A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercado
Horticaxixe Ltda, de Aracruz (ES), a pagar indenização referente ao
período de estabilidade gestacional provisória de uma operadora de
caixa, demitida no início da gestação. A decisão segue o entendimento do
TST de que a recusa de retorno ao trabalho não implica a renúncia à
estabilidade nem a suspensão do contrato de trabalho.
O
mercado admitiu a trabalhadora em 1º/10/2013, em contrato de
experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de
sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. Mesmo o
empregador estando ciente da gravidez, a operadora foi demitida antes de
completar o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o
estabelecimento propôs a reintegração, que foi recusada.
Em
reclamação trabalhista, ela requereu o recebimento de indenização
referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo
10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
(ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês
pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o
pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração
resultou na suspensão do contrato de trabalho.
O
Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o
estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao
período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.
TST
No
exame de novo recurso, agora ao TST, o relator, desembargador convocado
João Pedro Silvestrin, assinalou que o pagamento dos salários e demais
direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o
parto. "O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da
indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a
empregada não intencionar a reintegração", afirmou. "A estabilidade,
nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, como também
do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável". A decisão foi
unânime.
Processo: RR-3500-18.2014.5.17.0121
(Alessandro Jacó/CF)
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/recusa-a-reintegracao-nao-impede-que-gestante-receba-indenizacao-pelo-periodo-de-estabilidade>. Acesso em: 30-1-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário