Date: Tue, 19 Feb 2013 12:11:39 -0800
From: a...@....com
Subject: duvidas sobre letra de cambio
To: professorgiulliano@hotmail.com
Boa tarde professor,
Estou com uma dúvida...
Caso eu tenha em mãos uma letra de câmbio não assinada pelo sacador, eu posso, mesmo assim, entrar com uma ação de cobrança? ou seria melhor uma açao monitória?
Obrigada
A.
RESPOSTA:
Cara A., bom dia.
A letra de câmbio é regulada pelo Dec. n. 2.044/1908 e pela LUG (Lei Uniforme de Genebra - Dec. n. 57.663/66, anexo I). Nos dois casos, estipula-se que é requisito essencial de validade da letra como título de crédito, dentre outros, a assinatura do sacador no momento da emissão. Assim, tenha em mente que "sacador" é o sujeito que emite a letra, para que o "sacado" (que é o devedor) pague a um terceiro ali indicado, o "tomador".
Com efeito, o "sacado" lançará no título seu "aceite", assinando na cambial para a ela ficar vinculado como devedor. Não havendo aceite, é sim possível a execução até o implemento do prazo prescricional, exceto, por evidente, quanto ao sacado, pois sem sua assinatura não fica ele vinculada à obrigação cambial. Já o "sacador", como assinou ao emitir a letra de câmbio (requisito de validade), está a ela vinculado e, como coobrigado, pode ser executado nesse caso, sempre respeitado o prazo prescricional do título (no caso, 3 anos contados do vencimento, cf. LUG, art. 70).
Concluindo, antes da consumaçãoi da prescrição caberá a execução do título, desde que emitido regularmente (com assinatura do "sacador"). Somente após consumada a prescrição é que se fala em "ação monitória", na verdade, em termos jurídicos próprios, "ação de conhecimento para fins monitórios" ou "ação de conhecimento para efeitos monitórios", etc., pois a ação é de conhecimento, sendo o termo "monitória" uma referência à natureza do objeto almejado, no caso, cobrança de obrigação instrumentalizada em documento escrito mas sem força executivo, numa condição que confira ao procedimento, em tese, maior celeridade.
Espero ter sanado sua dúvida.
Grande abraço e bons estudos!!!
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
A letra de câmbio é regulada pelo Dec. n. 2.044/1908 e pela LUG (Lei Uniforme de Genebra - Dec. n. 57.663/66, anexo I). Nos dois casos, estipula-se que é requisito essencial de validade da letra como título de crédito, dentre outros, a assinatura do sacador no momento da emissão. Assim, tenha em mente que "sacador" é o sujeito que emite a letra, para que o "sacado" (que é o devedor) pague a um terceiro ali indicado, o "tomador".
Com efeito, o "sacado" lançará no título seu "aceite", assinando na cambial para a ela ficar vinculado como devedor. Não havendo aceite, é sim possível a execução até o implemento do prazo prescricional, exceto, por evidente, quanto ao sacado, pois sem sua assinatura não fica ele vinculada à obrigação cambial. Já o "sacador", como assinou ao emitir a letra de câmbio (requisito de validade), está a ela vinculado e, como coobrigado, pode ser executado nesse caso, sempre respeitado o prazo prescricional do título (no caso, 3 anos contados do vencimento, cf. LUG, art. 70).
Concluindo, antes da consumaçãoi da prescrição caberá a execução do título, desde que emitido regularmente (com assinatura do "sacador"). Somente após consumada a prescrição é que se fala em "ação monitória", na verdade, em termos jurídicos próprios, "ação de conhecimento para fins monitórios" ou "ação de conhecimento para efeitos monitórios", etc., pois a ação é de conhecimento, sendo o termo "monitória" uma referência à natureza do objeto almejado, no caso, cobrança de obrigação instrumentalizada em documento escrito mas sem força executivo, numa condição que confira ao procedimento, em tese, maior celeridade.
Espero ter sanado sua dúvida.
Grande abraço e bons estudos!!!
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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