Em 2013, mais de 21 milhões de idosos estavam cobertos pela
previdência social no Brasil, quase 82% das pessoas com 60 anos ou mais.
Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios revelam que, entre
2002 e 2013, houve uma evolução considerável no número de trabalhadores
e aposentados protegidos pela previdência. Tanto é que o percentual de
segurados, com idade entre 16 e 59 anos, aumentou de 61,7%, em 2002,
para 72,5%, em 2013.
Um artigo
elaborado pelo Ministério da Previdência Social mostra que, de janeiro a
setembro de 2014, a arrecadação líquida aumentou 4,6% (R$ 10,5 bilhões)
e as despesas com benefícios previdenciários, 2,7% (R$ 7,5 bilhões), em
relação ao mesmo período no ano anterior. Já a necessidade de
financiamento teve redução de 5,8% (R$ 3 bilhões).
Mas nem sempre foi assim. A história da previdência social no Brasil
ainda nem completou um século. Somente em 24 de janeiro de 1923, o
Decreto 4.682, conhecido como Lei Elói Chaves, criou uma caixa de
aposentadoria e pensões para os empregados das empresas ferroviárias,
marcando o início da previdência social no Brasil.
A data da sanção do projeto do deputado Elói Chaves pelo presidente
Artur Bernardes foi escolhida como o Dia Nacional do Aposentado e da
Previdência Social.
Idade híbrida
De lá para cá, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
importantes jurisprudências sobre o tema, como a que permite ao segurado
receber o benefício da aposentadoria por idade híbrida (aquela que
permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para
completar a carência mínima exigida), ainda que tenha buscado em juízo o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sem que isso
configure julgamento extra petita.
Para tanto, a condição é que o segurado preencha os requisitos legais
para a obtenção da aposentadoria. Esse foi o entendimento adotado pela
Segunda Turma em setembro de 2014.
Na ocasião, a Turma negou o recurso especial do
Instituto Nacional do Seguro Social e manteve decisão que concedeu a
aposentadoria por idade híbrida a trabalhadora rural que pediu na
Justiça a aposentadoria por tempo de contribuição. Os ministros
verificaram que ela tinha a idade mínima de 60 anos e que cumprira os
períodos de atividade urbana e rural (REsp 1.367.479).
Trabalhador rural
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que a
Lei 11.718/2008 criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por
idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de
segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e
segurado especial, com observância da idade mínima de 65 anos para o
homem e 60 anos para a mulher.
De acordo com o ministro, caso o trabalhador rural não alcance o
tempo mínimo de atividade rural, assim que atingir a idade para
aposentadoria rural poderá somar esse tempo a outros, em quaisquer
atividades, para fins de aposentadoria por idade híbrida. “Essa é a
intenção da Lei 11.718. A norma nela contida permite o cômputo dos
períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e
trabalhador rural”, enfatizou.
Em outubro de 2014, a Segunda Turma proferiu julgamento
semelhante. Com base em precedentes do Tribunal, o ministro Humberto
Martins afirmou que, “em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como
julgamento extra ou ultra petita a concessão de
benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido” (AgRg no AREsp 574.838).
Confira outras decisões sobre o tema na Pesquisa Pronta, “Possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso do pedido”.
Segurado especial
Já é pacífico no STJ o entendimento de que a legislação exclui
expressamente da condição de segurado especial o trabalhador que,
atuando no meio rural, deixa o campo e se enquadra em qualquer outra
categoria do regime geral da previdência social a partir do primeiro dia
do mês em que passou a exercer outra atividade (REsp 1.307.950).
Em outubro de 2013, a Segunda Turma julgou
ser indevido pedido de aposentadoria por idade, na condição de segurado
especial, de trabalhadora que buscava ser enquadrada como trabalhadora
rural mesmo não tendo exercido a agricultura como atividade principal,
já que, durante a maior parte do período aquisitivo, exerceu a atividade
de empregada doméstica (REsp 1.397.264).
Mesmo o testemunho do empregador de que a trabalhadora não abandonou a
atividade rural enquanto trabalhava como empregada doméstica não foi
suficiente para a concessão da aposentadoria. Isso porque, segundo os
ministros, a legislação previdenciária sempre negou a qualidade de
segurado especial ao membro do grupo familiar que possui outra fonte de
renda decorrente do exercício de atividade remunerada (artigo 9º,
parágrafo 8º, do Decreto 3.048/1999).
Veja também a Pesquisa Pronta “Comprovação do tempo de serviço prestado na condição de empregado doméstico”.
Invalidez
Um tema que já foi bastante discutido
pelos órgãos julgadores do STJ refere-se ao termo inicial para conversão
do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Em julgamento de recurso repetitivo,
a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na falta de requerimento
administrativo, a citação deve ser considerada o termo inicial do
direito à aposentadoria por invalidez (REsp 1.369.165).
Com isso, o Tribunal passou a rejeitar a fixação da Data de Início do
Benefício – (DIB) a partir do laudo pericial, “porquanto a prova
técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo
quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou”, explicou o
ministro Sérgio Kukina no julgamento do REsp 1.311.665.
Para visualizar ourtros precedentes, acesse a Pesquisa Pronta, “Termo inicial de aposentadoria por invalidez requerida exclusivamente na via judicial”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/ultimas/Teses-importantes-s%C3%A3o-firmadas-pelo-STJ-para-a-evolu%C3%A7%C3%A3o-da-previd%C3%AAncia-social>. Acesso em: 27-1-2015.
Processos de referência da notícia: REsp 1367479
AREsp 574838
REsp 1307950
REsp 1397264
REsp 1369165
REsp 1311665
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
terça-feira, 27 de janeiro de 2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: teses importantes são firmadas pelo STJ para a evolução da previdência social
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário