sexta-feira, 13 de abril de 2012

STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez

O país inteiro acompanhou a polêmica discussão jurídica em torno da possibilidade ou não de se conceder à gestante o direito de interromper a gestação, promovendo o aborto, no caso de feto diagnosticado com anencefalia, que consiste em malformação rara do tubo neural acontecida entre o 16° e o 26° dia de gestação, caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária.
Ao contrário do que o termo possa sugerir, a anencefalia não caracteriza casos de ausência total do encéfalo, mas situações em que se observam graus variados de danos encefálicos. A dificuldade de uma definição exata do termo "baseia-se sobre o fato de que a anencefalia não é uma má-formação do tipo 'tudo ou nada', ou seja, não está ausente ou presente, mas trata-se de uma má-formação que passa, sem solução de continuidade, de quadros menos graves a quadros de indubitável anencefalia. Uma classificação rigorosa é, portanto quase que impossível" (Comitato nazionale per la bioetica. "Il neonato anencefalico e la donazione di organi". 21 giugno 1996. p. 9. Relatório do Comitê Nacional de Bioética Italiano - 21 de junho de 1996. Versão em português: http://www.providaanapolis.org.br/cnbport.htm; aput Wikipédia. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Anencefalia>. Acesso em: 13-abr-2012.
Retornando ao debate em torno da apreciação jurisdicional da matéria, até o início da tarde deste dia 12-abr-2012 a votação contava com 5 (cinco) votos a favor e apens 1 (um) contra, do Ministro Ricardo Lewandowski, que abordou em sua manifestação de divergência o risco de a permissão abrir perigoso precedente para outros casos clínicos que igualmente representam remota possibilidade de sobrevivência para o feto.
Apesar de seus argumentos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por maioria de votos, procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Confira, a seguir, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:

Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa


Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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