jurídico (2006-atual). Atua como advogada desde 1998 e, a partir de agora, passa a ministrar aulas também na Graduação da Universidade Salgado de Oliveira.
Desejando a todos nós que tenhamos um excelente semestre, formalizamos aqui a acolhida calorosa a esta valorosa educadora!
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

CIDADANIA: STJ firma jurisprudência em defesa das minorias

Uma das bases fundamentais dos direitos humanos é o princípio de que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Discriminação e perseguição com base em raça, etnia ou opção sexual são claras violações desse princípio. Assim, não é de estranhar a quantidade de pedidos que a Justiça brasileira tem recebido de indivíduos pertencentes às chamadas “minorias” – como os homossexuais, negros, índios, portadores do vírus HIV ou de necessidades especiais, entre outros –, que buscam no Judiciário a proteção institucional de seus interesses.

Ao longo de sua história, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência em prol dessas “minorias”, como, por exemplo, ao reconhecer a possibilidade de união estável e até mesmo de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, ou ao determinar o pagamento de dano moral a uma comunidade indígena, alvo de conflitos com colonos em assentamento irregular nas terras dos índios.

O STJ também, em decisão inédita, já classificou discriminação e preconceito como racismo, além de entender que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV.

O papel do STJ na efetivação dos direitos desses segmentos da sociedade tem sido reconhecido não só no meio jurídico, mas em todos os lugares onde existam pessos dispostas a combater a discriminação. “O STJ detém o título de Tribunal da Cidadania e, quando atua garantindo direitos de maneira contramajoritária, cumpre um de seus mais relevantes papéis”, afirma o ministro Luis Felipe Salomão.

Relações homoafetivas

Em decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378).

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou.

O mesmo colegiado, em abril de 2009, proferiu outra decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.

Seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. “Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças”, afirmou.

Entretanto, o STJ sempre deu amparo judicial às relações homoafetivas. O primeiro caso apreciado no STJ, em fevereiro de 1998, foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. O ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço mútuo (REsp 148.897).

Também foi reconhecido pela Sexta Turma do Tribunal o direito de o parceiro receber a pensão por morte de companheiro falecido (REsp 395.904). O entendimento, iniciado pelo saudoso ministro Hélio Quaglia Barbosa, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo de direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em outra decisão, a Terceira Turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir um homossexual de colocar o seu companheiro de mais de sete anos como dependente no plano de saúde (REsp 238.715). O colegiado destacou que a relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica.

Racismo
O recurso pioneiro sobre o tema, julgado pelo STJ, tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas (REsp 258.024). A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário - que instalava um portão eletrônico para garantir a proteção dos moradores da vila onde morava - em 25 salários mínimos.

Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento, pela Quinta Turma, de um habeas corpus, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo (HC 15.155). O colegiado manteve a condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

Em outro habeas corpus, o mesmo colegiado determinou que dois comissários de bordo de uma empresa aérea, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam (HC 63.350). A Quinta Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Segundo o relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do provo brasileiro.

O STJ também já firmou jurisprudência quanto à legalidade e constitucionalidade das políticas de cotas. Em uma delas, em que o relator foi o ministro Humberto Martins, a Segunda Turma manteve a vaga, na universidade, de uma aluna negra que fez parte do ensino médio em escola privada devido a bolsa de estudos integral (REsp 1.254.118).

O colegiado considerou que a exclusão da aluna acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito esse marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A aluna somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do estado como garantidor desse direito social”, assinalou o relator.

Índios

Dezenas de etnias já circularam pelas páginas de processos analisados pelo STJ. Uma das principais questões enfrentadas pelo Tribunal diz respeito à competência para processamento de ações que tenham uma pessoa indígena como autor ou vítima. A Súmula 140 da Corte afirma que compete à Justiça estadual atuar nesses casos. No entanto, quando a controvérsia envolve interesse indígena, há decisões no sentido de fixar a competência na Justiça Federal. Esse entendimento segue o disposto na Constituição Federal (artigos 109, IX, e 231).

Em processos sobre demarcação, o STJ já decidiu que o mandado de segurança é um tipo de ação que não se presta a debater a matéria. Quando a escolha é esse caminho processual, o direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano (MS 8.873), o que não ocorre nesses casos. O Tribunal também reconheceu a obrigatoriedade de ouvir o Ministério Público em processos de demarcação em que se discute concessão de liminar (REsp 840.150).

A possibilidade de pagamento de dano moral a uma comunidade indígena foi alvo de controvérsia no STJ. Em abril de 2008, o estado do Rio Grande do Sul tentou, sem sucesso, a admissão de um recurso em que contestava o pagamento de indenização (Ag 1022693). O poder público teria promovido um assentamento irregular em terras indígenas, e a Justiça gaúcha entendeu que houve prejuízo moral em razão do período de conflito entre colonos e comunidade indígena. A Primeira Turma considerou que reavaliar o caso implicaria reexame de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial.

Outra questão julgada pelo Tribunal foi com relação à legitimidade do cacique para reivindicar judicialmente direito coletivo da tribo (MS 13248). Segundo o STJ, apesar de ser o líder da comunidade indígena, isso não lhe garante a legitimidade. O relator do caso, ministro Castro Meira, observou que a intenção do mandado de segurança impetrado pelo cacique era defender o direito coletivo, o que é restrito, de acordo com a Constituição Federal, a partido político com representação no Congresso Nacional e a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano. No caso, o meio adequado seria a ação popular.

Portadores de HIV

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas. Em abril deste ano, a Primeira Turma do STJ manteve decisão que determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado (AREsp 104.069).

Os ministros da Quarta Turma, no julgamento do REsp 605.671, mantiveram decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da AIDS quando fazia a transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava a negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em outro julgamento de grande repercussão na Corte, a Terceira Turma obrigou ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. O relator do processo, o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento.

Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro aposentado José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Quando a assunto é saúde, o STJ já entendeu que não é válida cláusula contratual que excluiu o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma já reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil (REsp 650.400).

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto, declarando nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da AIDS. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas (REsp 244.847).

Necessidades especiais
O STJ vem contribuindo de forma sistemática para a promoção do respeito às diferenças e garantia dos direitos de 46 milhões de brasileiros que possuem algum tipo de deficiência (Censo 2011). Nesse sentido, uma das decisões mais importantes da Casa, que devido à sua abrangência se tornou a Súmula 377, é a que reconhece a visão monocular como deficiência, permitindo a quem enxerga apenas com um dos olhos concorrer às vagas destinadas aos deficientes nos concursos públicos.

Algumas decisões importantes do STJ também garantem isenção de tarifas e impostos para os deficientes físicos. Em 2007, a Primeira Turma reconheceu a legalidade de duas leis municipais da cidade de Mogi Guaçu (SP). Nelas, idosos, pensionistas, aposentados e deficientes são isentos de pagar passagens de ônibus, assim como os deficientes podem embarcar e desembarcar fora dos pontos de parada convencionais.

O relator do processo, ministro Francisco Falcão, destacou que, no caso, não se vislumbra nenhum aumento da despesa pública, “mas tão somente o atendimento à virtude da solidariedade humana”.

O STJ também permitiu a uma portadora de esclerose muscular progressiva isenção de IPI na compra de um automóvel para que terceiros pudessem conduzi-a até a faculdade. De acordo com a Lei nº 8.989/1995, o benefício da isenção fiscal na compra de veículos não poderia ser estendido a terceiros. Entretanto, com o entendimento do STJ, o artigo 1º dessa lei não pode ser mais aplicado, especialmente depois da edição da Lei nº 10.754/2003.

Um portador de deficiência física – em virtude de acidente de trabalho – obteve nesta Corte Superior o direito de acumular o auxílio-suplementar com os proventos de aposentadoria por invalidez, concedida na vigência da Lei nº 8.213/1991. O INSS pretendia modificar o entendimento relativo à acumulação, porém o ministro Gilson Dipp, relator do processo na Quinta Turma, afirmou que a autarquia não tinha razão nesse caso.

O ministro Dipp esclareceu que, após a publicação da referida lei, o requisito incapacitante que proporcionaria a concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, conforme prescreve o artigo 86. Neste contexto, sobrevindo a aposentadoria já na vigência desta lei, e antes da Lei nº 9.528/1997, que passou a proibir a acumulação, o segurado pode acumular o auxílio suplementar com a aposentadoria por invalidez.

Uma decisão de 1999, já preconizava a posição do STJ em defesa da cidadania plena dos portadores de deficiência. Quando a maior parte dos edifícios públicos e privados nem sequer pensavam na possibilidade de adaptar suas instalações para receber deficientes físicos, a Primeira Turma do Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa de São Paulo modificasse sua estrutura arquitetônica para a que deputada estadual Célia Camargo, cadeirante, pudesse ter acesso à tribuna parlamentar.

“Não é suficiente que a deputada discurse do local onde se encontra, quando ela tem os mesmos direitos dos outros parlamentares. Deve-se abandonar a ideia de desenhar e projetar obras para homens perfeitos. A nossa sociedade é plural”, afirmou o ministro José Delgado, hoje aposentado, em seu voto. Nesse julgamento histórico, a Primeira Turma firmou o entendimento de que o deficiente deve ter acesso a todos os edifícios e logradouros públicos.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106621.

Processos sobre os quais a notícia se refere: REsp 1183378REsp 148897REsp 395904; REsp 238715; REsp 258024; HC 15155HC 63350REsp 1254118; MS 8873; REsp 840150; Ag 1022693; MS 13248; AREsp 104069; REsp 605671; REsp 650400; REsp 244847.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.


sexta-feira, 10 de agosto de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA: Medicinas Complementares e Terapias Integrativas no SUS

A Professora Rosa Maria Viana, Coordenadora do Programa UNIVERSO da Paz, da Universidade Salgado de Oliveira, Campus Goiânia, convida a todos para no dia 13 de agosto, próxima segunda-feira, às 14h, na Câmara Municipal de Goiânia, participarem da Audiência Pública sobre “Medicinas Complementares e Terapias Integrativas no SUS", que propõe uma ampliação do atendimento a saúde no sistema público.
No mesmo dia 13 de agosto, às 19h teremos no NPJ da UNIVERSO uma palestra com o  Dr. Carlos Lyrio, médico homeopata do Rio de Janeiro.
Para conhecer o palestrante, informamos que o Dr. Carlos Lyrio é Médico, homeopata, pesquisador e autor de diversos livros e conferências no Brasil e na Europa. Membro titular do Instituto Hahnemanniano do Brasil. Diretor do Instituto Roberto Costa - RJ, instituição que oferece atendimentos com as PICs (Práticas Integrativas e Complementares) em convênio com o SUS de Petrópolis-RJ. Desenvolveu, através do uso da radiônica, os Nosódios Vibracionais e a Homeopatia Vibracional. Aluno e discípulo do Dr. Roberto Costa, grande médico homeopata criador dos Nosódios Vivos.
Por oportuno, a Professora Rosa aproveita para lembrar que em setembro realizaremos mais uma Semana da Primavera da PAZ de Goiânia que terá uma programação diferenciada, onde todos poderão participar incluindo suas atividades no programa do GT-da Paz.
A abertura da Primavera da PAZ será no dia 15 de setembro (sábado), às 9h, no Auditório do NPJ da UNIVERSO.
Mensagem da Professora Rosa: "Muita paz para todos nós, e que o Mundo se beneficie com a nossa presença...".
Fonte: Brisa Sousa - Assistente de Comunicação e Marketing da UNIVERSO, campus Goiânia.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DIREITO PENAL: Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.

Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.

O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.

Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.

Recurso impertinente

A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.

Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.

Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.

O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.

Prazos
Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.

Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.

A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106593.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...