Por entender que não houve nenhuma ilegalidade na fundamentação do decreto de
prisão cautelar do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (11),
por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 111810, em que a defesa requeria o direito
de Bruno responder em liberdade, até o trânsito em julgado, ao processo penal
relativo aos crimes de sequestro, cárcere privado, assassinato e ocultação do
cadáver de Elisa Samudio.
O HC foi impetrado em outubro de 2011, antes da condenação do ex-goleiro pelo
Tribunal do Júri de Contagem (MG). Nele, a defesa contestava a manutenção da
prisão preventiva, por ocasião da sentença de pronúncia que definiu
o julgamento pelo Júri. Na sessão de hoje da Segunda Turma, todos os ministros
presentes acompanharam o voto do relator, ministro Teori Zavascki, segundo o
qual a decisão contestada no HC está de acordo com a jurisprudência da Suprema
Corte.
A defesa alegava entre outros motivos que, por ocasião da prolação da
sentença de pronúncia, as condições eram diferentes daquelas existentes quando
da decretação de sua prisão preventiva. Sustentava que não havia mais
necessidade de garantia da instrução criminal, pois esta havia sido concluída.
Ainda de acordo com a defesa, por ser primário, ter bons antecedentes, profissão
lícita e residência conhecida, ele não ofereceria risco à ordem púbica, outro
fundamento pelo qual foi mantida sua prisão preventiva.
Decisão
O relator, apoiado também em parecer no mesmo sentido da Procuradoria-Geral
da República, sustentou que estão mantidos os motivos que levaram à decretação
da prisão preventiva de Bruno e bem fundamentada a decisão da 6ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido semelhante e contra a qual
se voltava o HC impetrado na Suprema Corte.
O relator contestou a alegação da defesa de que a prisão preventiva de Bruno
teria sido decretada com base na periculosidade abstrata do goleiro e dos que
participaram do crime, assim como pela repercussão midiática dos fatos narrados
nos autos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, o decreto de prisão
preventiva está fundamentado na realidade dos fatos, conforme consignado no
acórdão da 6ª Turma do STJ: “na necessidade de assegurar aplicação da lei penal,
e essencialmente na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade
concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa –
sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver – teria
sido praticada, ultrapassando, como mencionado na decisão, os limites da
crueldade”. Nessas circunstâncias, segundo ressaltou o ministro, a primariedade
e os bons antecedentes do acusado são superados pelos fatos.
“Nesse contexto, a prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência do
STF, segundo a qual, se as circunstâncias concretas do crime – homicídio
praticado com requintes de crueldade – revela periculosidade do agente,
justificada está a prisão cautelar para garantia da ordem pública, desde que
igualmente presentes boas provas da materialidade da autoria”, afirmou o
relator, citando precedentes das duas Turmas da Corte nesse sentido.
Fonte: Notícias do STF.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240835. Acesso em: 11-6-2013.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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terça-feira, 11 de junho de 2013
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