Principalmente quando se compara o direito brasileiro com o norte-americano, parecem írritos, insignificantes mesmo os valores a que são condenados os autores de atos ilícitos que violem preceitos de ordem moral das vítimas.
Históricos diversos de valores módicos, aquém dos R$ 10.000,00, são raríssimos e decorrentes de circunstâncias excepcionalíssimas.
A impressão que fica, principalmente para as vítimas, é que nem sempre o melhor critério é aplicado, principalmente quando há elevada desproporção entre as partes, circunstância comum nas indenizações decorrentes de relações de consumo, em que à vítima, o consumidor, o magistrado acaba limitando costumeiramente a indenização 3, 5 ou no máximo 8 mil reais, desatento ao fato de que em muitos desses casos tal valor é ínfimo para o fornecedor, dado seu poderio econômico, funcionando a medida com um viés contrário, de estímulo à continuidade da prática proscrita.
Noutra seara, mais incomum ainda é a indenização decorrente de homicídio alcançar valores expressivos. Por isso mesmo é praticamente ímpar o caso abaixo, assim referenciado pelo STJ:
Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima
Condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O homicídio ocorreu em 21 de abril de 2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem, contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã.
O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais, 200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos materiais.
Além disso, o juiz estabeleceu que, não havendo quitação do débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada a incidência de multa de 10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a apelação de ambas as partes.
No recurso ao STJ, o réu alegou haver concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de 200 salários mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença geraria enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%.
Razoabilidade
Segundo o ministro relator, Raul Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial. A respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado não se mostra exorbitante.
O relator observou que o STJ só intervém na revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando em valor abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo. Segundo o ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com o juiz de primeiro grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e automóveis. Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo necessária nova adequação da verba indenizatória. O réu atuou com dolo, o que torna seu comportamento particularmente reprovável.
Conversão em reais
Contudo, segundo o ministro, a indenização – fixada na apelação em 950 salários mínimos – deve ser desindexada. Na data do julgamento (25/05/2011), um salário mínimo equivalia a R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o valor a ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios desde o evento danoso.
Quanto à multa de 10%, o ministro afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por essa razão, o relator afastou sua aplicação automática.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105891.
Veja dados do processo em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp 1300187.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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quarta-feira, 30 de maio de 2012
E quem disse que no Brasil não há condenações elevadas por danos morais?
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Um comentário:
Observando o comentário relativo às condenações dos valores que raramente ultrapassam a casa dos R$ 10.000,00, a condenação supracitada é até compreensível, levando-se em conta a situação econômica financeira que se encontrava o réu após ter herdado o patrimônio com a morte da vítima, considerando sobre tudo a relevância da gravidade e o motivo pelo qual foi cometido o ato ilícito.
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