Chama a atenção a discrepância com que é tratada a matéria no âmbito jurisdicional, com indenizações ínfimas definidas nas instâncias iniciais e depois majoradas pela Corte da Cidadania, mas também havendo muitos casos em que se opera o caminho inverso, pela mitigação do quantum indenizatório.
De todo modo, convém revisitar a coletânea publicada pelo site Conjur (disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais>. Acesso em: 13-8-2014), quando procurou compilar um referencial de precedentes sobre a matéria, assim:

Ostentando cunho eminentemente exemplificativo, o indicativo acima, por evidente, apenas ilustra a extensão da celeuma, que pelo visto ainda está longe de ser definitivamente solucionada, até mesmo à vista da própria dinâmica da interpretação jurisdicional.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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