Em julgamento inédito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que uma empresa gaúcha em recuperação judicial pode
participar de licitações públicas. Por maioria, o colegiado seguiu o
voto do ministro Mauro Campbell Marques. A empresa é do ramo de soluções
de tecnologia, com foco comercial dirigido ao setor público.
A empresa recorreu contra decisão individual do ministro Humberto
Martins. A pedido do Ministério Público gaúcho, ele havia concedido
liminar para suspender efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) que permitia à empresa concorrer em licitações
públicas, mesmo estando submetida à recuperação judicial.
Em sua defesa, alegou não ser possível a aplicação da vedação prevista no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93,
já que não seria impedida a participação das empresas sob o regime da
recuperação judicial em licitações por falta de previsão legal estrita.
Segundo ela, a vedação atingiria somente empresas em concordata ou
falência.
Argumentou que deveria haver a valoração do artigo 47 da Lei 11.101/05,
segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor,
promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica”.
Certidões
O relator, ministro Humberto Martins, manteve seu entendimento no
sentido de suspender a decisão que autorizava a empresa de participar de
licitações públicas. Ele foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin.
O voto que prevaleceu, no entanto, foi o do ministro Mauro Campbell
Marques, que cassou a liminar anteriormente deferida e julgou extinta,
sem análise de mérito, a medida cautelar. Os ministros Og Fernandes e
Assusete Magalhães acompanharam Campbell.
Segundo o ministro, o tribunal de origem salientou que a empresa
possui todas as certidões negativas constantes do artigo 31 da Lei
8.666, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria
capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou
concordata.
Conforme destacou Campbell, o TJRS deferiu a liminar por entender
que, além de a Lei 11.101 não exigir essa certidão e de ser a antiga
concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em
recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de
procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso.
Perigo inverso
O ministro também observou que é pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que a concessão de liminar em medidas cautelares exige a
satisfação cumulativa dos requisitos da urgência (periculum in mora) e da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Por fim, o ministro observou que a empresa, conforme reconhecido pelo
TJRS, não é devedora fiscal nem tributária e focou sua atividade em
contratos com os entes públicos, “constituindo-se em 100% de sua fonte
de receitas”. Para Campbell, no caso, é possível a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a subsistência da liminar poderia comprometer a existência da empresa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Empresa-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-pode-concorrer-em-licita%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 30-1-2015
Processo de referência da notícia: MC 23499
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015
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