Por unanimidade de votos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal para a apuração de crime de lesão corporal contra um indígena de Roraima.
De acordo com o processo, ao abordar produtores rurais que trabalhavam terra pertencente à comunidade indígena, pedindo a paralisação das atividades, os indígenas foram agredidos com socos e chutes. Um deles sofreu diversos hematomas e escoriações pelo corpo e teve uma fratura na mão direita, que causou incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
A Justiça estadual, ao acolher manifestação do Ministério Público, entendeu que a agressão contra o indígena teria por motivo a disputa pela posse de terras, o que deslocaria a competência da eventual ação penal para a Justiça Federal.
Já no entendimento da Justiça Federal, apesar de haver presença de indígena no episódio, não foram reconhecidos indícios razoáveis que revelassem a violação de direitos indígenas coletivamente considerados, “senão conflito pessoal cuja conduta ofensiva não ultrapassou a órbita particular da vítima”.
A declinação da competência também foi fundamentada no fato de que o agressor é casado com a irmã do indígena agredido, e este teria dito que consentiria com a ocupação da área caso fosse previamente comunicado.
Parentesco irrelevante
No STJ, o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu ser “irrelevante para a definição do âmbito dos direitos violados, se particular ou coletivo, o grau de parentesco entre dois dos agressores e a vítima, se a desavença entre eles não estava ligada a seu convívio familiar”.
Para o ministro, se a motivação do crime investigado gira em torno de disputa por terras indígenas, deve ser reconhecida a existência de interesse de toda a comunidade indígena, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
“A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que mostrem que o verdadeiro motivo da agressão não seria a disputa pela ocupação de terras indígenas demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva”, disse o relator.
“Isso não obstante”, destacou ele, “deve-se ter em conta que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal”.
Leia o acórdão.Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-declara-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Federal-para-apurar-agress%C3%A3o-contra-%C3%ADndio>. Acesso em: 13-3-2018.
Processo de referência da notícia: CC 156502
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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