O desembargador Amaral Wilson de Oliveira, em decisão monocrática, negou o recurso apresentado pela Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais a João Pires da Silva, no valor de R$15 mil, por inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito.
O juiz concedeu a João Pires a anulação do débito e o direito à indenização por danos morais, por considerar como conduta ilícita e indevida a inscrição do nome da vítima junto ao Serasa, por ser portadora de deficiência mental e interditado. A sentença diz que a loja responde pelo dano causado, pois não analisa os documentos e dados pessoais de quem se dirige ao estabelecimento para realizar o cadastro.
Inconformada com a decisão, a Novo Mundo entrou com um recurso pedindo redução no valor estipulado para indenização, com a justificativa de inexistência de ato ilícito, por ter apenas inscrito o nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, pela ausência de pagamento das prestações. Alega ainda que não houve comprovação do suposto dano.
O recurso de apelação foi negado, por considerar que a alegação da Novo Mundo não procede. No relatório, o juiz cita o artigo 944 do Código Civil, que diz que a indenização deve ser arbitrada em quantia compatível à extensão do dano à vítima e sua repercursão. O valor é fixado dentro da capacidade patrimonial das partes e grau de culpa da ré para a ocorrência do evento.
Fonte: Site de Notícias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social TJGO)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=71953.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
O juiz concedeu a João Pires a anulação do débito e o direito à indenização por danos morais, por considerar como conduta ilícita e indevida a inscrição do nome da vítima junto ao Serasa, por ser portadora de deficiência mental e interditado. A sentença diz que a loja responde pelo dano causado, pois não analisa os documentos e dados pessoais de quem se dirige ao estabelecimento para realizar o cadastro.
Inconformada com a decisão, a Novo Mundo entrou com um recurso pedindo redução no valor estipulado para indenização, com a justificativa de inexistência de ato ilícito, por ter apenas inscrito o nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, pela ausência de pagamento das prestações. Alega ainda que não houve comprovação do suposto dano.
O recurso de apelação foi negado, por considerar que a alegação da Novo Mundo não procede. No relatório, o juiz cita o artigo 944 do Código Civil, que diz que a indenização deve ser arbitrada em quantia compatível à extensão do dano à vítima e sua repercursão. O valor é fixado dentro da capacidade patrimonial das partes e grau de culpa da ré para a ocorrência do evento.
Fonte: Site de Notícias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social TJGO)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=71953.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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