A Lei 4.898/65,
que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o
direito de representação e o processo de responsabilidade
administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no
exercício de suas funções.
O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos
artigos 3º e 4º da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo
ou função pública, de natureza civil ou militar.
O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
também constituem importantes instrumentos para coibir práticas
ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam
do poder conferido pelo cargo.
Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais.
Prisão ilegal
O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por
dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava
de culto religioso em um terreiro no estado do Maranhão. Por volta de 1h
do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de
forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.
Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato,
o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado.
Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus
pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$
20 que estavam em sua carteira.
Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por
danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a
juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo
em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos
previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve
ser indenizado.
O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de
indenização por danos morais e R$ 339,73 por danos materiais. A apelação
foi rejeitada e a Segunda Turma do STJ negou todos os recursos do
estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso
ilegalmente (AREsp 419.524).
Prova dispensada
Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema
recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma
situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade
de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a
dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta
dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).
Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o
dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a
Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos
no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por
policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela
camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.
Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou
que "a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais
militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está
suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente,
ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade,
intimidade, paz e tranquilidade”.
A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual
atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o
estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que
arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.]
Prisão preventiva
A Primeira Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp
182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal
não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja
absolvido por falta de provas.
Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva.
Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes
(policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de
autoridade.
Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa
preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu
ser indenizada.
Ajuda abusiva
A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também
comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi
demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o
pagamento do imposto devido.
Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto
Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas,
avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.
Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao
STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que
já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e
que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.
A Primeira Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não
houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de
improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos
distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e
administrativa (MS 15.951).
Abuso do chefe
Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial
rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de
seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.
Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram
comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e
seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele
estaria causando problemas de relacionamento com colegas.
Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve
condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou
sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado
de segurança.
“Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal,
materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e
prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal,
extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a
ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da
responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”,
concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União
que foi negado pela Quinta Turma do STJ (Ag 1.195.142).
Prazo para punir
A Primeira Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial
federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu
sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o
objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil
pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo
Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.
A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração
para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir
irregularidades cometidas por seus agentes – em conluio ou não com
particulares – encontra limite temporal no princípio da segurança
jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não
podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder
sancionador do estado.
Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a
finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não
exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de
Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.
Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as
infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de
prescrição previstos na lei penal – que, na época dos fatos, estabelecia
dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a
alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a
ser de três anos.
No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e
não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o
Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal
em curso, a Primeira Turma negou o pedido de aplicação do prazo
prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/V%C3%ADtimas-do-abuso-de-autoridade-conseguem-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais>. Acesso em: 23-2-2015.
Processos de referência da notícia: ARESp 419524; REsp 1224151; ARESp 182241; MS 15.951; Ag 1195142; REsp 1264612
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
DIREITOS HUMANOS: vítimas do abuso de autoridade conseguem indenização por danos morais
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
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Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Um comentário:
Torture & Killing of Muslims by E-Jews using Americain Mind Control System. + Charlie Hebdo + Bardo + ...
(v.: 19.50)
My case:
"I am Adel Khedira, telecommunications engineer, born XX February 19XX in Hammamet Tunisia, the subject of very serious criminal acts committed against me in France, from 1989 to 2003, and thereafter in Tunisia, from 2003 to present, by Jewish extremists (E-jews) working on a global scale. It started in France via the French Secret Service against espionage (Direction de la Surveillance du Territoire) that the E-Jews infiltrates, it was continued then in France via a secret reason of state with infinite power, and since about 1999 they started to use against me a secret sophisticated mind control system, developed and designed without a doubt by the United States of America. I'm at least the target of extremist Jews from the United States of America and France. My case includes a number of components: ethnic, industrial, political, torture, discrimination, ...With this system of mind control these extremist Jews secretly control France, and other countries of the world, and they control politicians (President of the Republic ...), judges, lawyers, police, doctors, criminal organizations…They are able to alter almost anything in a country in which they control anybody they want with the mind control system. These criminals, representing the most powerful criminal organization since the creation of mankind, will stop at nothing, they even resort to terrorism, and intrigue as to successfully shape, depending on their interests, public opinion. They established a secret world dictatorship, democracies, which led to these criminals, have become blankets and staged for their ultra mafia system. They savagely hinder my judicial and my paperwork against them while perpetuating my massacre preventing me to live normally for many years (no work opportunities, social life, marriage, freedom...),
http://tortures.xpg.com.br
or http://tortures.890m.com
...
Tunisia.
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