quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

DIREITO FALIMENTAR: multa de mora tributária contra massa falida pode alcançar créditos anteriores à nova Lei de Falência

Com a vigência da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falência), tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária contra a massa falida, e essa multa pode incidir mesmo sobre créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração legislativa.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou a inclusão da multa moratória na classificação dos créditos na falência da empresa Fornecedora de Alimentos Pérola Ltda., do Mato Grosso do Sul.

Para a Turma, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior a essa lei, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida.

Fato gerador

O estado do Mato Grosso do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que entendeu que o artigo 83 da Lei 11.101 é aplicável apenas aos créditos que tiveram origem após a sua entrada em vigor, em junho de 2005. O artigo trata da classificação dos créditos na falência, entre eles “as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias”.

Segundo o tribunal estadual, se a multa que o estado pretende fazer incidir não era devida quando da sua origem – ou seja, quando do fato gerador dos tributos –, “não pode a Lei 11.101 retroagir para restabelecer créditos anteriores à sua vigência”.

Previsão expressa
No recurso, o estado do Mato Grosso do Sul sustentou que a empresa teve sua falência decretada apenas em 2007, aplicando-se integralmente a nova lei falimentar, sem importar qual a data dos fatos geradores das obrigações.

Quanto à execução fiscal, o estado afirmou que não cabe a exclusão de qualquer multa tributária, pois hoje há expressa previsão legal do seu cabimento, incluída entre os créditos da falência.

Por essa razão, argumentou que não se pode fazer a divisão das datas de ocorrência dos fatos geradores de multa para determinar a aplicação ou não da Lei 11.101. O único marco temporal determinante da aplicação da nova lei de falência é a data da quebra da empresa.

Aplicação da lei
Ao analisar a questão, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Lei 11.101 expressamente “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/45”. Daí se conclui, segundo o ministro, que a nova lei, de 2005, é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, o que inclui o caso em julgamento, no qual a falência da empresa foi decretada em 2007.

O ministro destacou que o regime do Decreto-Lei 7.661 impedia a cobrança da multa moratória da massa falida, tendo em vista seu artigo 23, parágrafo único, inciso III, e o entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

Porém, em seu artigo 83, VII, a nova lei tornou possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária contra massa falida. Como é esse o regime legal que se aplica às falências decretadas após 2005, a inclusão de multa de mora tributária, ainda que relativa a créditos decorrentes de fatos anteriores, não configura retroatividade, conforme entendeu a Segunda Turma, que reformou a decisão do Tribunal de Justiça.
Processo de referência do julgado: REsp 1223792
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108697. Acesso em: 27-2-2013.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

PLANTÃO DE DÚVIDAS: letra de câmbio

A acadêmica A. mandou o seguinte e-mail:

Date: Tue, 19 Feb 2013 12:11:39 -0800
From: a...@....com
Subject: duvidas sobre letra de cambio
To: professorgiulliano@hotmail.com
Boa tarde professor,
 
Estou com uma dúvida...
Caso eu tenha em mãos uma letra de câmbio não assinada pelo sacador, eu posso, mesmo assim, entrar com uma ação de cobrança? ou seria melhor uma açao monitória?
 
Obrigada
 
A.
 
RESPOSTA:
Cara A., bom dia.

A letra de câmbio é regulada pelo Dec. n. 2.044/1908 e pela LUG (Lei Uniforme de Genebra - Dec. n. 57.663/66, anexo I). Nos dois casos, estipula-se que é requisito essencial de validade da letra como título de crédito, dentre outros, a assinatura do sacador no momento da emissão. Assim, tenha em mente que "sacador" é o sujeito que emite a letra, para que o "sacado" (que é o devedor) pague a um terceiro ali indicado, o "tomador".
Com efeito, o "sacado" lançará no título seu "aceite", assinando na cambial para a ela ficar vinculado como devedor. Não havendo aceite, é sim possível a execução até o implemento do prazo prescricional, exceto, por evidente, quanto ao sacado, pois sem sua assinatura não fica ele vinculada à obrigação cambial. Já o "sacador", como assinou ao emitir a letra de câmbio (requisito de validade), está a ela vinculado e, como coobrigado, pode ser executado nesse caso, sempre respeitado o prazo prescricional do título (no caso, 3 anos contados do vencimento, cf. LUG, art. 70).
Concluindo, antes da consumaçãoi da prescrição caberá a execução do título, desde que emitido regularmente (com assinatura do "sacador"). Somente após consumada a prescrição é que se fala em "ação monitória", na verdade, em termos jurídicos próprios, "ação de conhecimento para fins monitórios" ou "ação de conhecimento para efeitos monitórios", etc., pois a ação é de conhecimento, sendo o termo "monitória" uma referência à natureza do objeto almejado, no caso, cobrança de obrigação instrumentalizada em documento escrito mas sem força executivo, numa condição que confira ao procedimento, em tese, maior celeridade.

Espero ter sanado sua dúvida.
Grande abraço e bons estudos!!!
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva


quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

DIREITOS HUMANOS: STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento.

Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”.

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”.

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”.

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda.

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável.

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa.

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva.

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais.

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente.

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.”

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”.

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.”

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa.

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora.

Duas mães
A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”.

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”.

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108533. Acesso em: 14-2-2013.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Operadoras de telefonia questionam no STF lei que obriga cancelar multa contratual de desempregados

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4908) contra a Lei 6.295/2012, do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão do contrato.

De acordo com a associação, “a lei está absolutamente maculada por vício de inconstitucionalidade”, uma vez que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União, conforme prevê o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal.

“A União é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas”, afirmaram na ADI os advogados da Acel, ao destacarem que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.

A Acel alega ainda que a obrigação imposta pela lei compromete o equilíbrio econômico financeiro das autorizações concedidas às operadoras associadas, na medida em que possibilita ao usuário deixar de arcar com os valores da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.

Pela lei estadual, as operadoras já estão impedidas de cobrar multa contratual dos que comprovarem a perda do emprego, pois o prazo de 90 dias para que as empresas se adequassem à nova regra terminou no dia 17 de outubro de 2012. Por essa razão, a associação pede liminar para suspender integralmente a eficácia da Lei 6.295/2012 até o julgamento definitivo da ação. No mérito, pedem que a norma seja declarada inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.

Processo relativo à notícia: ADI 4908

Fonte: Notícias STF
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230411. Acesso em 14-2-2013.

COMENTÁRIO: conquanto se reconheça ser prematura qualquer previsão de julgado, convém rememorar o caso goianiense da lei municipal de gratuidade da cobrança dos estacionamentos em shopping centers no caso de compras realizadas em valor igual ou superior a dez vezes o preço do período de utilização correspondente. Havendo sido igualmente objeto de arguição, com idênticas premissas (competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial/Empresarial), houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal, sendo assegurado, então, o direito dos shoppings centers quanto à mencionada cobrança.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Bem-vindos acadêmicos da UNIVERSO ao semestre letivo 2013-1


É com muita satisfação que cumprimentamos a todos os nossos acadêmicos da UNIVERSO!!!
Nesta segunda-feira haverá o início das aulas para parte dos alunos, oportunidade em que poderemos retormar o contato com vários ex-acadêmicos e conhecer outros que ainda não tivemos o prazer de receber em nossas salas de aula.
Que neste ano de 2013 tenhamos todos muitas realizações, particularmente no processo de ensino-aprendizagem!
UM FENOMENAL SEMESTRE A TODOS!!!
Prof. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

  A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...