O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
medida liminar solicitada na Reclamação (RCL) 15849, pelo Ministério Público do
Rio Grande do Sul, contra ato da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
gaúcho. O TJ-RS não reconheceu a prática de faltas graves cometidas por Anderson
da Silva Burgdurff que, durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, foi
preso por dirigir embriagado no horário de trabalho.
O juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santo Ângelo
(RS) havia reconhecido a prática de faltas graves, consistentes na prática de
crime doloso (embriaguez ao volante) e no descumprimento das condições do
serviço externo, determinando a regressão do regime carcerário, a perda de um
terço dos dias remidos e o reinício da contagem do lapso temporal para fins de
concessão de novos benefícios. Mas o TJ-RS, acolhendo recurso de defesa, afastou
o reconhecimento das faltas graves, sob alegação de que a prática de suposto
novo crime (embriaguez ao volante) não transitou em julgado.
No STF, o MP gaúcho alega que o órgão fracionário do TJ-RS teria violado a
Súmula Vinculante 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Conforme o MP, este
verbete teria sido afrontado quando a Quinta Câmara Criminal afastou a
incidência do artigo 52 da Lei de Execuções Penais – LEP (Lei 7.210/84) por
violação ao princípio da presunção de não culpabilidade.
Esse dispositivo da LEP, segundo o MP, não exige condenação com trânsito em
julgado para que se reconheça a prática de falta grave pelo condenado infrator,
“bastando a mera realização do ato infracional”. O MP sustenta que, embora não
tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o órgão
fracionário do TJ-RS não poderia ter afastado sua incidência sem a instauração
do incidente de inconstitucionalidade previsto nos artigos 480, 481 e 482 do
Código de Processo Civil. Por esse motivo, teria contrariado a Súmula Vinculante
10 do STF.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que o caso é de
indeferimento da liminar. Segundo ele, apesar de haver precedente desta Corte
favorável ao pedido do MP, no sentido de que “a prática de fato definido como
crime doloso, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não
depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva”, para o deferimento da
liminar seria necessária a demonstração da violação da Súmula 10, o que não
ocorreu, pelo menos neste primeiro exame.
“Evidente, também, o caráter satisfativo da medida liminar requerida, que se
confunde com o próprio mérito da reclamação, o qual será oportunamente
examinado”, avaliou o relator. O ministro negou a liminar, “sem prejuízo de uma
análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito”, e pediu informações ao
TJ-RS.
Fonte: Notícias STF.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242950. Acesso em: 8-7-2013.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 8 de julho de 2013
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