quarta-feira, 2 de julho de 2014

EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA: mantida ação penal contra advogada acusada de levar processo sem autorização

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal feito por uma advogada acusada de subtrair processo de um cartório em Linhares (ES). O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que não há flagrante ilegalidade na ação e que não é o caso de reconhecer, antecipadamente, a não ocorrência de crime.


A advogada foi denunciada com base no artigo 337 do Código Penal (subtrair processo confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público). A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão.

De acordo com a denúncia, em 2012, os autos foram retirados do cartório pelo advogado de uma das partes. Ao devolver o processo, colocou-o sobre o balcão, ocasião em que a acusada teria posto outros processos por cima daquele, levando-o em seguida. A cena foi gravada pelo monitoramento interno do fórum. Embora solicitados, os autos não foram devolvidos.

Em sua defesa, a advogada alegou não ter ficado com o processo. Pediu que fosse reconhecida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação, além da inépcia da denúncia, pois o Ministério Público não teria descrito o fato nem o dolo da maneira exigida por lei.

Elementos indiciários

Ao analisar o caso, o ministro relator disse que, em habeas corpus, não é possível concluir pela ausência de dolo porque para tanto seria imprescindível minuciosa análise das provas. Além disso, afirmou, “o MP utilizou elementos indiciários – que contêm depoimentos e vídeo indicativos da autoria e materialidade delitiva, suficientes ao oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal”.

Sebastião Reis Júnior entendeu que a instrução da ação penal deve prosseguir, com amplo direito ao exercício da defesa e do contraditório. Segundo ele, as imagens do circuito interno do fórum não permitem que se conclua desde logo pela atipicidade da conduta. “Certamente, ao longo do processo, com as devidas garantias legais e constitucionais, a questão será devidamente elucidada”, afirmou o ministro.

Esta notícia se refere ao processo: RHC 42925

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/mantida-a%C3%A7%C3%A3o-penal-contra-advogada-acusada-de-levar-processo-sem-autoriza%C3%A7%C3%A3o/10154368537595397>. Acesso em: 2-7-2014.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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