Em julgamento de recurso especial, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou a imputação de crime de gestão fraudulenta feita
pelo Ministério Público contra dois dirigentes de uma corretora de
valores acusados de manipular o preço de ações e realizar práticas não
equitativas contra fundos de pensão.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul, entre janeiro de 1993 e
dezembro de 1994. De acordo com a denúncia, os dois diretores utilizavam
as carteiras de clientes da corretora para realizar operações simuladas
de compra e venda de ações com a finalidade de elevar a cotação e
revendê-las em curto prazo com lucro, em prejuízo de fundos de pensão.
Denunciados pela prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86 (gestão fraudulenta), em continuidade delitiva, e artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51
(crime contra a economia popular), em concurso formal, os dois acusados
impetraram habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal por
falta de justa causa, diante da atipicidade das condutas.
Conduta x infração
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial
provimento ao pedido. Em relação ao crime contra a economia popular,
determinou a remessa dos autos à Justiça estadual, competente para
julgar o feito.
Quanto ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, o
TRF4 entendeu que, embora a peça acusatória tenha sido amparada em
documentos originados de procedimento administrativo da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), não há correspondência entre a conduta dos
acusados e a infração criminal prevista no artigo 4º, caput, da Lei 7.492.
Segundo o acórdão, não houve prejuízo para a instituição financeira
administrada pelos diretores. Além disso, as práticas a eles imputadas
não se deram na corretora, mas no âmbito do mercado de valores.
A decisão também destacou a edição da Lei 10.303/01,
que tipificou os crimes contra o mercado de capitais, mas, frente à
irretroatividade da lei penal gravosa, afastou sua aplicação ao caso.
Acórdão mantido
No STJ, o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso interposto pelo
Ministério Público, ratificou a decisão do TRF4: “Incensurável a
conclusão de que as práticas imputadas não se inserem no âmbito da
gerência interna do empreendimento, mas sim na esfera de atuação dos
seus diretores no mercado de valores. Não há indicativos, por exemplo,
da utilização de meios fraudulentos, falsidade documental ou desvio de
valores.”
Com esse entendimento, a Sexta Turma não reconheceu violação à Lei 7.492 e manteve a decisão do TRF4.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Destaques/Manipular-a%C3%A7%C3%B5es-em-bolsa-n%C3%A3o-configura-crime-de-gest%C3%A3o-fraudulenta>. Acesso em: 23-2-2015.
Processo de referência d notícia: REsp 717447
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
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