Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por
uma servidora pública do Tocantins contra decisão que negou sua lotação
provisória em Brasília durante licença concedida para acompanhar o
cônjuge.
Em 1997, depois de se casar, a servidora passou a exercer suas
atividades na Secretaria de Representação do Estado do Tocantins em
Brasília. O marido havia passado em um concurso público na cidade.
Em 2011, entretanto, a administração pública do Tocantins revogou o
ato de cessão ao órgão e determinou o retorno da servidora à Secretaria
Estadual de Educação, uma vez que ocupa o cargo de professora da
educação básica.
Administrativamente, ela requereu a remoção com lotação provisória,
mas foi deferida apenas a licença para acompanhar o cônjuge, sem
remuneração, com base no artigo 99, parágrafo 1º, da Lei Estadual
1.818/07.
Contra a decisão, foi interposto mandado de segurança. A servidora
alegou que sua lotação provisória seria direito líquido e certo, com
base nos 14 anos de trabalho no órgão e ainda na movimentação de outra
servidora, com cargo idêntico ao seu, para trabalhar na mesma repartição
estadual.
Ato discricionário
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) denegou a segurança.
Segundo o acórdão, a concessão da lotação provisória é ato
discricionário da administração, “que detém a liberdade para valorar a
oportunidade e a conveniência do ato, dentro dos limites legais, e não
um dever”.
No STJ, o ministro Humberto Martins, relator do recurso, considerou a
decisão acertada. Segundo ele, a Lei Estadual 1.818 não deixa dúvidas
de que a lotação provisória tem caráter condicional. De acordo com o
dispositivo, “ocorrendo o deslocamento no território estadual, o
servidor pode ser lotado, se houver vaga e provisoriamente, em
repartição da administração estadual direta, autárquica ou fundacional,
desde que seja para exercer atividade compatível com seu cargo”.
Em relação ao argumento da ocupação da vaga por outra servidora,
Martins disse que não há como questionar a política de gestão de pessoal
adotada pela administração.
“Está claro que a vaga foi ocupada por outro servidor, como bem
informa a recorrente em farta documentação. Todavia, a questão central é
que tal ocupação de vagas – por requisição e cessão – decorre da
política de gestão de pessoal do órgão, que é vinculada à legislação
vigente mas também à atuação discricionária do gestor. Com atenção ao
acervo probatório dos autos e ao direito local, não há falar em direito
líquido e certo”, concluiu o relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Licen%C3%A7a-de-servidor-do-Tocantins-para-acompanhar-c%C3%B4njuge-n%C3%A3o-garante-lota%C3%A7%C3%A3o-provis%C3%B3ria>. Acesso em: 1-10-2014
Processo de referência da notícia: RMS 45481
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 1 de outubro de 2014
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