quarta-feira, 2 de julho de 2014

STJ: três novas súmulas já estão disponíveis para consulta

As mais novas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estão disponíveis para consulta na página de Súmulas Anotadas, no site do tribunal (www.stj.jus.br). Trata-se dos enunciados 511, 512 e 513.


O serviço Súmulas Anotadas apresenta aos interessados no assunto, de forma clara, a interpretação e a aplicabilidade conferidas pelo STJ à legislação infraconstitucional.

Organizada por ramos do direito, a página traz os enunciados anotados com trechos dos julgados do STJ que lhes deram origem, bem como links para que o usuário possa, utilizando o critério de pesquisa elaborado pela Secretaria de Jurisprudência, resgatar outros precedentes sobre o assunto.

Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link “As súmulas mais recentes”Para utilizar a ferramenta, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, na homepage do STJ, ou ir diretamente à página neste endereço:http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/?vPortalArea=1184

Confiram o teor de cada uma delas:

DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI PENAL
  • Súmula 513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • DIREITO PENAL - DAS PENAS
  • Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
  • Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
    Disponível em: <>. Acesso em: 2-7-2014.

    Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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