segunda-feira, 18 de setembro de 2017

DIREITO ELETRÔNICO: início da vigência do Marco Civil define responsabilização de provedores por conteúdo ofensivo

Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros em redes sociais, a data da postagem deve ser considerada para a atribuição da responsabilidade: para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei do Marco Civil da Internet, o provedor é considerado responsável quando expirado prazo razoável após o pedido de retirada feito pelo usuário; depois da publicação da lei, a responsabilização ocorre com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedido de indenização apresentado por usuário que alegou que sua foto foi publicada sem autorização em página do Facebook sobre criminosos. Como os fatos ocorreram depois da publicação do Marco Civil da Internet e não houve notificação judicial para retirada do conteúdo, o colegiado afastou a responsabilidade solidária do provedor.
Responsabilização subjetiva
De acordo com os autos, o Facebook tomou conhecimento do conteúdo considerado impróprio em julho de 2014, mas só removeu a postagem cerca de 30 dias após a denúncia. Para o usuário, a demora para a remoção trouxe constrangimento passível de indenização.
Em primeira instância, o magistrado julgou o pedido procedente e fixou em R$ 5 mil o valor de reparação por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A relatora do recurso especial do Facebook, ministra Nancy Andrighi, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção.
Evolução
Em relação ao termo inicial para configuração da responsabilidade, a relatora afirmou que o STJ entendia que bastaria a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências.
Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19 a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial.
Com a evolução do marco temporal para atribuição de responsabilidade, a ministra apontou que, “para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte. No entanto, após a entrada em vigor da Lei 12.965/14, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do artigo 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet”, concluiu Nancy Andrighi ao acolher o recurso do Facebook.
Leia também:
Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/In%C3%ADcio-da-vig%C3%AAncia-do-Marco-Civil-define-responsabiliza%C3%A7%C3%A3o-de-provedores-por-conte%C3%BAdo-ofensivo>. Acesso em: 18-9-2017.
Processo de referência da notícia: REsp 1642997

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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