O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) ao Agravo de Instrumento (AI) 860598, interposto por magistrado da justiça fluminense com o objetivo de trazer à análise do STF recurso que discute o emprego de tratamento formal dirigido a ele pelos funcionários do prédio em que reside. O magistrado questionava acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que não reconheceu indenização por dano moral.
Conforme o recurso, o magistrado teria recebido o tratamento de “cara” e “você” de um funcionário do condomínio onde mora. Na ocasião, o morador reclamava de inundações em seu apartamento, alegando que o ocorrido se deu em razão do desleixo do condomínio.
Nos autos, o magistrado alegou ter sofrido danos e que, por isso, esperava a procedência do pedido inicial “para dar a ele e suas visitas o tratamento de ‘doutor’, ‘senhor’, ‘doutora’, ‘senhora’, sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente”. Também foi solicitada condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
Para os advogados, o acórdão contestado negou ao magistrado a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana, prevista no inciso III, do artigo 1°, da Constituição Federal, ao negar indenização por dano moral prevista nos incisos V e X, do artigo 5°, da CF. Acrescentavam, ainda, violação ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
O processo argumentava que os costumes e as tradições do país, os quais também devem ser aplicados no julgamento de demandas judiciais, “asseguram a qualquer do povo o tratamento de ‘senhor’, sendo marcante notar que foi exatamente o que pediu o recorrente [o autor do recurso], apesar de lhe ser deferível outro tratamento, em razão do cargo”. Os advogados destacavam o fato de seu cliente ser homem público tendo em vista que atua como magistrado.
Segundo a defesa, não se pode considerar que tal tratamento seja próprio de gente simples, “porque impõe-se ao condomínio e para a sua síndica o dever de selecionar pessoas preparadas para tratar com os condôminos, para tanto os admitindo ou dispensando”. “Inobstante tratar-se de membro do Poder Judiciário fluminense, mas como qualquer cidadão, tem inequívoco direito consuetudinário a ser tratado com respeito, fato que – descumprido às escâncaras – não mereceu do Tribunal local a prestação jurisdicional constitucionalmente garantida”, sustentava.
Decisão
“A pretensão recursal não merece acolhida”, ressaltou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao entender que o recurso não deve ser examinado pelo Supremo. Segundo ele, decisão diferente à aplicada pelo TJ/RJ só poderia ser tomada a partir do reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279, do STF. Nesse sentido, ele citou como precedentes os REs 668601 e o ARE 790566.
“Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à verificação do nexo de causalidade gerador de danos morais, de modo a ensejar o dever do recorrido de implementar a respectiva indenização, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski, que negou seguimento ao recurso.
Fonte: Notícias STF
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265313>. Acesso em: 24-4-2014.
Processo de referência da notícia: AI 860598
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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