A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o
julgamento definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar, da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4927) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) contra os limites de dedução de gastos com educação
para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR) de pessoas físicas. O teto
para abatimento está previsto na Lei 9.250, de 1995 (com a redação dada pela Lei
12.469/2011).
A ministra aplicou ao caso regra da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99)
que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do
Supremo diante da relevância da matéria para a sociedade. A OAB havia solicitado
a concessão de liminar ao apontar a “proximidade da data-limite para a entrega
das declarações de IRPF 2012/2013 – no dia 30/04/2013”.
“Sopesados os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência
[da liminar], porquanto reputo contemplar, a matéria, relevância e especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeto a tramitação da
presente ADI ao que disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999”, afirmou a relatora
na decisão.
A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República terão
prazo de 10 dias para prestar informação sobre a lei, caso desejem. Em seguida,
o processo será enviado para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a
Procuradoria-Geral da República (PGR) emitam parecer sobre a matéria. AGU e PGR
terão, cada um, sucessivamente, prazo de cinco dias para apresentar o
parecer.
Inconstitucionalidade
Na ADI, o Conselho da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9
da alínea "b" do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os limites
de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a entidade, o teto de
dedução para despesas com educação é irrealista. De acordo com a norma, para o
ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35, subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e
atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
A OAB sustenta que não está defendendo a existência de uma vedação
constitucional à fixação de um limite razoável para a dedução. “O que apenas se
afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A
procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de
abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo
legislador, sempre sujeito ao controle judicial.”
Leia mais: Supremo
recebe ADI contra limites de dedução com educação no Imposto de Renda
Fonte: Sítio de Notícias do STJ.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236292. Acesso em: 22-4-2013.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 22 de abril de 2013
STF: Ação sobre dedução com educação no IR terá julgamento abreviado
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