A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou portaria que demitiu um auditor fiscal da Receita Federal, porque houve uma intervenção ilegal de membro do Ministério Público Federal (MPF) no processo administrativo disciplinar (PAD).
No caso, uma procuradora da República apresentou petição no processo, de caráter urgente e sigiloso, afirmando que a suspensão do servidor por 90 dias, imposta pela comissão processante, estava juridicamente errada, e que deveria ser aplicada a penalidade de demissão.
Ao julgar mandado de segurança do servidor demitido, a maioria dos ministros da Seção seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, para quem o documento sigiloso apresentado pela procuradora teve caráter relevante no PAD, de forma que deveria ter sido dada a oportunidade do contraditório. Assim, houve cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.
A decisão anula a portaria demissional publicada em novembro de 2011 e leva à reintegração do auditor no cargo. A instauração do PAD foi mantida, mas deverá ser designada nova comissão, formada por membros que não participaram da anterior. O parecer do MPF deve ser excluído do processo.
Pressão
Para Humberto Martins, o parecer “anômalo” do MPF evidencia repreensão ao trabalho da comissão processante. O documento foi entregue ao corregedor-geral, chefe dos servidores, com a opinião de que o relatório final conteria “equívocos e contradições manifestos”.
“Ora, o documento do MPF possui algum caráter relevante. E, dessa forma, deveria haver o contraditório. Assiste razão ao impetrante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça”, afirmou o relator.
O ministro Ari Pargendler afirmou durante o julgamento que o parecer contaminou o processo, pois não seria difícil imaginar o temor dos servidores em contrariar a posição do MPF e ficar sujeitos a uma ação de improbidade administrativa.
Para os ministros, o processo deixa clara a culpa do servidor. Auditor fiscal da Receita Federal e professor da Universidade Federal de Santa Maria (RS), ele foi processado por autorizar a si próprio a se ausentar do serviço, prestar consultoria tributária para entidades privadas e atuar como sócio-gerente de empresa, entre outras infrações.
Por essas razões, o PAD deve prosseguir, mas respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113323>. Acesso em: 19-2-2014.
Processo de referência da notícia: MS 18138
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
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