quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

DIREITO PENAL CIBERNÉTICO: uso da internet em crime não basta para determinar competência da Justiça Federal

O simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela internet. 

A alegação trazida no agravo era que o crime teria âmbito internacional, por ser praticado na rede mundial de computadores. A Terceira Seção entendeu que, para ser fixada a competência da Justiça Federal, é necessário que o crime ofenda bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional. 

O agravo foi interposto por um procurador federal contra decisão do STJ, que declarou o juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília competente para processá-lo e julgá-lo pela prática de racismo. O procurador foi acusado de fomentar discussões na internet contra negros, judeus e nordestinos, chegando a dizer que esses grupos formavam a escória da sociedade. 

O juízo estadual suscitou o conflito de competência, ao entender que o caso tinha de ser julgado pela Justiça Federal, já que o suposto crime teria sido praticado pela internet. O juízo federal, no entanto, alegou que, nos termos do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal, a competência era da Justiça estadual, pois a competência da Justiça Federal se firmaria em razão dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional e não pelo modo ou meio como foram praticados. 

Vítimas individualizadas

Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário. 

Segundo o ministro, tratando-se de conduta dirigida a uma pessoa determinada e não à coletividade, afasta-se a competência da Justiça Federal. A conduta, no caso, teria individualizado claramente as vítimas. 

“A suposta prática delituosa não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos fundamentais para que houvesse a fixação dessa competência”, disse ele. 


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113067>. Acesso em: 5-2-2014.
Processo de referência da notícia:CC 120559.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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