segunda-feira, 5 de março de 2018

DIREITO PENAL: em caso de concurso de agentes, prescrição de ação por improbidade é contada individualmente

Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público do Paraná defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado.
A ação civil pública foi proposta pelo MP contra diversos réus, porém o juiz de primeira instância excluiu do polo passivo um dos denunciados em virtude da prescrição, ressalvada apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último.
Caráter personalíssimo
Por meio de recurso especial, o MP defendeu que a adoção de uma contagem prescricional individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência da administração pública usufrui sozinho dos benefícios da prescrição.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade.
Ao negar provimento ao recurso do MP, o ministro também lembrou julgamentos do tribunal que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional.
Leia o acórdão.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Em-caso-de-concurso-de-agentes,-prescri%C3%A7%C3%A3o-de-a%C3%A7%C3%A3o-por-improbidade-%C3%A9-contada-individualmente>. Acesso em: 5-3-2018.
Processo de referência da notícia: REsp 1230550

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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