quinta-feira, 8 de novembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: TJGO aumenta valor de indenização por negativação indevida no Serasa

Com voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) elevou de R$ 5 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A (Embratel) terá de pagar a Aparecida Luiz Ribeiro. Ela teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes pelo não pagamento de uma fatura de uma linha telefônica, instalada sem sua autorização. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta por Aparecida, com publicação do acórdão no Diário da Justiça nº 1178, de segunda-feira (5).
A apelante alegou que ficou sabendo da negativação de seu nome ao tentar financiar um imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em junho de 2005. Segundo ela, o valor da fatura era de R$ 100,64, referente a uma linha telefônica instalada em Jaraguá (GO). Conforme sustentou, nunca residiu em outra cidade a não ser em Sanclerlândia, nem tem telefônica em seu nome e tampouco autorizou que a instalasse.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor: “Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Impossibilidade de obter financiamento pelo sistema habitacional. I – É lídima a pretensão de ser ressarcida pelos danos morais sofridos da parte que tem seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida proveniente da utilização de linha telefônica que nunca foi solicitada. II - Provado o dano, a negligência da ré e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III – Contudo, improsperável é a indenização por danos materiais, quando ausente a comprovação de liame entre a negativação indevida e a não aprovação do financiamento pretendido pela parte autora. IV - Sentença reformada apenas no tocante ao valor da indenização dos danos morais, fixados pelo juiz a quo em de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorados por esta Corte de Justiça para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação conhecida e provida em parte. Apelação Cível nº 401985-66.2009.8.09.0140 (200994019858).

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (texto de Lílian de França)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=74347.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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