A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em julgamento de agravos regimentais, referendou decisões que haviam
negado recursos interpostos pela Monsanto Technology LLC para ampliar a vigência
da patente de soja transgênica no Brasil. Seguindo jurisprudência consolidada
pela Segunda Seção, a Turma confirmou que a patente expirou no dia 31 de agosto
de 2010, ou seja, 20 anos após a data do seu primeiro depósito no exterior.
Em dois recursos especiais, a Monsanto questionou entendimento do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de reconhecer o vencimento da
patente. Sustentou que o prazo de validade de patente estrangeira – a chamada
pipeline – deve corresponder exatamente ao prazo remanescente de
proteção no país estrangeiro onde foi concedida, para que caia concomitantemente
em domínio público.
Alegou, ainda, que no caso específico o prazo
remanescente de proteção para os pedidos de patente pipeline deve ser
contado da data de depósito do pedido da patente estrangeira no Brasil e não do
depósito realizado no exterior. Também sustentou que o julgamento do caso pelo
STJ deveria ser suspenso porque tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma
ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei
9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.
Unanimidade
Um dos recursos da Monsanto foi
inicialmente rejeitado em decisão monocrática do desembargador convocado Vasco
Della Giustina; o outro, por decisão do ministro Villas Bôas Cueva, que assumiu
o acervo de processos do desembargador após ele deixar o STJ. Na sessão da
Terceira Turma, Cueva foi o relator dos agravos interpostos pela empresa contra
as duas decisões.
Acompanhando o voto do relator, apoiado em precedentes
já consolidados na Corte, a Turma derrubou todos os argumentos da Monsanto.
Sobre o pedido de sobrestamento do feito, Villas Bôas Cueva ressaltou que a
pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei
não suspende os recursos que tramitam no STJ.
No mérito, a Turma
reiterou que a Segunda Seção, que reúne as duas Turmas de direito privado,
uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes
estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo
remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o
prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do
primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.
Assim, “as alegações postas em agravo regimental são incapazes de
alterar os fundamentos da decisão impugnada”, concluiu o relator, em seu voto.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109847. Acesso em: 3-6-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1359965
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 3 de junho de 2013
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