De acordo com a associação, “a lei está absolutamente maculada por vício de inconstitucionalidade”, uma vez que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União, conforme prevê o artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal.
“A União é a única legitimada a definir as condições de exploração do serviço e a estabelecer obrigações das operadoras associadas”, afirmaram na ADI os advogados da Acel, ao destacarem que há um sistema nacional de telecomunicações que deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e de leis federais.
A Acel alega ainda que a obrigação imposta pela lei compromete o equilíbrio econômico financeiro das autorizações concedidas às operadoras associadas, na medida em que possibilita ao usuário deixar de arcar com os valores da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.
Pela lei estadual, as operadoras já estão impedidas de cobrar multa contratual dos que comprovarem a perda do emprego, pois o prazo de 90 dias para que as empresas se adequassem à nova regra terminou no dia 17 de outubro de 2012. Por essa razão, a associação pede liminar para suspender integralmente a eficácia da Lei 6.295/2012 até o julgamento definitivo da ação. No mérito, pedem que a norma seja declarada inconstitucional.
A relatora da ADI é a ministra Rosa Weber.
Processo relativo à notícia: ADI 4908
Fonte: Notícias STF
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230411. Acesso em 14-2-2013.
COMENTÁRIO: conquanto se reconheça ser prematura qualquer previsão de julgado, convém rememorar o caso goianiense da lei municipal de gratuidade da cobrança dos estacionamentos em shopping centers no caso de compras realizadas em valor igual ou superior a dez vezes o preço do período de utilização correspondente. Havendo sido igualmente objeto de arguição, com idênticas premissas (competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial/Empresarial), houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal, sendo assegurado, então, o direito dos shoppings centers quanto à mencionada cobrança.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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