quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O AGRAVO DE INSTRUMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

No processo do trabalho, regra geral, não se admite a recorribilidade imediata dos recursos como no processo civil, de forma que o uso do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho é contra as decisões que negarem seguimento a recurso.
Com efeito, a petição será encaminhada ao juízo a quo, mas sua apreciação de mérito, por evidente, fica a cargo do da instância superior (juízo ad quem). Como condição de procedibilidade, será aferida a presença das seguintes peças essenciais: cópia da decisão agravada; intimação acerca da decisão recorrida; procurações outorgadas às partes; petição inicial; defesa; decisão inicial; e comprovação de depósito recursal e custas. Além disso, serão juntadas à petição de interposição as peças necessárias à adequada instrução do recurso, pois se for provido, o recurso cuja subida foi originalmente negada será desde já analisado. Na prática, porém, os advogados costumam tirar cópia integral dos autos, para evitar eventual omissão essencial na instrução.
O prazo para interposição desde recurso é de oito dias, sendo o mesmo prazo para o contraditório, devendo o recorrido contra-arrazoar o recurso denegado e contraminutar o agravo.
Com o advento da Lei n. 12.275/2010, foi acrescentado o § 7º no artigo 899 da CLT, em que exige um depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Devemos salientar que a explicação acima quanto ao cabimento do agravo comporta uma exceção, que é o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, caso em que serão oponíveis embargos de declaração, conforme artigo 897-A da CLT.

Monitor Leonardo Lemes.

Referências bibliográficas:
ALMEIDA, Andre Luis Paes de. Prática forente: prática trabalhista 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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