Os empregadores domésticos que não fizerem o registro do empregado na carteira de trabalho, com data de admissão e remuneração, ficarão sujeitos a multa de pelo menos R$ 724. A sanção, prevista na Lei 12.964/2014, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (9), entra em vigor no prazo de 120 dias.
A norma estabelece como regra geral que as infrações previstas na Lei 5.859/1972, que trata do trabalho doméstico, serão punidas com as mesmas multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No caso da falta de registro, a multa prevista no art. 52 da CLT, de meio salário mínimo (R$ 362), deve ser dobrada, mas o valor pode ser reduzido se o empregador efetivar as anotações e recolher as contribuições previdenciárias voluntariamente.
Foi vetado, no entanto, dispositivo que previa a imposição da multa pelas varas do Trabalho e sua reversão em benefício do trabalhador prejudicado. Os ministérios do Trabalho e da Justiça, bem como a Advocacia-Geral da União (AGU), opinaram que a redação do dispositivo não deixa clara a natureza da multa e a competência para sua aplicação.
A definição de multas para infrações cometidas pelo empregado no âmbito do trabalho doméstico foi proposta em 2010 pela então senadora Serys Slhessarenko (PLS 159/2009). A Câmara aprovou a medida no fim do ano passado, mas o texto só foi enviado à sanção presidencial em março.
De acordo com entendimento da Justiça do Trabalho, o vínculo de emprego doméstico é caracterizado quando o trabalho é exercido pelo menos três vezes por semana.
Fonte: Agência Senado apud Núcleo de Comunicação Social - TRT-18. Região
Disponível em: <http://www.trt18.jus.br/portal/noticias/multa-para-empregador-domestico-que-nao-assinar-carteira-entra-em-vigor-em-120-dias/>. Acesso em: 24-4-2014.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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