O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu liminarmente um habeas corpus que sustentou a tese de excesso de prazo para a instrução criminal em um caso de furto qualificado ocorrido em maio de 2019 cuja audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 5 de setembro.
Segundo a defesa, o excesso de prazo na instrução seria motivo suficiente para justificar a soltura do acusado, preso em flagrante desde maio.
Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti destacou que, em apenas 45 dias após a prisão em flagrante, a Justiça já havia praticado os seguintes atos processuais: a) oferecimento da denúncia; b) recebimento da inicial acusatória; c) citação dos réus; d) apresentação da resposta à acusação; e) análise das teses sustentadas nas respostas, e f) designação de audiência de instrução e julgamento para o início de setembro.
"Observo que o acórdão combatido, ao refutar a suscitada delonga injustificada na tramitação processual, está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior", comentou Schietti.
Ele destacou trechos do acórdão do tribunal estadual que rejeitou o mesmo pedido, segundo o qual há menções concretas à necessidade de manutenção da prisão preventiva, já que o acusado foi preso no início do ano por crimes semelhantes e estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão.
Uso desvirtuado
Segundo o ministro, não há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela defesa.
"Na verdade, soa a especulação ou aventura processual da defesa submeter e onerar o Superior Tribunal de Justiça com um pleito tão divorciado da realidade forense", afirmou Schietti.
Ele destacou que a impetração analisada é um exemplo de desvirtuamento do uso do remédio constitucional do habeas corpus.
"Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetivo excesso de prazo no desenvolvimento de processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações."
O ministro afirmou que o uso desvirtuado do habeas corpus é um dos motivos que explicam o aumento no número de impetrações junto ao STJ. De acordo com Schietti, em 2014, apenas 9% dos feitos em tramitação no tribunal eram habeas corpus – proporção que atingiu 15% em 2018.
Com a decisão de indeferimento liminar, o processo deixa de tramitar no STJ.
O número deste processo não será divulgado.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Ministro-classifica-como-aventura-processual-habeas-corpus-que-alega-excesso-de-prazo-em-prisao-flagrante-recente.aspx>. Acesso em: 9-8-2019.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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