A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que concendeu indenização a
homem que teve seus cheques devolvidos. O valor foi reduzido de R$ 20 mil para
R$ 10 mil, a ser pago pelo Banco Itaú S/A.
De acordo com o relator do processo, Sebastião Luiz Fleury (foto),
juiz substituto em 2º grau, o banco tem a responsalibilidade de indenizar o
cliente, pois ao devolver os cheques de forma indevida, ele falha na prestação
de serviço. "Não resta dúvida de que o fornecedor, a quem o consumidor deu a
incubêmcia de realizar o trabalho, deve executá-lo de forma adequada a atender o
seu interesse, mesmo porque esta prestação, no caso, a administração da conta
corrente, lhe exige remuneração própria, tais como taxa de juros entre outras",
ressaltou.
Em primeiro grau, Juliano salomão de Oliveira ganhou o direito de ser
indenizado. O valor a ser pago pelo Itaú foi de R$ 20 mil, por danos morais, por
conta do constrangimento sofrido. Inconformado, o banco recorreu, com a alegação
de inexistência de dano, já que os cheques devolvidos não foram levados a
protesto, pedindo o afastamento da condenação. Alternativamente, solicitou a
redução da indenização.
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO, com texto de Lorraine Vilela.
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/2988-banco-devera-indenizar-cliente-por-cheques-devolvidos. Acesso em: 21-7-2013.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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domingo, 21 de julho de 2013
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