A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. do pagamento de
indenização de R$ 10 mil por monitoramento da conta pessoal de um
ex-empregado. Na sessão desta quinta-feira (12), a SDI-1 reformou
decisão anterior da Terceira Turma do TST, que condenou o banco ao
pagamento da indenização, e restabeleceu sentença que não reconheceu a
existência de dano moral no caso.
De
acordo como o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, "o
monitoramento indiscriminado das contas correntes de todos os empregados
de instituição financeira não constitui violação ilícita do sigilo
bancário".
O
autor do processo prestou serviço ao banco de 2006 a 2011. O pedido de
indenização por dano moral baseou-se no fato de a instituição ter
analisado sua conta bancária pessoal visando, principalmente,
identificar "movimentação elevada de dinheiro, não condizente com a
situação financeira".
Turma
Para
a Terceira Turma do TST, que havia imposto a condenação, "a
inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo está
prevista no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República". Além disso, o artigo primeiro da Lei Complementar 105/2001 dispõe que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".
A
Turma citou ainda a jurisprudência do TST no sentido de ser passível de
indenização por dano moral a quebra do sigilo bancário sem prévia
autorização judicial, "desde que não seja feita de forma indistinta, que
é o caso dos autos, porquanto foi provado que os funcionários tem suas
contas correntes monitoradas".
SDI-1
No
entanto, ao julgar recuso de embargos do empregado na SDI-1 contra a
decisão da Turma, o ministro Dalazen destacou que o monitoramento, feito
de forma genérica, só seria ilegal se violasse a própria legislação do
sistema financeiro, que obriga as instituições a prestar informações ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central
do Brasil sobre a movimentação financeira dos clientes (Lei 9.613/1998 e Lei Complementar 105/2001).
De
acordo com o ministro, para a configuração do dano moral seria
necessária a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a
honorabilidade do empregado, atuando ilicitamente. "É o que ocorreria,
hipoteticamente, ao conferir-se publicidade a dados da conta corrente de
titularidade do empregado, fora das hipóteses previstas em lei ou sem
autorização judicial", explicou. Para Dalazen, a ausência de elementos
fáticos sobre eventual ilegalidade atrairia a presunção de que a atuação
do Banco se deu nos limites da legislação vigente.
Divergência
A
decisão da SDI-1 foi por maioria. O ministro José Roberto Freire
Pimenta abriu divergência, afirmando que o acordão da Terceira Turma não
registra a premissa das decisões anteriores da Subseção, ou seja, a de
investigação prévia em todas as contas de determinada agência bancária,
indistintamente. Para ele, teria ficado claro na decisão da Turma que
somente os empregados tinham suas contas correntes monitoradas sem
autorização prévia, e não o conjunto dos clientes.
Para
o relator, ministro Dalazen, condutor da corrente vencedora, embora não
haja na decisão informação quanto às contas dos clientes, pareceria
"público e notório" que, pelo cumprimento da lei, "se há esse controle
para esse fim em relação a todos os empregados, também o há em relação
aos clientes".
Ficaram
vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa,
Hugo Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST (Augusto Fontenele/CF)
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-absolve-bradesco-de-indenizar-ex-empregado-por-monitoramento-de-conta-bancaria>. Acesso em: 23-2-2015.
Processo de referência da notícia: RR-2688-50.2011.5.03.0030 - Fase atual: E
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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