Não há ilegalidade na exigência feita pela entidade de previdência
privada do requisito da cessação do vínculo empregatício do participante
com o patrocinador (empregador) como condição para a concessão da
aposentadoria complementar.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exigência prevista pelo artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 108/01,
que exige a cessação do vínculo empregatício como uma das condições
para obtenção da aposentadoria complementar, é válida e incide sobre os
planos de benefícios instituídos antes de sua vigência.
A decisão foi proferida em um recurso interposto pela Fundação
Petrobras de Seguridade Social (Petros) contra decisão do Tribunal de
Justiça do Sergipe. No caso, o TJSE entendeu que as normas vigentes
quando da assinatura do contrato de trabalho incorporavam-se ao
patrimônio jurídico do empregado, como direito adquirido, não podendo
ser alteradas em prejuízo da parte hipossuficiente.
Suplementação
O segurado ajuizou ação de concessão de suplementação de
aposentadoria contra a Petros com o argumento de que, apesar de ter sido
aposentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a
aposentadoria complementar lhe foi negada. Isso porque ele deveria ter
se desligado da Petrobras, sua empregadora, um requisito instituído pela
Lei Complementar 108/01 em época posterior à contratação do plano de
previdência privada.
O juízo de primeiro grau, bem como o TJSE, considerou abusiva a
cláusula contratual que, no que se refere ao direito à concessão de
aposentadoria suplementar, estabelecia requisito inexistente ao tempo da
contratação.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, sob a égide da Lei 6.435/77 (artigos 34, parágrafo 1º, e 42, inciso IV) ou da Lei Complementar 108/01 (artigos 4º e 6º) e da Lei Complementar 109/01
(artigos 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de
previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de
benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e
cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas
e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
Segundo o ministro, é por isso que periodicamente há adaptações e
revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a
todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos
órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer
caso, o direito acumulado de cada aderente.
Expectativa de direito
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu, assim, que não há falar em
direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante de
aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando
de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das
disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os
requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
Esse dispositivo foi positivado nos artigos 17, parágrafo único, e 68,
parágrafo 1º, da Lei Complementar 109/01.
O ministro ressaltou que as normas editadas pelo poder público com
relação às entidades de previdência privada fechada são de caráter
cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha
havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não
dependem, para a sua eficácia, de ato de vontade da administração do
fundo de pensão para providenciar a adaptação do regulamento ao novo
sistema legal em vigor.
Polo passivo
A orientação da jurisprudência do STJ é no sentido de que o
patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de
demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada,
ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a
concessão de aposentadoria suplementar. Isso se deve ao fato de que o
patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas
próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente
econômico, e não jurídico.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica
mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus
participantes, pois o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos
revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de
benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o
intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no
conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
De acordo com o relator, a relação jurídica estabelecida entre o
participante e a entidade fechada é específica, de índole civil, não se
sujeitando a regras específicas de outros microssistemas normativos como
o Código Consumerista e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Trabalhador-deve-se-desligar-do-emprego-para-receber-aposentadoria-complementar>. Acesso em: 12-12-2014.
Processo de referência da notícia: REsp 1421951
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
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