O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a
obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a
responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho,
o STJ destaca 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao
Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós
(conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas
situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das
possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade
da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a
necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por
parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao
STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os
avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós
pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a
responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada
a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os
avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de
pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do
processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos
alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões
com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da
pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei
Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por
entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento
do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à
necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar,
com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a
observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a
alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações
que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros,
seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de
“atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da
responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a
impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de
Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento
insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o
cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível
transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento
(casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o
requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é
observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência
do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação
solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os
ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis
para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e
complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de
inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena
de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a
prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros
possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar,
devido às condições de saúde e a idade da ré.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. (FS).
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Obriga%C3%A7%C3%A3o-de-pagar-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-passa-automaticamente-dos-pais-para-os-av%C3%B3s>. Acesso em: 25-7-2016.
*Números dos processos não divulgados em razão de segredo de justiça.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
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segunda-feira, 25 de julho de 2016
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