quinta-feira, 22 de março de 2012

DIREITO DO TRABALHO: STJ decide que é possível indenização pelo DPVAT por acidente de trabalho na limpeza de trator

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é unicamente de trabalho”.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Causa ou cenário
No caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza, fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das pernas do trabalhador.

“Em outras palavras, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do infortúnio”, concluiu.

Quanto ao valor da indenização, a ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o arbitramento será feito pelo TJMG.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105124).

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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