quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO: IPI objeto de incentivo fiscal a taxista não pode ser cobrado na transferência de veículo à seguradora

O resumo do caso aponta a incongruência (segundo o STJ) da Fazenda Nacional diante de fato excepcional, envolvendo taxista que teve o veículo abalroado, com perda total. O cerne da discussão parte do que estipula o art. 6. da Lei n. 8.989/95, segundo o qual na hipótese de o veículo aquirido mediante o incentivo fiscal previsto nessa lei (isenção do IPI) ser alienado (vendido), antes de 2 (dois) anos contados de sua aquisição e a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos previstos aquele gozo de isenção tributária, será devido o pagamento do tributo dispensado, devidamente atualizado.

Ocorre que no caso em discussão a venda do bem não decorreu de ato voluntário do taxista, mas de exigência circunstancial por causa do acidente que sofreu, pois sendo o veículo segurado e havendo perda total devido a sinistro, a seguradora somente pagará a indenização mediante a transferência para si do domínio do bem segurado. Com efeito, não faz sentido ser o taxista sancionado com o ônus tributário simplesmente porque teve a infelicidade de sofrer acidente, com perda total do bem, redunda-se, antes de completados os 2 (dois) anos exigidos pela norma tributária. Demais disso, a norma exige tal pagamento para evitar locupletamento (enriquecimento) sem causa por parte do beneficiário que tencione comprar o bem com a isenção mas apenas para vender o bem em seguida, auferindo para si a vantagem econômica artificialmente constituída a partir do incentivo fiscal.

Assim, confira os termos da notícia do STJ:

"A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ."

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106864.
Processo referido na notícia: REsp 1310565

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.

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